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Férias: Saiba os direitos dos colaboradores segundo as Leis trabalhistas

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Do estagiário ao CEO de uma empresa, todos devem tirar férias de seu trabalho pelo menos uma vez no ano.

Além de fazer bem a saúde dos colaboradores, as férias também são benefício garantido pelas leis trabalhistas e pela Constituição Federal, sabia? 

Pois é, mas, o que é um alívio para quem a recebe, pode ser um pesadelo para quem precisa organizar todas as pendências antes desse período. 

Cálculos, anotação da carteira de trabalho, organização do período, regras… 

Tudo isso é o que o RH de uma empresa precisa preparar antes de conceder férias a um colaborador. 

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Se esse é o seu caso você chegou ao lugar certo. Neste manual vamos ver todos os detalhes das férias. Desde sua previsão em lei, até como calcular e remunerar os colaboradores. 

Para guiar sua leitura, esses são os principais tópicos que vamos abordar neste manual, caso você queira ir para algum específico é só clicar no título:

Vamos começar!

O que são férias e como funciona?

As férias são o período de descanso direcionado aos funcionários de uma empresa. Esse é um benefício garantido por lei a todos os brasileiros.

legislação trabalhista brasileira prevê que, a cada 1 ano de trabalho completo o colaborador tem o direito de tirar 30 dias de descanso de seu trabalho.

Esses dias são remunerados junto ao acréscimo de férias. 

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Apesar do benefício existir há 95 anos no país, as férias laborais demoraram muito tempo para se consolidar no Brasil como um direito trabalhista que não pode ser negado ou negligenciado.

Antes desse período se tornar o que é hoje, ele passou por diversos decretos e atualizações. 

Vamos fazer uma rápida linha do tempo para explicar esse caminho.

Férias: Linha do tempo 

Decreto Nº 4.982

No dia 24 de dezembro de 1925, foi decretada a Lei de Férias, uma das pioneiras que tratava sobre o benefício.

O texto previa que empregados e operários teriam anualmente 15 dias de férias, sem prejuízo de seus ordenados, diárias, vencimentos ou gratificações.

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O benefício poderia ser concedido de uma só vez ou parcelado até que completasse os 15 dias.

Esse decreto ainda previa uma multa aos infratores.

Entretanto, como não existia uma fiscalização naquela época muitos empregadores deixavam de conceder o benefício aos funcionários, uma vez que ficava a critério deles estabelecer data e duração.

Decreto Nº 23.103

Em 19 de Agosto de 1933, oito anos depois da primeira lei.

Foi instaurado um novo decreto sobre o direito às férias.

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Na nova previsão os 15 dias foram mantidos, entretanto, as regras se tornaram mais claras, e algumas delas até chegaram bem perto das que temos hoje.

Neste decreto, foram instauradas regras como:

  • A aquisição do direito às férias depois de doze meses de trabalho no mesmo estabelecimento;
  • Proporção entre faltas e período de aquisição;
  • Registro de férias na carteira do colaborador;
  • Fiscalização do direito pelas autoridades competentes.

Decreto Nº 5.452

Se você é um leitor deste blog, com certeza deve conhecer esse decreto.

Se trata da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, decretada no dia 01 de maio de 1943. 

Mas, ainda não foi com ele que as férias ganhou o formato que conhecemos hoje em dia.

Porém, com a CLT as férias se tornaram mais populares e entendidas como um direito do trabalhador. 

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Decreto Nº 1.535

Trinta e quatro anos depois da CLT, no dia 15 de abril de 1977, as férias passaram a ter os 30 dias corridos que conhecemos hoje em dia.

Até agora falamos apenas em quantos dias as férias poderiam durar sem prejuízo da remuneração do colaborador.

Mas, o seu adicional de ⅓ ainda demorou mais 11 anos para chegar. 

Constituição Federal de 1988

carta magna brasileira que rege todos os direitos e deveres da população, instituiu em seu artigo 7° que versa sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, que todo cidadão possui o direito à férias anuais remuneradas com o acréscimo de ⅓ a mais do seu salário. 

Esse acréscimo é importantíssimo para os trabalhadores, que podem usar a quantia para custear uma viagem de férias, ou até mesmo para pagar dívidas.

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De uma forma ou de outra esse bônus foi bastante benéfico aos trabalhadores. 

Agora que vimos com detalhes todo o histórico do direito a férias, vamos entender quais são os tipos de férias existentes. 

Tipos de férias

Ao longo de sua vida profissional, o empregado celetista poderá lidar com diversos tipos de férias.

Em algumas empresas é bastante comum que além das férias individuais se tire férias coletivas ou recessos. 

Esses períodos possuem bastante diferença.

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É preciso entender tudo sobre eles antes de conceder aos funcionários.

Por isso, bastante atenção. 

Férias Coletivas

As férias coletivas costumam ser gozadas em períodos de baixas do mercado.

É bastante comum que empresas concedam esse período ao final ou começo de um novo ano.

Nessa modalidade a empresa concede férias a um setor inteiro, não apenas a um funcionário.

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Para que todos saiam ao mesmo tempo, já que o trabalho diminui nessas épocas. 

Mas, atenção.

Apesar de ser concedida conforme o querer da empresa esse tipo de férias também possui regras, é importante que sua empresa esteja atenta. 

