Aposentadoria aos segurados com deficiência
Com previsão constitucional – parágrafo 1º do artigo 201, e regulamentada por uma lei complementar – L.C. 142 de 2013, a aposentadoria da pessoa com deficiência é pouco conhecida e, por consequência, pouco requerida pelos segurados.
Ao contrário do que muitas pessoas pensam, a aposentadoria da pessoa com deficiência não se confunde com a aposentadoria por invalidez, onde os requisitos para sua concessão são distintos, além do fato de que o beneficiário da aposentadoria da pessoa com deficiência pode continuar ativo no mercado de trabalho.
Aludida aposentadoria de cunho peculiar tem como beneficiários os segurados, homem ou mulher, com deficiência, que completem 25, 29 ou 33 anos de contribuição, se homem, e 20, 24 ou 28 anos, se mulher, esclarecendo-se que o tempo mínimo de contribuição exigido dependerá do grau da deficiência (leve, moderada ou grave).
Há previsão também de aposentadoria por idade ao segurado com deficiência, quando então deverá completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
O benefício em questão é deveras vantajoso uma vez que o fator previdenciário somente será aplicado, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, bem como porque, conforme já esclarecido, o beneficiário pode continuar com sua rotina de trabalho.
Dr. Rafael Rossignolli De Lamano
OAB/SP 254.390
Advogado especialista em Direito Previdenciário.
Sócio na ROSSIGNOLLI & DE LAMANO ADVOCACIA.
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