O aviso prévio é uma espécie de comunicado formal e manuscrito, onde empregador ou empregado informam o rompimento do vínculo empregatício. Por conta disso, esse é um ato unilateral, onde o desejo de quem solicita o desligamento deve prevalecer.
Ele é importante e necessário, pois estipula um período em que a empresa poderá contratar um substituto e o trabalhador poderá procurar outro emprego. Durante esse tempo, o colaborador continuará exercendo a sua função, cumprindo horários e tarefas até o prazo final.
Todavia, será que este tempo conta para fins de aposentadoria? Vamos explicar a seguir.
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A duração do aviso prévio depende da duração do próprio contrato de trabalho. Segundo a legislação trabalhista, o aviso prévio deve ter um prazo mínimo de 30 dias.
E deve ser acrescido de 3 dias para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, podendo totalizar até 90 dias.
Já nos casos em que a empresa demitiu o colaborador, durante o aviso prévio, o empregado pode optar por reduzir sua carga horária em 2 horas nesses 30 dias, ou cumprir a carga horária normal de trabalho e não trabalhar os últimos 7 dias.
Há incidência de contribuição previdenciária apenas sobre a remuneração recebida durante o aviso prévio trabalhado. Por outro lado, não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de aviso prévio indenizado.
No aviso prévio trabalhado, o salário de contribuição será a remuneração recebida naquele mês. Por outro lado, em relação ao aviso prévio indenizado, não há propriamente uma “remuneração”, mas uma indenização referente ao período de aviso prévio.
Além disso, sequer incide contribuição previdenciária sobre esta indenização. De todo modo, o salário de contribuição deve ser o valor correspondente à remuneração mensal que deu origem ao aviso prévio indenizado.
Para saber se o INSS está incluindo o período de aviso prévio, você deve consultar o seu Extrato de Contribuições (CNIS). Em seguida, deve-se verificar a data de término do vínculo que consta no CNIS.
A data de término constante no CNIS deve corresponder sempre ao último dia do aviso prévio trabalhado ou indenizado (projetado).
Por exemplo, se você trabalhou até o dia 01/04, mas o seu aviso prévio indenizado foi projetado até o dia 01/05, a data de término do vínculo que deve constar no CNIS deve ser 01/05.
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Caso o período de aviso prévio já conste em seu Extrato de Contribuições (CNIS), deve-se contar tempo de contribuição em sua aposentadoria sem nenhum problema.
Por outro lado, se não estiver constando a data correta do aviso prévio (trabalhado ou indenizado) no CNIS, você deve providenciar o acerto de vínculo perante o INSS.
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