As regras para as férias coletivas aparecem na CLT, no artigo 139.

Ele determina que:

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  • As férias coletivas devem ser direcionadas a um setor, a empresa inteira ou a um estabelecimento. Isso quer dizer que, ao conceder essas férias todos do mesmo setor devem ser contemplados, não podendo ser direcionadas a apenas alguns funcionários; 
  • Elas podem acontecer em até 2 períodos anuais, e nenhum deles pode ser inferior a 10 dias corridos; 
  • A empresa deve comunicar aos órgãos competentes, a data inicial e final das férias coletivas e determinar para qual setor ou estabelecimento elas serão concedidas. Essa comunicação deve ser feita com uma antecedência de no mínimo 15 dias;
  • Também com uma antecedência de no mínimo 15 dias, a empresa deve enviar a cópia de sua comunicação de férias aos sindicatos das categorias contempladas. E, no mesmo período deve comunicar aos colaboradores as datas iniciais e finais das férias,  afixando avisos em locais da empresa.

Essas férias também causam algumas dúvidas comuns nas empresas. Vamos ver as principais:

Quem ainda não fechou o ciclo do período aquisitivo pode tirar férias coletivas?

Sim, o artigo 140 da CLT determina que funcionários com menos de 1 ano de casa também podem tirar férias coletivas.

Entretanto, elas deverão ser proporcionais ao tempo de seu período aquisitivo e o restante será pago como licença remunerada. 

Também é importante lembrar que, ao término das férias coletivas inicia-se um novo período de contagem de aquisição. 

Devo pagar os funcionários em caso de férias coletivas?

Sim! As regras das férias coletivas são as mesmas das férias individuais.

Também são devidos aos colaboradores o adicional de ⅓.

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As férias coletivas entram para a contagem de dias das férias individuais?

Sim. Como o colaborador irá tirar dias de descanso e será remunerado por isso, as férias coletivas entram para a contagem de suas férias individuais. 

Isso quer dizer que, se um colaborador tiver completado o período aquisitivo e tiver 30 dias de férias para tirar, caso a empresa conceda 15 dias de férias coletivas ele ainda pode tirar 15 dias de férias individuais. 

Recesso 

O recesso também costuma causar muitas dúvidas nas empresas.

Como ele não tem previsão em lei, algumas pessoas até pensam que ele é um tipo de férias coletivas, mas a verdade é que são coisas totalmente diferentes. 

O recesso é concedido pela empresa aos funcionários como um tipo de “descanso” sem prejuízo de suas remunerações.

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É uma decisão tomada pela empresa e cabe a ela organizar a melhor forma de fazê-lo. 

Outra diferença do recesso para as férias, é que nesse caso não é devido o adicional de ⅓ aos colaboradores.

E, a empresa também não pode descontar esses dias do saldo de férias do colaborador. 

Mas então a empresa pode descontar esses dias do banco de horas?

Não! Como vimos, o recesso é algo oferecido aos funcionários por total decisão da empresa. 

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Ele não pode ser descontado das férias nem do banco de horas dos colaborador.

E, também não pode ser descontado do salário do colaborador.

Por isso, muito cuidado ao planejar um recesso na sua empresa, confira todas as regras para não infringir nenhuma lei trabalhista.

Abono pecuniário

Muitos colaboradores optam por praticar o abono pecuniário.

Ele correspondem a venda de ⅓ dos dias de férias das quais o colaborador tem direito.

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Ele é popularmente conhecido como “venda de férias”.

Nessa modalidade o colaborador deixa de tirar os dias de repouso e recebe esses dias em remuneração.

E como vender as férias?

Nesse caso, a decisão de vender as férias é totalmente do colaborador, ele deve procurar o RH da empresa e fazer uma solicitação por escrito em no máximo 15 dias antes do fim de seu período aquisitivo de férias.

Ou seja, 15 dias antes dele completar 12 meses trabalhados na empresa. 

A empresa pode recusar a venda de férias?

Não, a empresa não pode recusar o pedido do colaborador.

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O artigo 143 da CLT determina que é facultativo ao colaborador converter ⅓ de seu período de férias em abono pecuniário. 

Portanto, se o colaborador solicitar esse abono dentro do prazo estabelecido, a empresa deve acatar o pedido.

Férias  Individuais 

Esse tipo de férias é um dos mais aguardados pelos colaboradores.

Pois, além de poder descansar por uns dias, ainda recebem um acréscimo em seu salário. 

Nessa modalidade, após concluir o seu período aquisitivo o colaborador pode tirar até 30 dias de folga.

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Esse período é acordado com a empresa sendo concedido de acordo com o que for melhor para a organização. 

Mas calma, veremos todas as regras das férias neste texto.

Esse tópico é somente para entendermos mais sobre os tipos de férias que os colaboradores podem tirar ao longo de sua vida profissional.

Agora vamos entender o que diz a legislação.

Férias CLT

O artigo 129 da CLT, prevê que todo colaborador tem direito a um período de férias sem que haja prejuízo de sua remuneração. 

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Esse período é tratado com detalhes pelo Capítulo IV da CLT, que compreende o artigo n° 129 ao 153.

