Teste de Gravidez no Exame Admissional: Prática Comum ou Discriminatória?

O processo de seleção e admissão de novos funcionários é uma etapa crucial no mundo corporativo, onde empresas buscam garantir a adequação de candidatos às vagas disponíveis.

No entanto, há uma questão importante que vem gerando debates sobre a legalidade e ética das práticas envolvidas: a solicitação de testes de gravidez durante os exames admissionais.

Isso levanta questões sobre os direitos das trabalhadoras e a igualdade de gênero no mercado de trabalho.

Nos últimos anos, tem havido relatos de mulheres que, ao se candidatarem a vagas de emprego, foram submetidas a testes de gravidez durante os exames admissionais.

Embora isso possa parecer uma prática de rotina para algumas empresas, a legalidade e a ética dessa abordagem são alvo de controvérsia.

Advertisement
publicidade

A Legalidade do Teste de Gravidez: O que diz a lei?

No Brasil, a Constituição Federal e a legislação trabalhista são claras ao garantir a igualdade de gênero e a proteção das mulheres no ambiente de trabalho.

Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veda qualquer forma de discriminação no ambiente de trabalho, incluindo aquela relacionada à maternidade.

Conforme estipulado no artigo 2º da Lei nº 9.029/95, conhecida como Lei Benedita da Silva, é ilegal solicitar teste, exame, laudo ou qualquer outra documentação para comprovar a gravidez ou esterilização, seja prévio à contratação ou em qualquer outra fase do vínculo empregatício.

A prática também é proibida pelo artigo 373-A, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estipula que os empregadores não podem negar emprego, promoção ou demitir uma trabalhadora grávida, exceto nos casos em que a natureza da atividade seja claramente incompatível com a gestação.

Fora de tais circunstâncias excepcionais, a exigência de testes de gravidez de funcionárias ou candidatas a uma vaga de trabalho é considerada discriminatória, sujeita a sanções criminais (detenção de um a dois anos e multa) e à possibilidade de ações de indenização por danos morais.

Advertisement
publicidade

Leia Também: Nome Sujo Pode Atrapalhar Na Hora De Ser Contratado?

Teste de gravidez no exame demissional

Conforme o artigo 373-A, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador pode, de fato, exigir a realização de exame de gravidez no momento da dispensa.

A proibição de atestados de gravidez aplica-se na admissão e durante a vigência do contrato, mas não se estende ao momento da rescisão do contrato de trabalho.

A solicitação de um exame de gravidez no atestado demissional pode ser vista como uma medida para garantir a segurança jurídica de ambas as partes, o empregador e a funcionária.

Isso se encaixa na preocupação de cumprir o artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que visa proteger o direito da gestante ao emprego.

Advertisement
publicidade

Nesse contexto, o empregador não estaria discriminando, mas sim buscando garantir que a funcionária gestante tenha seus direitos preservados, incluindo o direito à reintegração ao emprego.

Tal atitude também permite que ambas as partes estejam amparadas pela previdência social durante o período de licença maternidade.

Portanto, solicitar um exame de gravidez no atestado demissional pode ser interpretado como uma medida de precaução para garantir o cumprimento das obrigações legais e proteger os direitos das trabalhadoras gestantes e, ao mesmo tempo, oferecer segurança jurídica ao empregador.

Esther Vasconcelos

Notícias recentes

Vínculo empregatício: entenda suas particularidades e cuidados a tomar

O vínculo empregatício existe quando há a relação de natureza não eventual do trabalho.

17 de março de 2025

Atenção: Atraso na Revisão do Artigo 29 do INSS

O INSS adiou para o final de 2024 a análise de 140 mil pedidos de…

17 de março de 2025

Isenção de R$ 5 mil no IR? Proposta pode virar realidade!

Fernando Haddad, se encontrou com presidente Lula para fechar texto da proposta de isenção do…

17 de março de 2025

Escrituração Contábil Digital: terceirização e uso de tecnologia otimizam processos e contribuem para a eficiência de empresas

O dia 30 de junho marcará o prazo final para a entrega da Escrituração Contábil Digital…

17 de março de 2025

Pré-Preenchida do IR 2025: contribuintes têm acesso a dados parciais

A Receita Federal destaca que até o dia 1º de abril novos dados serão incorporados

17 de março de 2025

Pequenas empresas e ICMS: tudo o que você precisa saber no Simples Nacional!

O ICMS Simples Nacional é um tema importante para empresas optantes pelo regime tributário simplificado. …

17 de março de 2025

Dicas para formalizar sua empresa desentupidora sem dor de cabeça

Uma empresa desentupidora eficiente pode atender chamados em até 20 minutos. Isso mostra o grande…

17 de março de 2025

Vai vender para o exterior? Saiba como regularizar a empresa e atrair clientes lá fora

Quer internacionalizar sua empresa? Saiba como regularizar seus negócios e atrair clientes internacionais com nossa…

17 de março de 2025

Whiteness Perfect FGM: Sucesso Nacional com 300 milhões em Faturamento

O mercado odontológico brasileiro testemunhou um fenômeno notável com o clareador dental Whiteness Perfect 22%…

17 de março de 2025

Manual e-financeira: publicados leiautes e orientações ao desenvolvedor

A publicação visa facilitar a consulta em separado de cada um deles

17 de março de 2025

Declaração do Imposto de Renda 2025: Como Evitar a Malha Fina e Garantir a Restituição

O texto detalha como evitar a malha fina na declaração do Imposto de Renda 2025,…

17 de março de 2025

Como ficaram as regras do Imposto de Renda 2025 para os autônomos?

Confira as regras para esta categoria em 2025

17 de março de 2025

This website uses cookies.