Fonte: Google
A lei de número 8.036 de 1990, a famosa lei do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), define que em alguns casos o trabalhador poderá realizar o saque total do saldo do FGTS pertencente à sua conta do FGTS. Se você quer saber se poderá resgatar o saldo integral do fundo, continue acompanhando!
Um dos mais conhecidos benefícios sociais oferecidos aos trabalhadores brasileiros, o FGTS ainda causa muitas dúvidas entre empresários e funcionários.
No geral, o FGTS é um benefício garantido a todo o trabalhador que exerça atividade remunerada com carteira assinada, ou seja, sob o regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além de alguns casos mais isolados como os regimes rurais, intermitentes, temporários e avulsos.
Todos os meses que o cidadão trabalha as empresas precisam depositar um valor correspondente a 8% do total de seus salários em uma conta da Caixa Econômica Federal.
Atenção! As empresas precisam realizar o depósito até no máximo o dia 7 de cada mês.
O FGTS foi desenvolvido para auxiliar o trabalhador quando o mesmo possa ser demitido de seu emprego sem justa causa. Logo, trata-se de um fundo de reserva monetária, que pode ser utilizada nessa ocasião, assim como em outros casos específicos como o financiamento da casa própria por exemplo.
Para realizar o saque é preciso levar a documentação exigida em cada um dos casos nas agências da Caixa.
Ficou claro pra você o que é Fundo de Garantia por Tempo de Serviço? Agora vamos falar em quais situações é permitido o saque integral do FGTS.
A Lei 8.036/90, estipula os casos em que é possível o trabalhador realizar o saque integral do saldo pertencente à conta do FGTS, vamos a eles:
• Aposentadoria
• Compra da casa própria
• Para ajudar a pagar imóvel comprado por meio de consórcio
• Para ajudar a pagar imóvel financiado (pelo Sistema Financeiro de Habitação)
• Demissão sem justa causa
• Rescisão por acordo
• Morte do patrão e fechamento da empresa
• Término do contrato de trabalho de um trabalhador temporário
• Falta de atividade remunerada para trabalhador avulso por 90 dias ou mais
• Ter idade igual ou superior a 70 anos
• Doenças graves (como Aids ou câncer) do trabalhador, sua mulher ou filho, ou em caso de estágio terminal em qualquer doença
• Morte do trabalhador
• Rescisão por culpa recíproca ou força maior
• Em caso de necessidade pessoal urgente e grave, decorrente de chuvas e inundações que tenham atingido a residência do trabalhador, quando a situação for de emergência ou calamidade pública reconhecida por portaria do governo federal
• Quando a conta permanecer sem depósito por três anos ininterruptos
• Se é um trabalhador avulso (sem vínculo empregatício, mas feito por intermédio de uma entidade de classe) e fica suspenso por período igual ou superior a 90 dias
• Dependentes ou herdeiros reconhecidos judicialmente, após a morte do trabalhador
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