Ele traz todas as regras sobre as férias, suas remunerações, tipos e penalidades. 

Nesse conjunto de artigos algumas coisas merecem a nossa atenção, vejamos.

Período aquisitivo

Muitos empregadores e funcionários possuem dúvidas sobre do que se trata o período aquisitivo de férias. 

O período aquisitivo é retratado pelo artigo 130 da CLT, trata-se dos 12 meses de trabalho que o colaborador concluiu.

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Ou seja, a cada 12 meses ele adquire o direito de tirar o período de férias. 

Entretanto, neste mesmo artigo existem algumas regras para que o período aquisitivo do colaborador seja computado.

Neste artigo vemos a proporcionalidade entre as faltas injustificadas e os dias de férias, conforme tabela abaixo:

Após 1 ano de trabalho o colaborador tem o direito de tirar férias conforme a proporção destacada acima. 

Além das faltas, outras situações também interferem no período aquisitivo de férias dos colaboradores.

Elas são descritas pelo art. 133, e podem levar o colaborador a perder o seu direito a férias. São elas:

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  • Deixar o emprego e não ser readmitido dentro de 60 dias após sua saída;
  • Tirar alguma licença, com percepção de salários, por mais de 30  dias;                       
  • Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; 
  • Receber da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.    

Por isso é importante que a sua empresa mantenha o controle sobre a frequência dos colaboradores e tenha todas essas informações, uma vez que elas interferem diretamente nesse período. 

A única forma de ter esse controle é através de um bom sistema de controle de ponto.

sistema da PontoTel por exemplo, permite que as empresas tenham relatórios de todos os afastamentos dos colaboradores de forma rápida. 

Além disso, o sistema ainda faz o cálculo do período aquisitivo do colaborador, com relação a suas faltas injustificadas, seus afastamentos e os períodos de férias já concedidos. 

Interessante né? Não perca tempo e veja uma demonstração dessa funcionalidade do nosso sistema. 

Período concessivo

O período concessivo corresponde ao tempo de 12 meses em que a empresa deve conceder os dias de descanso ao funcionário, de acordo com a proporcionalidade que ele tiver direito. 

Elas devem seguir o interesse do empregador, desde que não seja ultrapassado o limite do período concessivo.

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Conforme destacado no artigo 134 da CLT, que diz:

“Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”.    

Entretanto, vale ressaltar que o empregador não precisa conceder os 30 dias de férias de uma vez.

Mais a frente quando falarmos sobre a Reforma Trabalhista, vamos entender mais sobre como funciona a divisão das férias. 

Agora, antes de conceder esse período sua empresa precisa se atentar a algumas regras e tomar providências, são elas:

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  • As férias não podem ter sua data de ínicio em dois dias antecedentes a um feriado ou dia de descanso semanal remunerado (DSR) do colaborador
  • A concessão de férias deverá ser comunicada ao funcionário com no mínimo 30 dias de antecedência;
  • É necessário anotar na  Carteira de Trabalho e Previdência Social, a concessão de férias. A falta da apresentação da carteira por parte do colaborador implicará no impedimento de iniciar suas férias. Quando o colaborador possuir a carteira de trabalho digital, é necessário seguir o procedimento de anotação eletrônica;
  •  A mesma anotação deve ser feita no livro ou ficha de registro dos empregados;
  • É direito de uma família quando trabalhar na mesma empresa ou estabelecimento tirar férias no mesmo período, se assim eles desejarem e se essa ação não trouxer prejuízos para a empresa;
  • Quando o empregador for menor de 18 anos, pode coincidir suas férias com seu período escolar. Por isso, a empresa deverá verificar com o funcionário essa possibilidade.

Agora que já vimos os principais pontos da legislação sobre férias.

Não podemos deixar de conferir o que foi modificado com a reforma trabalhista. 

Férias – Reforma Trabalhista

No que corresponde a férias, podemos dizer que a maior alteração da reforma trabalhista foi a possibilidade de dividir o período.

Como falamos um pouco mais acima, antes o colaborador deveria tirar 30 dias de uma vez. 

Entretanto, esse modelo era ruim não só porque as empresas teriam que lidar com o afastamento do funcionário por 30 dias.

Mas também, porque alguns funcionários não queriam ficar muito tempo afastados ou queriam ter a oportunidade de tirar períodos diferentes.

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Antes, isso só era possível em casos excepcionais. 

Com a reforma isso se tornou possível, agora o artigo 134 prevê que desde que o empregador e o empregado concordem, as férias podem ser divididas em até três períodos.

Entretanto, pelo menos um deles não deve ser inferior a 14 dias corridos e os outros não podem ser inferior a 5 dias corridos. 

Dessa forma, um colaborador poderá por exemplo tirar um período de 15 dias no final do ano, mais 10 no meio e ainda sobram 5 dias de férias para completar os 30.

Dessa forma fica muito mais flexível. 

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Um outro ponto instituído pela reforma, foi a inclusão da impossibilidade de começar as férias dois dias antes de um feriado ou do descanso semanal remunerado.

Para finalizar, a reforma revogou o 2° parágrafo do artigo 134, que antes previa aos menores de 18 anos e maiores de 50 a concessão de férias de uma vez só.

Agora esses trabalhadores também podem dividir suas férias em períodos. 

