Servidor Público: Conversão do Período Especial em Comum

A Aposentadoria Especial é um benefício previdenciário, disponível ao trabalhador que no exercício das atividades laborais, ficou frequentemente exposto às condições nocivas, podendo causar prejuízo à sua saúde e a integridade física ao longo dos anos.

Para exemplificar, podemos citar profissionais que frequentemente trabalham em contato direto com agentes insalubres como médicosenfermeirosdentistasengenheirosentre outros.

Para a concessão da Aposentadoria Especial, é necessário que o trabalhador, vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, comprove 15, 20 ou 25 anos de atividade especial, dependendo da atividade exercida.

E até a Reforma da Previdência, os trabalhadores que não alcançavam o período mínimo exigido, podiam converter o período especial em comum, assim aumentando 40% para os homens e 20% para as mulheres no tempo de contribuição.

Bastante coisa, não é mesmo?

Ocorre que, com a Reforma da Previdência, a Aposentadoria Especial sofreu drásticas mudanças nos critérios exigidos para a concessão do benefício, principalmente impedindo a conversão de período especial em comum.

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Se você quer saber as principais mudanças da Aposentadoria Especial, clique aqui.

Entretanto, essa conversão era apenas permitida aos trabalhadores vinculados ao Regime Geral.

Já os Servidores Públicos, no Regime Próprio de Previdência (RPPS) nunca tiveram essa possibilidade de conversão.

Contudo, os servidores nunca se conformaram com a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum no Regime Próprio, e, para tanto, protocolaram diversas ações sobre o tema.

E a boa notícia é que, no dia 31 de agosto de 2020, tivemos a decisão do Tema 942, que estava aguardando julgamento desde 2016, onde, por maioria dos votos, o julgamento foi favorável em permitir a conversão do tempo especial em comum e, seu respectivo cômputo na aposentadoria dos servidores públicos.

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No julgamento, ficou decidido que deverá ser aplicada a mesma regra utilizada pelo Regime Geral, para converter tempo especial em comum, nos casos de tempo utilizado no Regime Próprio, para aqueles Regimes que não preveem regulamentação, como acontece nos dias atuais para os servidores.

Porém, há um ponto importante a ser observado pelos servidores.

Tais períodos, somente poderão ser convertidos, se tiverem sido laborados até 13 de novembro de 2019, data da promulgação da Reforma, pois, a mesma também restringiu essa opção para os trabalhadores segurados do INSS, portanto, a partir da Reforma, nenhum trabalhador pode converter tempo especial em comum.

Por outro lado, o julgamento do Tema 942, impacta no entendimento dos Tribunais de 2º grau, o que acaba contribuindo para a celeridade dos processos que tratam sobre o mesmo assunto.

Exemplo Prático

Josué é servidor público, possui 60 anos de idade e 31 anos de tempo de contribuição.

Pela análise previdenciária feita, o mesmo não possui os requisitos para a concessão da aposentadoria anterior a Reforma da Previdência.

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Porém, revisitando os períodos laborados por Josué, identificou-se o período especial laborado pelo mesmo.

Após a simulação realizada, Josué teve um acréscimo no seu tempo de contribuição de 04 anos (10 anos de período especial, acrescidos de 40%). 

E o mais interessante, é que o período exato que Josué precisava para requerer seu benefício de aposentadoria.

Com isso, o pedido de aposentadoria de Josué já foi feito com a conversão do tempo especial em comum, fundamentado pelo Tema 942.

Fique Ligado!

Você, Servidor Público, que está pensando em se aposentar e, principalmente em realizar a conversão de período especial em comum, aí vai uma ótima dica:

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Antes de requerer o pedido de Aposentadoria, busque um especialista em Direito Previdenciário para verificar qual o melhor benefício de aposentadoria e, através do Planejamento Previdenciário, você, servidor, poderá verificar como ficará a sua aposentadoria com a conversão do período especial em comum.

Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. 

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Fonte: Domeneghetti Advogados Associados

Gabriel Dau

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