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Sou viúva, tenho direito ao inventário do meu antigo sogro depois de ter me casado novamente?

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SUCESSÃO, Inventário e Partilha são temas altamente complexos que muita gente ainda se confunde ao tratar. Não se trata sob nenhum ângulo de um ramo do direito que seja simples e fácil de lidar, especialmente considerando as diversas modificações legais, os “entendimentos” e interpretações e por exemplo, a necessidade de harmonizar regras temporais já que aqui também prevalecerão as regras vigentes ao tempo do fato gerador (art. 1.787 do CCB, por exemplo). As bases para cuidar da matéria não devem ser ignoradas jamais.

Leia também: Como Fica O Imóvel Financiado No Inventário? Descubra!

Como sabemos, no regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS haverá comunicação inclusive sobre HERANÇAS recebidas por um dos cônjuges, salvo por exemplo caso esse recebimento de herança venha gravado com CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. Nesses casos, o bem assim gravado não entra na meação, se torna bem particular – mas ainda assim, pode vir a se tornar herança caso esse cônjuge-herdeiro venha a falecer na vigência do seu casamento. A questão é bem delicada e pontual e pode ser nascedouro de grandes discórdias em família (como quase tudo que envolve “herança” e “família”). Se esse bem de herança é recebido sem qualquer cláusula de incomunicabilidade o cônjuge do herdeiro, casado na comunhão universal de bens, é contemplado com MEAÇÃO sobre essa herança, mas é importante observar que o fato gerador (morte do autor da herança – por exemplo, o sogro) – por óbvio deve ocorrer dentro da vigência do casamento do cônjuge-herdeiro. Um caso recebido recentemente questionava justamente isso: a ex-esposa, hoje VIÚVA, soube que àquele seu então sogro havia falecido recentemente e deixado herança composta por vultosa soma bancária além de diversos imóveis. Ocorre que esse falecimento se deu depois de encerrado o casamento daquela já que seu cônjuge (filho do seu sogro, herdeiro pré-morto) faleceu antes deste.

Ora, nesses casos não há mesmo que se falar em herança já que quando ocorreu o fato gerador (transmissão da herança) já não havia casamento. É importante notar que inexiste no ordenamento jurídico brasileiro qualquer ULTRATIVIDADE do regime de bens. O STJ inclusive já se pronunciou sobre isso em acórdão impecável do Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas (REsp 1294404/RS. J. em 20/10/2015). Sim, ele vale e tem suas regras plenamente válidas e aplicáveis enquanto houver casamento. Dissolvido esse por MORTE ou DIVÓRCIO suas regras desaparecem e com ela o direito à MEAÇÃO e à HERANÇA, como coloca com já conhecida didática o precedente do TJSP:

“TJSP. 2128128-77.2018.8.26.0000. J. em: 28/08/2019. INVENTÁRIO – Pedido de habilitação formulado pela cônjuge-viúva de um dos filhos da falecida, pré-morto – Descabimento – Dissolução do vínculo conjugal ocorrido com a morte do marido, quando então deixou a postulante de ter qualquer direito à MEAÇÃO ou à HERANÇA relativamente aos bens deixados pelo superveniente falecimento da sogra – Sucessão legítima do filho pré-morto que deve ocorrer por representação na linha descendente, ou na linha transversal em favor de filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem, não estando legitimada a viúva para representar o falecido – Art. 1.851 e ssss, CC – Decisão mantida – Agravo desprovido”.

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Photo by @freedomz / freepik

Tratamento diferente deveremos ter quando o direito de meação nasce quando ainda vigente o casamento e nesse curso sobrevém o falecimento do autor da herança que transmite para o cônjuge herança e se nesse casamento o regime seja o da Comunhão Universal de Bens e ainda, a transmissão se dê sem cláusula de incomunicabilidade. Nesses casos, temos a comunicabilidade sobre 50% do quinhão hereditário recebido pelo cônjuge-herdeiro e, ainda que o cônjuge do(a) herdeiro(a) tenha metade do quinhão daquele não pode ser considerado herdeiro. A jurisprudência do TJRS é clara e exemplifica bem esclarecendo quando e como esse direito deve ser exercido, principalmente quando quem postula são, por suas vezes, herdeiros do cônjuge meeiro agora falecido (realmente a matéria abunda complexidade e exige um exame detalhado e cuidadoso):

