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A crise econômica gerada pela pandemia da Covid-19 desencadeou o aumento da necessidade de empresas buscarem alternativas para a obtenção de caixa e, nesse contexto, a substituição de garantias ofertadas em execuções fiscais pode ser uma saída interessante para o contribuinte.
A Lei nº 6.830/80, que disciplina o procedimento especial das execuções fiscais em todas as esferas (federal, estadual ou municipal) possui, inclusive, disposição expressa (art. 15) quanto à possibilidade de substituição de garantia durante o curso do processo, com equivalência do depósito em dinheiro, fiança bancária e seguro garantia a partir das alterações efetuadas pela Lei nº 13.043/2014.
É inegável que a possibilidade de substituição realmente é necessária porque o processo de execução fiscal dura muitos anos e até mesmo décadas para se chegar a uma decisão final e definitiva (transitada em julgado) a respeito da defesa (embargos à execução) apresentada pelo contribuinte, a qual possui como requisito a necessidade de garantia do débito em cobrança.
Em muitos casos, durante o curso do processo, a empresa opta por renunciar a discussão judicial do débito e parcelar o valor cobrado.
No entanto, mesmo assim, por expressa previsão legal, a garantia já ofertada deve permanecer entranhada nos autos até o final do cumprimento do acordo, sob pena de rompimento da transação.
A troca de garantia tem um aspecto econômico importante para as empresas em tempos de crise e possuem o aval do Superior Tribunal de Justiça, o qual reafirma que a substituição pode ser realizada quantas vezes forem necessárias, desde que o contribuinte demonstre prejuízo (menor onerosidade – art. 805 CPC), exatamente em situações como o momento presente, no qual as empresas necessitam de caixa para fazer frente aos efeitos econômicos da pandemia da Covid-19.
Nesse sentido, a Justiça Estadual do Rio de Janeiro recentemente deferiu a substituição de Carta de Fiança por Seguro Garantia em sede de execução fiscal.
No entanto, um detalhe importante é que, no momento da substituição, o débito estava parcelado a perder de vista (120 prestações), tendo o contribuinte quitado mais da metade do compromisso.
Assim sendo, a novel garantia (ou seja, recente), no caso o Seguro Garantia, assegura exatamente a integralidade do saldo do débito que a montadora executada possui atualmente, após honrar com mais de 50% do acordo.
Vale lembrar que Seguro Garantia possui custo mensal de manutenção menor que a Carta de Fiança.
A conclusão é que a empresa aumentou duplamente sua capacidade de geração de caixa.
Primeiro porque, ao simplesmente substituir a garantia anterior, qual seja, Carta de Fiança pelo Seguro Garantia, reduziu o custo mensal com a garantia ofertada, ainda que mantido o valor da garantia.
Segundo que a novel garantia foi prestada apenas pelo saldo do parcelamento e, considerando que mais de 50% do acordo já foi honrado, o valor garantido também foi reduzido mais da metade.
Essa constatação de vantagem econômica que se reflete na liberação de recursos para o capital de giro fica ainda mais clara quanto maior é o valor da garantia prestada, a exemplo do caso da decisão citada, na qual a garantia foi reduzida de mais de R$ 9 milhões para pouco mais de R$ 4 milhões.
Agora, o custo mensal recairá sobre montante substancialmente menor, gerando a liberação de recursos para outras finalidades, como o pagamento da folha de salários, insumos, entre outros, para enfretamento da crise atual, sem qualquer prejuízo para a Fazenda Pública.
Vale salientar que a liberação proporcional de depósito judicial em casos análogos também é possível, já que a integralidade do débito é reduzida ao passo que o contribuinte honre o parcelamento.
Por outro lado, a substituição de Depósito em dinheiro pela Carta de Fiança e Seguro Garantia ainda encontra resistência no Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais de Segunda Instância.
No entanto, a substancial maioria das decisões desconsidera as alterações legislativas de equivalência expressa no art. 15 da Lei nº 6.830/80 e reiterada no art. 835 do Código de Processo Civil, razão pela qual o contribuinte deve insistir nos pedidos de substituição dessa natureza.
Por fim, reforço que é importante que as empresas revisem as garantias prestadas nas execuções fiscais em curso, sejam aquelas que ainda não possuem decisão final nos embargos à execução opostos ou nos casos em que existem parcelamentos em curso, já que a substituição de garantia – visando menor impacto econômico – é direito garantido ao contribuinte.
Portanto, a substituição de garantia em sede de execução fiscal é uma maneira legalmente prevista e autorizada para que as empresas sejam menos oneradas e liberem valores para fazer frente ao capital de giro e demais despesas imperiosas diante do cenário atual.
Por: Ricardo Costa, Coordenador Jurídico e Tributário na FNCA. Mestre em Direito Econômico, possui mais de 17 anos de atuação no mercado, com grande atuação na área, em questões consultivas e de contencioso
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