A pensão alimentícia é um direito da criança ou do adolescente, garantido por lei, do qual os pais não podem abrir mão.
Portanto, é um direito irrenunciável que serve para a sobrevivência do filho, para que ele tenha mais qualidade de vida, para suprir total ou em parte suas necessidades, uma vez que não tem condições de se manter.
A obrigação alimentar é de ambos os pais.
Tanto o pai quanto a mãe têm os mesmos direitos e deveres quando se trata de pensão alimentícia.
Assim, se você é pai ou mãe e não tem a ajuda financeira do outro genitor, deverá promover pedido judicial de pensão alimentícia para seu filho.
Lembre-se que seu filho tem esse direito e ele depende de você para que isso se concretize.
Em regra, a pensão alimentícia cessa quando o filho completa 18 anos e torna-se apto para a prática dos atos da vida civil.
No entanto, essa regra tem exceções.
Uma delas diz respeito à obrigação alimentar mesmo quando o filho já com 18 anos, estiver estudando em uma faculdade ou em um curso profissionalizante e depender do dinheiro da pensão alimentícia para o seu sustento.
Quando o filho for incapaz tem o direito de manter o recebimento da pensão, independentemente da idade.
Assim, caso o filho tenha atingido 18 anos, mas não esteja apto a exercer os atos da vida civil sem o auxílio de outra pessoa, por ser portador de alguma deficiência física ou mental que o impeça de prover seu próprio sustento, tem o direito de receber a pensão alimentícia pelo período que necessitar.
Ao contrário do que muitos pensam, o filho pode ter a pensão alimentícia concedida rapidamente pelo juiz, desde que haja verossimilhança em suas alegações, ou seja, prova pré-constituída do parentesco e a existência do binômio necessidade-possibilidade, como preceitua o artigo 4º, da Lei de Alimentos n. 5.478/68.
Quanto ao valor a ser pago, as leis brasileiras não estabelecem regras ou percentuais para o pagamento de pensão alimentícia.
O Judiciário costuma ser ponderado e normalmente aplica percentuais que variam entre 10% e 30% dos rendimentos do alimentante.
O valor depende da análise do juiz que, no caso concreto, levará em consideração a situação financeira e as possibilidades do alimentante, assim como as necessidades do alimentado.
Não existe um padrão a ser fixado e é possível, a qualquer momento, pedir a revisão dos alimentos, tanto para aumentar quanto para diminuir o valor, bastando a comprovação da modificação da situação financeira dos interessados.
Há casos em que a condição de vida da criança ou do alimentante se modifica e exige ou permite que haja revisão da pensão, sendo que para a decisão o juiz sempre analisará cada caso específico e as suas peculiaridades.
O não pagamento da pensão pode acarretar uma série de consequências negativas para o devedor.
A prisão, em regime fechado, é a medida mais extrema e pode ocorrer se ele deixar de pagar a pensão por três meses ou mais e não apresentar ao juiz uma justificativa para o não pagamento do benefício.
Dessa forma, a lei prevê que pai ou mãe devedor de pensão pode justificar o não pagamento.
Um exemplo passível de justificação pode ser tirado da atual situação que estamos vivendo, de pandemia, pelo coronavírus.
Muitos pais não estão trabalhando e o não pagamento ou o pagamento a menor de pensão alimentícia, por conta da pandemia, deverá ser justificado, o que será analisado e acolhido pelo Judiciário, caso a caso.
No que tange à cessação do pagamento da pensão, quando atingidos os requisitos, não deve se dar automaticamente, mas sim por meio de ação judicial chamada de Ação de Exoneração de Alimentos.
Enfim, há outros inúmeros detalhes sobre o tema que não foram abordados aqui, tais como: se é possível pedir pensão antes do filho nascer, se o filho tem direito à indenização por abandono afetivo do pai, como fica a guarda compartilhada durante a pandemia.
Tais questões podem ser esclarecidas com um advogado especialista em Direito de Família, que poderá orientar nessa tarefa importante e irrenunciável para a garantia dos direitos do seu filho.
Fonte: Renato Von Mühlen Advogados Associados
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