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Veja a correlação entre dignidade da pessoa humana e eutanásia
O princípio da dignidade da pessoa humana é defendido pela Constituição Federal, em seu artigo 1°, inciso III.
Através deste, o Estado garante a todas as pessoas o que também é previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5°, que diz:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. ”
De forma resumida, o Estado garante a inviolabilidade do direito à vida, ou seja, com isso não é permitido que a vida do ser humano seja decidida por qualquer outra, devendo esta ser protegida e respeitada, para tanto, é dever do Estado promover o direito à segurança dos cidadãos e o direito de liberdade que apenas é retirado daquele que comete ato ilícito, indo contra o previsto na Constituição.
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No momento em que um ser humano comete ato doloso contra a vida de outro ser humano, o Estado entra em ação através do que chamamos de um inquérito para investigar o ocorrido, concedendo o direito de igualdade, em que o acusado poderá se defender, no entanto, ao final do processo criminal, sendo o acusado condenado, este perderá o direito à liberdade, pois violou o direito à vida, tendo o Estado atuado como protetor desse princípio, fazendo com que aquele que causou o dano pague pelo crime cometido.
Mas até que ponto pode o Estado se intrometer na vida de uma pessoa?
De forma resumida e clara, até que ponto a inviolabilidade do direito à vida, anda junto com o princípio da dignidade da pessoa humana e até onde o Estado pode ir sem interferir nesse princípio?
Antes de adentrarmos nesse mérito, é preciso primeiro entender o que é a eutanásia.
Segundo o dicionário, para a medicina a eutanásia é o ato de proporcionar morte sem sofrimento a um doente atingido por afecção incurável que produz dores intoleráveis e para a esfera jurídica a eutanásia é o direito de causar a morte em alguém ou de morrer por esse propósito.
Em outras palavras a eutanásia é uma morte assistida provocada pelo consentimento da própria pessoa dada as circunstancias em que essa se encontra ou pelo consentimento de seus parentes, pelo mesmo motivo.
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No Brasil a eutanásia é considerada crime de homicídio, visto que vai contra a nossa Carta Magna, no entanto, em alguns países como Holanda, Bélgica, Luxemburgo, Suíça e Canadá, a prática é permitida por Lei. Recentemente também passou a ser permitido na Colômbia e Espanha por entendimento da Suprema Corte.
Você deve estar se perguntando, ora, mas se a eutanásia é considerada crime no Brasil, porque o suicídio também não seria?
A resposta é bem simples, porque não há como imputar crime nos casos de suicídio, pois como iria punir alguém que provavelmente está morto por ter cometido o suicídio e se este sobreviveu cabe encaminhar para que possa receber ajuda psiquiátrica.
Afinal, somos livres para ir e vir e isso inclui sermos livres para tomarmos decisões. No entanto, quando falamos de eutanásia, estamos falando de uma morte indolor, assim diz a medicina, portanto, é impossível praticá-la sem o auxílio médico.
Desse modo, diferentemente do suicídio que não há como imputar a responsabilidade a outra pessoa, desde que não tenha sido influenciada por outro a tomar essa decisão, mas sim, partindo da tese em que o suicida foi o único responsável pelo seu ato, a eutanásia não.
Em todos os países em que é permitido a eutanásia não basta apenas a vontade da pessoa que se submeterá ao procedimento ou a vontade de seus familiares.
Para que seja autorizado a eutanásia, primeiramente é feito o pedido pelo paciente ou seus familiares (estes que apenas entram quando parte da chamada eutanásia involuntária que é quando o paciente está incapacitado de opinar, como por exemplo estando em coma). O pedido deve ser feito de forma escrita e reafirmado após quinze dias, pelo qual será avaliado pelo corpo médico e submetido a uma comissão para avaliação e assim, deferir ou indeferir o pedido.
Vale ressaltar que a forma em que deve ser feito o pedido varia para cada país, no entanto, todos são claros em relação ao motivo de conceder a eutanásia, sendo certo que para a sua concessão o indivíduo deve ser portador de doença grave e incurável ou crônica e incapacitante, evitando assim, sofrimentos intoleráveis para si e seus familiares.
O cinema, inclusive aborda o tema da eutanásia de uma forma muito emocionante, a exemplo trago dois casos:
O filme “Mar adentro”, que conta a história real do Espanhol Ramon Sampedro, que com apenas vinte e cinco anos de idade, sofreu um acidente ao fazer um mergulho e bater de cabeça em uma pedra, ficando tetraplégico pelo resto de sua vida. Foi o primeiro cidadão de seu país a brigar na justiça pelo direito a eutanásia.