“TJRS. 70074672536/RS. J. em: 14/12/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. POSTERIOR FALECIMENTO DE CÔNJUGE DE HERDEIRA FILHA, QUE ERA CASADA SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. COMUNICAÇÃO DA HERANÇA QUE NÃO TORNA O FALECIDO CÔNJUGE HERDEIRO DO SOGRO. DIREITO DE MEAÇÃO SOBRE O QUINHÃO HEREDITÁRIO QUE DEVE SER PLEITEADO NO INVENTÁRIO DO GENRO DO AUTOR DA HERANÇA. É inquestionável que, no regime da comunhão universal de bens, os bens recebidos por um dos cônjuges a título de herança, sem a cláusula de incomunicabilidade, entram na comunhão, tendo em vista as disposições dos arts. 1.667 e 1.668 do Código Civil. Contudo, o fato de o cônjuge possuir direito de meação sobre a herança recebida pelo outro não torna aquele herdeiro do sogro/sogra: o cônjuge é meeiro do quinhão hereditário, nada mais. Desse modo, conquanto se reconheça que o cônjuge de herdeira filha, falecido posteriormente ao passamento do autor da herança, tenha direito de meação sobre o quinhão hereditário daquela herdeira, descabe acolher o pedido de habilitação dos sucessores do genro do inventariado, por “representação” ao genitor, uma vez que, como dito, ele tinha apenas direito de meação sobre o quinhão que será recebido pela herdeira filha com quem era casado – que não se confunde com direito hereditário e,… por isso, não há falar em direito de representação. Assim, para fins de recebimento da meação do quinhão a que o genro do inventariado faria jus, deverão os herdeiros dele (do genro) propor o seu inventário, lá arrolando todos os bens a serem partilhados em razão da dissolução do vínculo conjugal pela morte, inclusive o quinhão hereditário a ser recebido pela viúva no inventário do genitor dela. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME”.

Leia também: É Cobrada Multa Por Iniciar Processo De Inventário Antigo Pelo Cartório De Notas?

Efetivamente então, a depender dos detalhes do caso, do tempo e da forma da aquisição pode ser que haja sim direito hereditário ou direito de meação mas tudo deve ser analisado criteriosamente pelo Advogado Especialista.

Fonte: Julio Martins

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Hora Extra: Quem Pode Fazer e Quais as Regras?

Veja se qualquer profissão oferece essa possibilidade

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Seja por conta da alta demanda de trabalho, erros na gestão de tempo ou até mesmo pela vontade dos funcionários em complementar a renda, as horas extras são muito comuns nas empresas. E elas são asseguradas por lei, mas existem regras para isso.

A hora extra é um recurso que a empresa e o trabalhador possuem para possibilitar a extensão esporádica da jornada de trabalho. Algumas empresas tratam esse tema como regra, e outras proíbem totalmente por receio do descontrole financeiro sobre a folha de pagamento. 

Tanto a Constituição Federal quanto às Leis trabalhistas garantem o direito ao empregado, no entanto existem regras e modalidades, bem como o tipo de regime de trabalho e até mesmo características específicas de cada turno. 

Essas diferenças precisam ser de pleno conhecimento do departamento de recursos humanos para auxiliar a empresa e seus funcionários.

Mas toda profissão tem a liberdade de fazer isso? Sim, de modo geral, todo trabalhador possui direito a hora extra. Como seu próprio nome diz, a hora extra, é o tempo trabalhado além da jornada normal de trabalho.

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Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal de trabalho tem uma duração máxima de oito horas diárias, respeitando o limite de 44 horas por semana.

No entanto, apesar de ser um direito da maioria dos trabalhadores, é um equívoco acreditar que todo profissional pode fazer hora extra.

Nesse sentido, é importante esclarecer que existem sim alguns trabalhadores que não possuem direito às horas extras, e é sobre eles que falaremos a partir de agora!

O que é a hora extra?

A hora extra se refere ao tempo adicional que um funcionário trabalha além da sua carga horária diária, estabelecida em seu contrato de trabalho. Ou seja, sempre que a jornada diária do colaborador for ultrapassada, ele terá direito de receber horas extras.

Conforme expresso no artigo 58 da CLT, a jornada de trabalho normal deve ter no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais. Vale lembrar que existem exceções, mas essa é a carga horária mais comum.

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Outra questão importante é que a legislação determina que o máximo de tempo que um trabalhador pode cumprir de hora extra são duas horas diárias.

A CLT define, ainda, que o empregador deve pagar um valor adicional por essa hora extra trabalhada. Esse valor, em regra normalmente, corresponde ao valor da hora normal de trabalho acrescido de 50%.

