Foto: Agência Brasil
Sabemos que a rescisão de um contrato de trabalho nada mais é que a formalização do fim do vinculo empregatício entre empregado e empregador, seja pelo próprio empregado ter pedido demissão, seja que o empregador tenha demitido.
Pois bem, quando se encerra um contrato de trabalho o empregado possui direitos, assim como o empregador tem deveres, todavia, deve ficar atento qual foi o tipo de rescisão, pois cada rescisão tem suas particularidades e obrigações.
Demissão por justa causa
A demissão por justa causa ocorre quando o empregado comete uma das faltas graves dispostas no artigo 482, da CLT, por exemplo: abandono de emprego, embriaguez habitual ou em serviço.
Nessa modalidade, o empregado terá direito apenas o saldo do salário, férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional, desse modo ele não terá direito ao aviso prévio, férias proporcionais, e a multa de 40% do FGTS.
Demissão sem justa causa
Na demissão sem justa causa, o empregador sem motivo simplesmente coloca fim no contrato de trabalho, deste modo encerrando o vínculo empregatício entre o empregado e o empregador.
O empregado terá direito ao aviso prévio, saldo de salário, férias ainda não tiradas e proporcionais com acréscimo de 1/3 do constitucional, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, e levantamento do saldo do FGTS, bem como seguro desemprego conforme o tempo de contribuição.
Rescisão Indireta
O artigo 483, da CLT, traz as hipóteses em que o contrato é rescindido por culpa do empregador, nesse caso o empregador, por exemplo: o empregador exija que o empregado faça um serviço superior à sua força, quando empregador não cumprir as obrigações expostas no contrato de trabalho.
Os direitos do empregado serão os mesmo quando ocorre a demissão sem justa causa pelo empregado, ou seja, terá o direito ao aviso prévio, indenização das férias integradas, com acréscimo de 1/3 do constitucional, multa de 40% do FGTS, levantamento do saldo do FGTS, 13º proporcional, e também terá direito ao seguro desemprego.
Pedido de demissão sem justa causa
No pedido de demissão sem justa causa, o empregado por vontade própria pede para se desligar da empresa, isso pode ocorrer quando o empregado recebe proposta de emprego com salário melhor, quando muda de município. Vale lembrar, que o empregado não precisa ter um motivo para extinguir o contrato de trabalho, basta apenas ter à vontade.
O empregado apenas terá direito de saldo de salário, férias que não foram tiradas e proporcionais com acréscimo de 1/3 do constitucional.
Culpa recíproca
A culpa recíproca ocorre quando ambas as partes comentem falta grave, deste modo dando extinção ao contrato de trabalho. Essa rescisão pode ocorrer quando o empregado pratica uma das faltas graves previstas no artigo 482, da CLT, e o empregado pratica uma das faltas previstas no artigo 483, da CLT.
O empregado terá direito a saldo de salário, férias vencidas e 50% das férias proporcionais com acréscimo de 1/3 do constitucional, 50% do aviso prévio, 50% do 13º salário proporcional, e 20% da multa do FGTS. Houve essa redução nos direitos por ambas as partes terem culpa.
Demissão consensual
A demissão consensual, ou rescisão de comum acordo, ocorre quando empregado e empregador entram em acordo para encerrar o contrato de trabalho.
Já que foi um acordo entre as partes, o empregado não recebera os valores em sua totalidade, bem como não terá direito ao seguro desemprego.
Assim, o empregado tem direito a 20% da multa do FGTS, 50% do aviso prévio, levantamento apenas de 80% do FGTS.
Quando o empregado cumpre o aviso prévio, o empregador tem até o 1 dia útil após o término do aviso, por outro lado, quando empregado não cumpre o aviso, o prazo para o empregador pagar as verbas rescisórias é de até 10º dia corrido após a extinção do contrato de trabalho.
Se o empregador não pagar as verbas rescisórios no prazo, ele deverá pagar uma multa de até 1 salário.
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Conteúdo original por Stella Vargas Pós Graduada em Direito Processual Civil Contato: stellavargasadv@outlook.com
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