Um outro filme que relata bem o tema é um mundialmente conhecido por ser inclusive um best-seller, se chama “Como eu era antes de você”, esse trata-se de uma ficção, no entanto, é clara a briga para conseguir a morte assistida pela eutanásia, que nesse caso, diferente do primeiro, não existe uma oposição jurídica para que a mesma ocorresse, mas sim uma oposição familiar e religiosa, onde o indivíduo se vê encurralado psicologicamente sobre algo que ele já decidiu, no entanto, outras pessoas, ainda que seus familiares, parentes de primeiro grau como sua mãe e pai se opõem por medo, por saudade e até mesmo um pouco de egoísmo em não deixar partir aquele que não quer mais ficar ali, pois ele não mais se via como uma pessoa viva, como o próprio personagem explica no filme, ele morreu no dia em que ficou tetraplégico, estando ali apenas o seu corpo contra a sua vontade.
Aqui no Brasil, na verdade, não há o que se falar em eutanásia em casos que ocorram a “morte supervisionada” ainda que seja a pedido do próprio paciente e este esteja acometido por doença grave e incurável ou crônica e incapacitante. Quem mata um doente por compaixão, ainda que seja com o intuito de acabar com o sofrimento dele e a pedido dele, comete crime de homicídio privilegiado, e não eutanásia.
Por outro lado, vale ressaltar que é permitido no nosso País o que chamamos de ortotanásia, que nada mais é do que deixar a morte seguir seu próprio curso ao invés de prolongar a vida do paciente que já se encontra em estado terminal com medicamentos e tratamentos que este não deseja.
A ortotanásia é regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina brasileiro, por meio da Resolução nº 1.805/2006 e validada pela Justiça Brasileira.
Tudo isso, deixa a conclusão de que não é bem que o Estado atual queira intervir no princípio da dignidade humana com a negativa da eutanásia no Brasil, mas sim que ele não pode ir contra a Lei maior que é a Constituição Federal, pois adotar a eutanásia seria ir contra o artigo 1°, inciso III e artigo 5° da Lei, o que não é permitido, ou seja, para que um dia a eutanásia venha a ser liberada no Brasil, primeiro precisa haver uma reforma da Constituição Federal, que tendo em vista todas as mudanças culturais que tivemos desde 1988, não é algo impossível de vir a acontecer, assim como ocorreu com o Código de Processo Civil que teve duas alterações ao longo do tempo, tendo sido o primeiro código escrito em 1939, outro em 1973 e, por fim, o mais recente em 2015.
Por Justiliana Sousa, advogada. Pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil, pela UNINASSAU.
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INSS alerta sobre mudança nos benefícios previdenciários
O INSS publicou uma nota informando os segurados sobre uma mudança no recebimento dos benefícios previdenciários.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou uma nota nesta sexta-feira (14) informando os segurados sobre um ponto importante do recebimento de benefícios previdenciários que mudou a partir de hoje.
O órgão informou que um menor sob guarda é equiparado a filho para fins de recebimento de benefícios previdenciários e deu mais explicações sobre a alteração que pode causar muitas dúvidas.
Portanto, em caso de morte de um segurado, caso algum menor de idade que esteja sob a guarda do segurado, ele terá direito o mesmo direitos de um filho, é o que determina a Lei n.º 15.108 de 2025.
A mudança no INSS
Com a publicação da nova lei no Diário Oficial da União, o § 2.º do art. 16 da Lei n.º 8.213 foi alterado, agora o menor sob guarda judicial será equiparado ao filho, mediante declaração do segurado e desde que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
Portanto, a nova regra permite que isso aconteça para fornecer amparo financeiro para o sustento do menor na condição de dependente financeiro, caso o responsável seja preso ou venha a óbito.
A partir de hoje (14/03), o enteado, o menor tutelado e o menor sob guarda judicial são equiparados aos filhos, “mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação”.
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Mais detalhes
A legislação em vigor classifica os dependentes do segurado do INSS e dá prioridade para os que integram a 1ª classe, que são: cônjuge, a(o) companheira(o), e o filho menor de 21 anos ou maior inválido.
Os dependentes de um segurado do INSS podem ter direito a recebimento de alguns benefícios em determinadas situações, os mais conhecidos são a pensão por morte e auxílio-reclusão.
É importante estar sempre atento às mudanças na legislação, principalmente quando envolvem benefícios do INSS, afinal, essas alterações impactam a vida de milhões de brasileiros.
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Destaque
MEI, aprenda de maneira simples e fácil como enviar a sua declaração!
Aprenda de maneira simples como transmitir a sua Declaração Anual do Simples Nacional do MEI (DASN-SIMEI).