Assim como o 3° parágrafo do artigo 143, que também foi revogado.

Ele impedia que os funcionários sob regime de tempo parcial recebessem um terço do período de férias em abono pecuniário.

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Agora com a revogação, isso se torna possível. 

Preparamos uma tabela para você entender melhor essas mudanças:

Como calcular férias?

O cálculo de férias é bastante simples, entretanto, ele é um pouco longo.

Para fazê-lo você precisa saber o valor do salário do colaborador.

Para exemplo, vamos utilizar o salário de R$ 2.500,00. 

O segundo passo é saber quantos dias ele irá tirar de férias, ou seja qual a proporção que ele tem direito.

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Nesse caso, vamos supor que ele irá tirar os 30 dias corridos.

Depois, você precisa calcular ⅓ do abono de férias.

Para isso basta dividir o valor por 3.

Então, ⅓ de 2.500,00 é igual a 833,33.

Agora você tem o total de férias bruto a ser recebido pelo colaborador:

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  • 2.500,00 + 833,33 = 3.333,33

Mas, o cálculo ainda não acabou, você ainda precisa saber o valor da dedução do INSS.

Para descobri-lo você precisa olhar a tabela do INSS deste ano, vale lembrar que ela passou por uma alteração por conta da reforma da previdência.

Você consultá-la no site oficial da previdência

Como o nosso colaborador irá receber R$3.333,33 de férias, de acordo com a tabela a porcentagem de dedução é de 14%.

  • 14 % de 3.333,33 = 466,66

O valor de R$ 466,66 será deduzido do valor bruto das férias do colaborador. 

Então dos R$ 3.333,33 que o colaborador tem direito, será retirado R$ 466,66, sobrando o valor de 2.866,67. 

Agora você precisa calcular a dedução do imposto de renda em cima desse valor. Para isso, é necessário consultar a tabela do IRRF deste ano.

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Nesse caso o valor da dedução será de 15%, então faremos a conta: 

  • 2866,67 x 15% = 430,00. 

Para saber o valor da dedução, devemos olhar na tabela a faixa de 15%. Nesse caso o valor da faixa de 15% do IRRF é de R$ 354,80. A conta será: 

  • 430,00 – 354,80 = 75,20 é o valor do IRRF.

Agora nós já temos: o valor do 1/3 e as deduções do INSS e IRRF. Acabou? 

Não. Mas, agora ficou fácil, é só juntar todos os valores e subtrair. 

Veja:

Férias bruta: 3.333,33

INSS: 466,66

IRRF: 75,20

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O valor líquido de férias a ser recebidas por esse colaborador é de R$ 2.791,47.

Entretanto, é preciso dizer que, se o colaborador tiver horas extras, adicional noturno ou adicional de periculosidade o valor pode mudar.

Conforme previsão do parágrafo 5° do artigo 142.

Por isso, essa é só uma forma de fazer o cálculo padrão.

É importantíssimo que você tenha uma assessoria contábil para conferir esses valores e tenha as tabelas de INSS e IRRF atualizadas.  

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Quando deve ser feito o pagamento das férias? 

Depois de todo esse cálculo, chegou a hora de remunerar as férias do colaborador. 

O pagamento deve ocorrer em até dois dias antes do início das férias do colaborador, conforme determina o artigo 145 da CLT.

O que fazer se o funcionário tiver férias vencidas?

Quando falamos sobre o período concessivo, vimos que a empresa tem 12 meses após o término do período aquisitivo para conceder férias a um colaborador. 

Acontece que, por falta de organização ou até mesmo problemas financeiros muitas empresas acabam não concedendo essas férias dentro do prazo.

Ocorrendo o que são chamadas de férias vencidas. 

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Nesse caso o que minha empresa deve fazer?

Bom, diferente  do que era lá em 1933, hoje em dia existe punição para isso.

O artigo 137 da CLT é bem claro quanto a essas situações.

A empresa deverá pagar o dobro da remuneração de férias a qual o funcionário teria direito. 

Além disso, caso o colaborador queira, ele ainda pode entrar com um processo contra a empresa.

Então, deixar de conceder férias aos colaboradores não é uma boa opção. 

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É importante que sua empresa tenha essa organização e fique atenta ao período concessivo de férias. 

Como funciona o pagamento de férias em caso de demissão?

Outra situação recorrente nas empresas é o colaborador ser demitido antes de ter gozado de seu período de férias, quando ele ainda está dentro do período concessivo ou possui férias vencidas. 

Nesse caso, o colaborador tem direito a férias indenizadas, e ela deve ser paga quando o contrato entre a  empresa e o colaborador termina. 

Quando o funcionário pode tirar férias?

O colaborador pode tirar férias no período em que for melhor para a sua empresa, depois de terminar o seu período aquisitivo.

Lembrando das regras que vimos mais acima, as férias não podem iniciar dois dias antes do dia de descanso semanal remunerado do colaborador ou feriado.

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Qual o procedimento para concessão de férias?

Após passado o período aquisitivo a sua empresa entra no período concessivo. Certo? Sua empresa tem então 12 meses para preparar as férias do colaborador. Então, vamos ver um passo a passo para isso ser feito sem problemas:

Passo 1: Determinar o período em que o colaborador irá tirar as férias

Quem decide o período de férias de um colaborador é a empresa.