Leia também:

Limite de horas extras por dia

O limite diário de horas extras são 2 horas e não importa o regime de trabalho. Ou seja, se a jornada de um funcionário for de 8 horas, ele poderá somar, no máximo, 10 horas de trabalho. Se forem 6 horas, ele poderá cumprir 8 horas.

Todavia, existem algumas exceções a essa regra. No caso de serviços inadiáveis, aqueles que precisam ser concluídos na mesma jornada de trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador, por exemplo, a empresa pode solicitar que o colaborador cumpra até 4 horas extras naquele dia.

Quais trabalhadores não têm direito a hora extra?

É importante esclarecer que mesmo sendo direito da maioria dos trabalhadores, alguns profissionais não possuem direito a hora extra.

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Nessa regra de trabalhadores que não possuem direito a hora extra, estão os profissionais onde não é possível fixar um horário de trabalho específico. Por exemplo, os vendedores externos.

A regra das horas extras, também costumam não valer para os profissionais que atuam em cargos superiores, como gerentes, diretores ou chefes de departamento.

Essa situação também se estende aos profissionais com cargos hierárquicos mais altos como gestores, coordenadores ou até mesmo da direção, tendo em vista que para esses trabalhadores o regime pode ser diferenciado para cada empresa.

Uma outra situação que merece atenção está relacionada aos trabalhadores em cargos que possuem jornada de trabalho parcial, que normalmente não pode fazer hora extra, dependendo do regime de contratação e do contrato de trabalho.

Outra circunstância em que não se permite a hora extra é no caso de estagiários. O estagiário também não pode ultrapassar 30 horas de trabalho semanal. Caso ocorra com frequência, a empresa poderá sofrer com ação judicial por descumprir a Lei nº 11.788/08, mais conhecida como a Lei do Estágio.

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Veja as mudanças na ficha de “outros bens” e direitos do IR 2025

Em 2025, a Receita Federal ajustou e incluiu alguns itens a fim de dar maior transparência nas declarações

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Com o prazo de entrega das Declarações de Imposto de Renda definido para 17 de março até 30 de maio, o contribuinte deve se preparar para o envio das declarações.

Todavia, a cada ano há sempre algumas alterações e este ano não foi diferente. A Receita Federal anunciou mudanças na ficha de bens e direitos para a declaração deste ano. As atualizações visam tornar a prestação de contas mais transparente possível.

Veja a seguir o que muda na ficha de “outros bens” para não errar na hora de preencher.

O que mudou na ficha de “outros bens” e direitos no IR 2025

Toda atenção na hora do preenchimento nas fichas de bens classificados em ‘outros bens’. Veja o que alterou:

  • Foram criados 6 novos códigos para bens (holding, garagem, leasing…);
  • 13 bens tiveram o nome ajustado para facilitar o entendimento;
  • Foram extintos 3 códigos de bens e direitos;
  • 11 bens passaram a ser exclusivos no Brasil – não pode exterior.

Além disso, houve a exclusão dos seguintes campos na ficha de declaração do IR:

  • Título de eleitor;
  • Consulado/embaixada (quando residente no exterior);
  • Número do recibo da declaração anterior (quando declaração online).

Leia também:

Quem precisa declarar Imposto de Renda 2025?

  • Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888 no ano de 2024, como salários, aposentadorias, pensões e aluguéis;
  • Teve receita bruta anual de atividade rural superior a R$ 169.440 ou deseja compensar prejuízos de anos anteriores com a atividade;
  • Possuía bens e direitos acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2024, incluindo imóveis, veículos, investimentos e outros patrimônios;
  • Passou a residir no Brasil em 2024 e permaneceu nessa condição até o final do ano;
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil, como indenizações trabalhistas, doações e rendimentos de caderneta de poupança;
  • Obteve ganho de capital  na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência do Imposto de Renda, como imóveis e veículos vendidos com lucro;
  • Realizou operações na Bolsa de Valores com movimentação acima de R$ 40 mil ou teve lucro sujeito à tributação;
  • Optou pela isenção do IR na venda de imóveis residenciais, ao usar o valor da venda para comprar outro imóvel no Brasil dentro do prazo de 180 dias;
  • Declarou bens, direitos e obrigações de uma entidade controlada no exterior, como se fossem de sua titularidade direta;
  • É titular de um trust ou contratos similares regidos por leis estrangeiras;
  • Atualizou o valor de mercado de bens e direitos no exterior, conforme a legislação vigente;
  • Recebeu rendimentos no exterior, como lucros, dividendos e aplicações financeiras;
  • Pagou imposto sobre atualização de bens imóveis em dezembro de 2024.