Se você é Microempreendedor Individual (MEI), é preciso se atentar às suas obrigações mensais e anuais para evitar multas e permanecer nesse modelo empresarial, aproveitando todas as vantagens oferecidas.
Além disso, deixar de cumprir seus deveres como MEI pode fazer com que você tenha que pagar multas e outros encargos por conta do atraso, por este motivo é extremamente importante ter compromisso com o seu negócio.
No artigo de hoje vamos te ensinar, de maneira simples e fácil, como transmitir a sua Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI).
As obrigações mensais do Microempreendedor Individual
O MEI que não possui empregado, tem poucas obrigações e pode aproveitar todas as vantagens oferecidas para esse modelo especial de empresa, como uma carga tributária extremamente baixa, linhas de crédito exclusivas, benefícios previdenciários (aposentadorias, auxílios e pensão), entre outros.
Portanto, é extremamente importante se atentar ao cumprimento das suas obrigações mensais:
Pagamento do DAS: o pagamento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) deve ser feito mensalmente todo dia 20 de cada mês. Por meio do pagamento do DAS, o MEI quita seus tributos e paga a sua contribuição previdenciária.
Relatório Mensal de Receitas Brutas: essa é uma obrigação que não precisa ser enviada para ninguém, mas deve ser preenchida com a sua receita bruta mensal até o dia 20 do mês seguinte às vendas ou prestações de serviços. Este documento deve ser arquivado, com as notas fiscais de compras e vendas, por no mínimo de 5 anos. (confira aqui o modelo do relatório de mais informações).
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Aprenda como enviar a sua declaração anual do MEI
Na DASN-SIMEI o empreendedor deve informar se teve algum funcionário de carteira assinada e a receita bruta anual do ano-calendário, é um procedimento bastante simples. Antes de transmitir a sua declaração em 2025, reúna todo seu faturamento do ano-base (2024), o prazo de envio termina no final de março.
Confira abaixo como enviar a sua declaração anual do MEI:
- Acesse o site do Simples Nacional na aba DASN-Simei (acesse aqui) e preencha seu CNPJ;
- Preenchas as informações solicitadas
- Realize a transmissão e faça download do recibo.

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Imposto de Renda: como obter o informe de rendimentos do INSS?
Se você é aposentado, pensionista ou recebe auxílio do INSS, aprenda como conseguir seu informe de rendimento para o Imposto de Renda 2025.

Se você é beneficiário do INSS e precisa acessar o seu informe de rendimentos para elaborar a sua declaração do Imposto de Renda (IR), saiba que você pode obter esse documento de maneira simples e fácil.
A época de transmissão do IR começa na próxima segunda-feira (17) e vai até o dia 30 de maio, portanto é importante estar em posse do seu informe de rendimentos, ele é indispensável para a entrega da sua declaração.
Portanto, se você é aposentado, pensionista ou recebe auxílio do INSS, confira nos próximos tópicos como conseguir o seu informe de rendimentos para o Imposto de Renda de 2025.
Quem precisa declarar o Imposto de Renda?
Este aconteceram algumas mudanças no Imposto de Renda, portanto, é importante estar atento a quem precisa declarar o IR para evitar a Malha Fina.
Confira abaixo um resumo de quem precisa declarar Imposto de Renda em 2025, destacando as principais mudanças:
- Quem recebeu rendimento tributáveis acima de R$ 33.888 em 2024, precisa enviar a declaração em 2025 (no ano passado o limite era R$ 30.639,90)
- Limite da receita bruta de obrigatoriedade para atividade rural aumentou de R$ 153.999,50 para R$ 169.440
- Quem atualizou valor de bens imóveis e pagou ganho de capital diferenciado em dezembro de 2024 terá de preencher a declaração
- Quem apurou rendimentos no exterior de aplicações financeiras e de lucros e dividendos passou a declarar anualmente
- As outras obrigatoriedades continuam como na declaração do ano passado.
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Como conseguir o informe de rendimentos do INSS para o IR 2025?
Confira abaixo como conseguir o Informe de Rendimentos do INSS para o Imposto de Renda deste ano:
- Acesse o site ou aplicativo “Meu INSS”
- Faça login com a sua conta Gov.br
- Desça a tela e encontre a aba “Outros Serviços” e depois selecione “Ver Mais”
- Clique em “Extrato do Imposto de Renda”
- Selecione o ano-calendário 2024 (ele será utilizado para o IR 2025
- Escolha o extrato e salve o PDF.
Não se esqueça, esse informe é o principal documento para a sua declaração, se atente aos valores e a outros detalhes do IR para evitar a Malha Fina.
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