Em alguns casos, o colaborador pode até combinar uma data que seja melhor para ele.

Mas, de regra é o empregador responsável por isso. 

Para planejar o melhor período, o RH irá precisar da ajuda dos líderes e gestores.

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É importante que a saída de férias de um colaborador não seja um problema para sua empresa, por isso, esse período deve ser organizado com antecedência.

Depois de determinar o período é importante verificar quantos dias o colaborador pode tirar de férias e, se ele irá tirar os 30 dias de uma vez ou fracionado. 

Passo 2: Organização da equipe

Após checar o período, a sua empresa deve comunicar quantos dias o colaborador pode tirar e quando isso irá acontecer para que os gestores e líderes se organizem para a ausência daquele funcionário. 

Com certeza você já deve ter tirado férias alguma vez em sua vida e, o trabalho na empresa continuou. 

Essa é a importância de ter uma equipe alinhada, os colaboradores precisam tirar férias para seu descanso e não ficar preocupado com questões da empresa. 

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Enquanto ele não estiver, o resto da equipe precisa suprir essa demanda.

Quem ficará responsável pelas tarefas do colaborador em recesso, para quem ele deve direcionar suas pendências? 

Tudo isso precisa estar organizado antes do colaborador entrar em férias para que o setor não vire uma bagunça. 

Parte 3: Lidar com a parte burocrática

Depois de organizar o período, o RH deve fazer a parte burocrática da concessão.

Isso inclui:  Comunicar ao colaborador de suas férias, por escrito com uma antecedência de 30 dias.

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Fazer a anotação na carteira de trabalho do colaborador e no livro de registro dos empregados.

O RH também deve realizar todos os cálculos para remuneração desse período, lembrando que, esse dinheiro deve ser disponibilizado ao colaborador em até 2 dias antes do início de suas férias. 

E ainda não acabou.

Sua empresa deve adicionar a dispensa desse funcionário no seu controle de frequência, para que ao final do mês ao tirar os apontamentos o colaborador não esteja com falta todos os dias. 

Para isso, conte com a PontoTel. 

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Como o PontoTel pode ajudar

Com todas essas regras para lembrar e cálculos para fazer, você não pode sofrer com a organização da folha de ponto para as férias. 

A dispensa do colaborador precisa ser rápida e não ser mais um processo demorado.

No sistema da PontoTel isso é muito simples de ser feito. Em poucos cliques você consegue lançar as férias de um funcionário ou de um setor.

E o melhor, o sistema também te mostra:

  • Total de férias pelo período aquisitivo;
  • Total de férias já concedido;
  • Total de férias disponível.

Toda vez que você conceder férias ao colaborador, o sistema começa a calcular um novo período aquisitivo de férias, assim você não perde o controle. 

Além disso, o sistema também possui relatórios de afastamento e férias.

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Com essa ferramenta você gera uma planilha que te mostra o funcionário, tipo de afastamento, data inicial e final e quantos dias ele tirou. 

Agora, para facilitar ainda mais a vida dos gestores.

O sistema permite que em uma única tela eles acompanhem quais funcionários estão em férias.

O interessante é que dá para saber de forma rápida até que dia o funcionário estará de fora da empresa, sem precisar consultar na folha de ponto ou em outro lugar o dia da volta do colaborador. 

Agora sim, falamos tudo sobre férias.

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Você tem um verdadeiro manual de férias.

Porém, antes de terminar. Precisamos falar sobre como o coronavírus afetou as rotinas das empresas, inclusive de férias. 

Férias: o que muda durante a pandemia?

Devido ao fechamento de comércios e necessidade de isolamento social em vários locais do país, o governo federal precisou flexibilizar algumas regras trabalhistas para que as empresas conseguissem atravessar esse período. 

Com isso, no dia 22 de março foi sancionada a Medida Provisória 927/20, ela altera alguns pontos da CLT em decorrência da situação de calamidade pública.

Dentro esses pontos está as férias dos colaboradores, que durante esse período funcionará com as regras dessa MP.

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Veja o que mudou.

Férias coletivas

Pelas regras da CLT, para conceder férias coletivas aos colaboradores era necessário que a empresa comunica-se sua decisão aos órgãos competentes e o sindicato da categoria com uma antecedência de no mínimo 15 dias. 

Agora, com a MP 927, durante a pandemia não é necessário fazer essa comunicação, basta que a empresa informe com no mínimo 48 horas de antecedência sua decisão aos colaboradores. 

Essa comunicação pode ser feita por meios eletrônicos ou até mesmo por escrito, e nela deve conter as datas de início e fim do período de férias coletivas. 

Férias individuais

As férias individuais tiveram alterações maiores, por isso, se uma das medidas adotadas pela sua empresa foi a concessão de férias, é importante ficar de olho no que mudou.

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Veja abaixo.

Período aquisitivo:

Como vimos neste texto, para se ter direito às férias o colaborador deveria trabalhar por 12 meses.

Porém, essa MP propõe que a empresa pode conceder férias aos funcionários mesmo que eles ainda não tenham completado seu período aquisitivo. 