O que acontece se não declarar Imposto de renda?

Quem tiver a obrigação de declarar e não enviar a documentação dentro do prazo estará sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido, com acréscimo de juros conforme a taxa Selic.

Por esse motivo, é importante ficar atento ao cronograma e organizar os documentos para evitar problemas com o Fisco.

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Preparação para o IRPF 2025: como evitar erros e maximizar benefícios

Visão do especialista, Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)

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Com a proximidade do período de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2025, os contribuintes devem se preparar para evitar problemas e, se possível, garantir a restituição o quanto antes. A Receita Federal ainda divulgará as regras oficiais na primeira quinzena de março, mas algumas diretrizes gerais já podem ser observadas para facilitar o processo.

Planejamento e Organização

A organização antecipada da documentação é fundamental para evitar erros e atrasos. Empresas e instituições financeiras já disponibilizaram os informes de rendimento, e os aposentados e pensionistas do INSS podem acessá-los pelo site Meu INSS. Além disso, documentos como recibos de despesas médicas, comprovantes de compra e venda de bens e informes de investimentos devem ser reunidos o quanto antes.
 

Outro ponto importante é manter uma cópia da declaração do ano anterior, que pode agilizar o preenchimento e reduzir as chances de inconsistências. A falta de organização pode levar à omissão de informações, um dos principais motivos para a retenção na malha fiscal.
 

Quem Deve Declarar?

Enquanto os valores oficiais para 2025 ainda não foram divulgados, as regras devem seguir parâmetros semelhantes ao ano anterior. Devem prestar contas ao Fisco aqueles que, em 2024, tiveram:

  • Rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
  • Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00;
  • Ganho de capital na venda de bens;
  • Operações em bolsa de valores acima de R$ 40.000,00;
  • Bens e direitos superiores a R$ 800.000,00;
  • Receita bruta de atividade rural acima de R$ 153.199,50;
  • Mudança de residência para o Brasil.

Vantagens da Declaração Pré-Preenchida

A declaração pré-preenchida, acessível por meio de conta gov.br de nível prata ou ouro, facilita o processo, reduzindo erros e garantindo maior agilidade. Em 2024, 41% dos contribuintes utilizaram essa ferramenta, que também concede prioridade na restituição. No entanto, é fundamental revisar as informações antes do envio.
 

Malha Fiscal: Principais Motivos de Retenção 

Em 2024, 3,2% das declarações ficaram retidas na malha fiscal. As principais razões foram:

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  • Deduções indevidas (57,4%), com destaque para despesas médicas (51,6%);
  • Omissão de rendimentos (27,8%).

Portanto, atenção especial deve ser dada às deduções, respeitando os limites estabelecidos: R$ 2.275,08 por dependente e R$ 3.561,50 para educação.
 

Prazo e Prioridade na Restituição

A expectativa é que a entrega da declaração inicie em 17 de março e siga até 31 de maio. Quem entrega mais cedo tem maiores chances de receber a restituição nos primeiros lotes, mas há regras de priorização:

  • Idosos acima de 80 anos;
  • Idosos acima de 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave;
  • Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
  • Quem optar pela declaração pré-preenchida e restituição via PIX.

Evite Multas e Problemas Fiscais

Atrasar a entrega pode gerar multas de 1% a 20% do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74. Além disso, inconsistências podem levar ao bloqueio do CPF e problemas na regularidade fiscal.
 

A preparação antecipada permite ao contribuinte não apenas evitar erros e penalidades, mas também maximizar os benefícios fiscais. Com organização, uso da declaração pré-preenchida e atenção às deduções permitidas, é possível garantir uma declaração mais segura e tranquila. O planejamento financeiro e fiscal é essencial para um bom relacionamento com o Fisco e para evitar surpresas desagradáveis no futuro.

Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)
 Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)


*O conteúdo dos artigos assinados não representa necessariamente a opinião do Mackenzie.

Sobre a Universidade Presbiteriana Mackenzie

A Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM) foi eleita como a melhor instituição de educação privada do Estado de São Paulo em 2023, de acordo com o Ranking Universitário Folha 2023 (RUF). Segundo o ranking QS Latin America & The Caribbean Ranking, o Guia da Faculdade Quero Educação e Estadão, é também reconhecida entre as melhores instituições de ensino da América do Sul. Com mais de 70 anos, a UPM possui três campi no estado de São Paulo, em Higienópolis, Alphaville e Campinas. Os cursos oferecidos pela UPM contemplam Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, Extensão, EaD, Cursos In Company e Centro de Línguas Estrangeiras.

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