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Muitos empreendedores optam por manter as empresas inativas, ao se lembrarem de todo o processo burocrático para dar baixa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Contudo, é importante observar que, as responsabilidades contábeis continuam sendo devidas, sujeitando o empresário a receber sanções através da Receita Federal.
Caracteriza-se uma empresa como inativa, a partir do momento que a mesma suspender qualquer atividade, seja ela operacional, não operacional, patrimonial, financeira, bem como, as aplicações no mercado de capitais.
Além disso, o pagamento de tributos relativos aos anos-calendários anteriores, tal qual, o cumprimento de uma obrigação acessória, não considera a empresa como inativa.
É importante observar que há distinções entre uma empresa inativa e aquela sem movimentação.
Uma empresa inativa se trata de quando não há qualquer atividade. Já o empreendimento sem movimento, possibilita a realização de alguma transação eventual.
Além disso, as empresas que, porventura, tenho transcorrido um processo de fusão, aquisição e até mesmo, incorporação, resultando na inatividade durante o ano-calendário, também devem entregar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Inativa, por exemplo.
Muito além da coleta dos tributos, as empresas têm o compromisso de fornecer informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas aos respectivos órgãos de fiscalização.
Tais processos são realizados pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) Fiscal e Contábil.
Através dele, o empreendedor pode declarar virtualmente, todos os dados.
As empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido, devem atuar perante um limite de faturamento estabelecido previamente, o qual será a base para o cálculo do Imposto de Renda (IR) e para a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Por outro lado, o sistema também prevê um lucro médio que pode ser adquirido antes do período de recolhimento, no intuito de definir quais valores deverão ser pagos.
Destacando a necessidade de apresentar algumas declarações obrigatórias com prazos específicos.
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) surgiu no intuito de substituir a Declaração de Rendimentos de Pessoa Jurídica (DIPJ), que, até 2014, era obrigatória para as empresas optantes pelo Lucro Presumido, diante de uma obrigatoriedade devida à Receita Federal.
Este processo tinha o intuito de apresentar o resultado operacional do empreendimento entre o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior à entrega.
Diante da alteração, agora, o prazo de declaração eletrônica é até o último dia útil do mês de julho.
Além disso, a EFC também requer a disposição de todas as atividades que influenciaram na composição que será a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Na falta das devidas contribuições a empresa poderá ser penalizada pelo Fisco.
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), tem o intuito de apresentar todos os valores pagos e devidos referente a impostos federais, como o IRPJ, IRRF, IOF, ITR, CSLL, PIS/PASEP, COFINS e CPFM.
Além disso, também é preciso constar informações sobre possíveis parcelamentos, compensações de créditos e suspensão da obrigatoriedade do crédito tributário.
A entrega da DCTF deve ser mensal, via internet, direcionada às empresas optantes pelo Lucro Presumido e Lucro Real.
Tal qual as obrigações, se a empresa não efetuar a devida declaração, ela estará sujeita a penalidades.
É comum que as empresas inativas negligenciem a entrega das obrigações acessórias.
Neste caso, estão isentas de apresentar mensalmente o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) e a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).
Contudo, é preciso que as atividades se mantenham inativas durante todo o ano-calendário, apesar de ser uma obrigatoriedade que pode resultar em penalidade.
No caso das empresas sem movimento, todas as obrigações acessórias usuais devem ser declaradas.
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Inativa é obrigatória a boa parte das empresas, sejam elas optantes pelo Lucro Presumido ou Real, consórcios, unidades gestores de orçamento, microempresas e empresas de pequeno porte, em casos específicos.
As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo regime tributário do Simples Nacional também precisam apresentar a DCTF Inativa, se ficarem inativas durante todo o ano-calendário.
A não declaração, por ser obrigatória, pode resultar em multas e outras penalidades para o empreendedor.
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Por Laura Alvarenga
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