Preferência por idade e fatores de risco: 

Conforme orientações dadas pela Organização Mundial da Saúde, o novo coronavírus é altamente perigoso para algumas pessoas consideradas do grupo de risco.

São elas idosos, hipertensos, obesos, diabéticos.

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A MP estabelece que essas pessoas devem ser  priorizadas para tirar férias individuais ou coletivas. 

Pagamento de ⅓ das férias: 

O pagamento de ⅓ de férias é um direito garantido pela constituição.

Entretanto, neste momento, as empresas podem realizar o pagamento posteriormente a concessão de férias aos colaboradores, com o pagamento para no máximo até a data de recebimento do décimo terceiro.  

Remuneração das férias: 

O artigo 145 da CLT prevê que ao entrar de férias, o colaborador deve antes receber com até dois dias de antecedência o pagamento de sua remuneração de férias. 

Suspensão de férias para profissionais de saúde: 

Neste momento os profissionais da saúde estão prestando um serviço essencial ao combate da Covid-19 por essa razão, a MP propõe que as férias desses profissionais podem ser suspensas pelo empregador.

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Mas, a empresa não pode deixar de comunicá-lo com no mínimo 48 horas de antecedência por meio eletrônico ou por escrito. 

Essas foram as mudanças propostas pela MP 927/20 em relação às férias. 

Porém, muita atenção, essas regras valem apenas durante o período de calamidade pública em que o país se encontra. Durante esse período ela pode ser aprovada pelo congresso ou modificada. O ideal é que a sua empresa fique de olho nos canais oficiais do governo para acompanhar qualquer mudança. 

Isso quer dizer que todas as regras da CLT que vimos neste texto não são válidas?

Muita calma, o que a MP propõe é uma alternativa e caso a sua empresa não queira aderir a ela, pode continuar seguindo as regras da CLT.

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É muito importante que você saiba que as regras da CLT ainda são válidas e as medidas propostas pela MP apenas podem ser tomadas em comum acordo com o colaborador.

Conclusão

Agora sim, chegamos ao final deste manual e você sabe todos os detalhes do período de férias.

Esse é um período simples, mas com muitos detalhes que sua empresa precisa ficar de olho. 

Nesse manual você viu, como esse período surgiu e se popularizou como um direito trabalhista.

Quais são as regras para a concessão de férias, como se faz o cálculo e como a PontoTel pode te ajudar no controle de férias. 

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Não se esqueça que as faltas alguns afastamentos podem interferir no período de férias dos colaboradores. Por isso, não perca tempo e revolucione o controle de jornada da sua empresa. Fale com um consultor PontoTel

Dica extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. 

Já pensou você saber tudo sobre o INSS desde os afastamentos até a solicitação da aposentadoria, e o melhor, tudo isso em apenas um final de semana? Uma alternativa rápida e eficaz é o curso INSS na prática

Trata-se de um curso rápido, porém completo e detalhado com tudo que você precisa saber para dominar as regras do INSS, procedimentos e normas de como levantar informações e solicitar benefícios para você ou qualquer pessoa que precise.

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Fonte: PontoTel

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Segurado do INSS tem que declarar Imposto de Renda? Veja como fazer

Chegou a hora de declarar o Imposto de Renda, mas será que todos e até mesmo os aposentados do INSS precisam declarar?

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O Imposto de Renda 2025 já está batendo à porta, mas será que aposentados, pensionistas e segurados do INSS precisam se preocupar com essa obrigação? A resposta é: depende! Nem todo mundo que recebe benefícios previdenciários precisa declarar, mas quem ultrapassou um certo limite de renda em 2024 pode ter que prestar contas à Receita Federal.

Se você faz parte desse grupo e está na dúvida sobre como proceder, relaxa! Vamos explicar tudo de forma clara, sem complicação, mas com os detalhes que você precisa para evitar problemas com o Leão.

Quem precisa declarar?

Antes de sair correndo para baixar o programa da Receita Federal, o primeiro passo é saber se você está realmente obrigado a declarar. Se em 2024 você recebeu mais de R$ 33.888 ao longo do ano ou R$ 2.824 por mês, então a declaração é obrigatória. Caso contrário, você pode respirar aliviado, porque está isento dessa responsabilidade.

Mas atenção! Mesmo quem está isento pode optar por fazer a declaração se quiser, especialmente se teve imposto retido na fonte e quer receber de volta o dinheiro na restituição.

Como acessar o Informe de Rendimentos do INSS?

Se você faz parte do grupo que precisa declarar, o primeiro passo é ter o Informe de Rendimentos, um documento essencial para preencher a declaração corretamente. Mas onde conseguir isso?

Felizmente, o INSS disponibiliza esse documento de forma digital, então você não precisa ir até uma agência. Veja como acessar pelo site ou aplicativo Meu INSS:

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  1. Acesse o site oficial: meu.inss.gov.br
  2. Clique em “Entrar com Gov.br” e faça login com CPF e senha
  3. Role a página até encontrar a aba “Outros Serviços”
  4. Clique em “Ver Mais” e procure a opção “Extrato do Imposto de Renda”
  5. Selecione o ano-calendário 2024
  6. Baixe o documento em PDF e pronto! Agora você já tem tudo o que precisa.

Caso tenha dificuldade com a internet, também é possível ligar para o 135 ou até consultar a rede bancária onde você recebe seu benefício.

Veja mais:

Idosos do INSS têm prioridade na restituição

Se declarar já é chato, pelo menos tem uma boa notícia para quem está na lista de prioridades do governo na hora de receber a restituição. Idosos acima de 80 anos serão os primeiros a receber, seguidos pelos contribuintes com 60 anos ou mais.

Além disso, pessoas com deficiência ou doenças graves, professores cuja maior fonte de renda seja o magistério, e quem usou a declaração pré-preenchida ou escolheu receber via Pix também terão prioridade na fila da restituição.

Se esse é o seu caso, vale a pena ficar de olho nas datas de pagamento, porque o dinheiro pode cair na sua conta antes do esperado!

Atrasou a entrega? Cuidado com a multa!

Agora, se você faz parte do grupo que precisa declarar, mas deixar para depois e perder o prazo (que vai até 30 de maio de 2025!), então prepare o bolso.

A Receita Federal cobra uma multa mínima de R$ 165,74 para quem não entrega a declaração dentro do prazo. Mas se houver imposto devido, a taxa pode ser de até 20% sobre o valor a pagar, sem contar os juros com base na taxa Selic, que só aumentam enquanto o atraso persistir.

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Ou seja, não vacile! Melhor declarar logo e evitar dores de cabeça – e de bolso.

Se você é segurado do INSS e precisa declarar, já sabe o caminho: baixe seu Informe de Rendimentos, acesse o programa da Receita e preencha tudo corretamente. Quanto antes você fizer isso, menos estresse terá, e se tiver direito à restituição, o dinheiro chega mais rápido.

Mas se você está isento, pode relaxar, mas vale conferir se não vale a pena declarar mesmo assim para tentar recuperar valores pagos ao longo do ano.

Agora que você já sabe o que fazer, que tal garantir que seu CPF está certinho no sistema da Receita e evitar qualquer problema? Não deixe para depois e mãos à obra.

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Chamadas

Seu CPF está na lista do INSS para receber R$ 750 mi por erro do ano 2000?

Um erro de 25 anos atrás pode distribuir uma bolada para muitos segurados do INSS atualmente; entenda os detalhes.

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Você já imaginou abrir o aplicativo do INSS e descobrir que tem dinheiro para receber? Pois é, mas isso pode ser realidade para milhares de segurados que têm direito à revisão do artigo 29, um pagamento extra do INSS que será liberado no dia 31 de maio de 2025. Mas, calma! Não é qualquer um que pode comemorar. Esse dinheiro é referente a um erro cometido pelo INSS nos cálculos de benefícios por incapacidade entre os anos de 2002 e 2009.

O problema? O INSS deixou de excluir as 20% menores contribuições na hora de calcular auxílios-doença e aposentadorias por invalidez. O resultado? Benefícios pagos com valores menores do que deveriam. Agora, depois de muitos anos e muitas idas e vindas na Justiça, chegou a vez de quem ainda não recebeu essa revisão ter o dinheiro depositado. Mas será que você está na lista? Vamos descobrir.

Quem pode receber esse dinheiro do INSS?

O lote que será pago agora beneficiará cerca de 42 mil segurados, mas o total de revisões envolve 140 mil pessoas. Ou seja, ainda tem muita gente aguardando.

Os pagamentos vão para quem tem benefício ativo atualmente, ou seja, quem recebe aposentadoria ou pensão gerada a partir de um auxílio-doença ou auxílio-acidente com erro no cálculo.

Se o seu benefício foi encerrado antes de 2025, você ainda pode ter direito, mas só no segundo lote, que será pago até 31 de dezembro de 2025.

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Como consultar se você tem direito?

Se bateu a curiosidade e você quer saber se está na lista, é bem simples:

  1. Acesse o site ou aplicativo Meu INSS (www.meu.inss.gov.br)
  2. Faça login com seu CPF e senha
  3. Na aba “Do que você precisa?”, digite “Revisão de Benefício – artigo 29”
  4. Clique em “Consultar Revisão de Benefício – Art. 29º”

Se você tiver valores a receber, a informação será exibida na tela. Mas, se não aparecer nada, significa que seu CPF não está na lista para esse pagamento específico.

Ainda dá tempo de pedir a revisão do INSS?

Infelizmente, não. O prazo para solicitar essa revisão terminou em 2021. Então, se seu nome não está na lista, não adianta tentar entrar na Justiça ou fazer um pedido no INSS agora. O pagamento só será feito para quem já estava cadastrado nos lotes anteriores e ficou de fora dos pagamentos feitos entre 2012 e 2022.

De onde saiu esse dinheiro?

Essa revisão não é novidade. O INSS já vinha pagando esses valores há anos, mas nem todo mundo recebeu o que deveria. Em 2011, um acordo judicial definiu que quem foi prejudicado teria direito a essa correção, mas muitos segurados ficaram para trás por problemas administrativos ou burocráticos. Agora, R$ 750 milhões serão destinados para quitar essa dívida previdenciária.

E se eu tiver direito? Quando o dinheiro do INSS cai?

Os pagamentos serão feitos de forma automática, sem necessidade de solicitação. Se você estiver na lista de beneficiários, o dinheiro será depositado diretamente na conta bancária cadastrada no INSS no dia 31 de maio de 2025.

Mas atenção: o INSS não envia mensagens por WhatsApp, SMS ou e-mail pedindo dados bancários para liberar esse dinheiro. Se receber qualquer contato suspeito, desconfie.

Veja mais:

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E se meu benefício foi encerrado? Ainda recebo?

Sim, mas só no segundo lote, que deve ser pago até dezembro de 2025. Essa parte do pagamento envolve segurados que tiveram o benefício cessado, mas que ainda têm direito à revisão.

Se você recebe aposentadoria ou pensão e teve algum benefício por incapacidade no passado, vale muito a pena acessar o Meu INSS e conferir se tem algo a receber. Afinal, um dinheiro extra sempre cai bem, ainda mais quando ele já deveria ter sido pago há anos.

Mas, se seu nome não estiver na lista, não tem muito o que fazer, já que o prazo para solicitação expirou. O importante agora é ficar atento às próximas liberações e evitar cair em golpes de falsos intermediários prometendo incluir pessoas no pagamento.

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Chamadas

Hora Extra: Quem Pode Fazer e Quais as Regras?

Veja se qualquer profissão oferece essa possibilidade

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Seja por conta da alta demanda de trabalho, erros na gestão de tempo ou até mesmo pela vontade dos funcionários em complementar a renda, as horas extras são muito comuns nas empresas. E elas são asseguradas por lei, mas existem regras para isso.

A hora extra é um recurso que a empresa e o trabalhador possuem para possibilitar a extensão esporádica da jornada de trabalho. Algumas empresas tratam esse tema como regra, e outras proíbem totalmente por receio do descontrole financeiro sobre a folha de pagamento. 

Tanto a Constituição Federal quanto às Leis trabalhistas garantem o direito ao empregado, no entanto existem regras e modalidades, bem como o tipo de regime de trabalho e até mesmo características específicas de cada turno. 

Essas diferenças precisam ser de pleno conhecimento do departamento de recursos humanos para auxiliar a empresa e seus funcionários.

Mas toda profissão tem a liberdade de fazer isso? Sim, de modo geral, todo trabalhador possui direito a hora extra. Como seu próprio nome diz, a hora extra, é o tempo trabalhado além da jornada normal de trabalho.

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Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal de trabalho tem uma duração máxima de oito horas diárias, respeitando o limite de 44 horas por semana.

No entanto, apesar de ser um direito da maioria dos trabalhadores, é um equívoco acreditar que todo profissional pode fazer hora extra.

Nesse sentido, é importante esclarecer que existem sim alguns trabalhadores que não possuem direito às horas extras, e é sobre eles que falaremos a partir de agora!

O que é a hora extra?

A hora extra se refere ao tempo adicional que um funcionário trabalha além da sua carga horária diária, estabelecida em seu contrato de trabalho. Ou seja, sempre que a jornada diária do colaborador for ultrapassada, ele terá direito de receber horas extras.

Conforme expresso no artigo 58 da CLT, a jornada de trabalho normal deve ter no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais. Vale lembrar que existem exceções, mas essa é a carga horária mais comum.

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Outra questão importante é que a legislação determina que o máximo de tempo que um trabalhador pode cumprir de hora extra são duas horas diárias.

A CLT define, ainda, que o empregador deve pagar um valor adicional por essa hora extra trabalhada. Esse valor, em regra normalmente, corresponde ao valor da hora normal de trabalho acrescido de 50%.

Leia também:

Limite de horas extras por dia

O limite diário de horas extras são 2 horas e não importa o regime de trabalho. Ou seja, se a jornada de um funcionário for de 8 horas, ele poderá somar, no máximo, 10 horas de trabalho. Se forem 6 horas, ele poderá cumprir 8 horas.

Todavia, existem algumas exceções a essa regra. No caso de serviços inadiáveis, aqueles que precisam ser concluídos na mesma jornada de trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador, por exemplo, a empresa pode solicitar que o colaborador cumpra até 4 horas extras naquele dia.

Quais trabalhadores não têm direito a hora extra?

É importante esclarecer que mesmo sendo direito da maioria dos trabalhadores, alguns profissionais não possuem direito a hora extra.

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Nessa regra de trabalhadores que não possuem direito a hora extra, estão os profissionais onde não é possível fixar um horário de trabalho específico. Por exemplo, os vendedores externos.

A regra das horas extras, também costumam não valer para os profissionais que atuam em cargos superiores, como gerentes, diretores ou chefes de departamento.

Essa situação também se estende aos profissionais com cargos hierárquicos mais altos como gestores, coordenadores ou até mesmo da direção, tendo em vista que para esses trabalhadores o regime pode ser diferenciado para cada empresa.

Uma outra situação que merece atenção está relacionada aos trabalhadores em cargos que possuem jornada de trabalho parcial, que normalmente não pode fazer hora extra, dependendo do regime de contratação e do contrato de trabalho.

Outra circunstância em que não se permite a hora extra é no caso de estagiários. O estagiário também não pode ultrapassar 30 horas de trabalho semanal. Caso ocorra com frequência, a empresa poderá sofrer com ação judicial por descumprir a Lei nº 11.788/08, mais conhecida como a Lei do Estágio.

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