Foto: Agência Brasília
Atualmente, ainda é muito comum se deparar com empregadores que oferecem uma remuneração “por fora” ao seu funcionário. Essa prática basicamente, consiste no pagamento de um salário sem realizar o devido registro na carteira de trabalho, ou seja, isto significa que o valor não constará no contracheque.
Tal medida é adotada por empresas como uma maneira de reduzir gastos, dado que o valor concedido por fora não entra no cálculo de outras verbas devidas ao empregado (FGTS, 13.º, férias, etc.), além de não serem contabilizados nas contribuições previdenciárias.
Vale ressaltar que não registra os valores concedidos ao funcionário na carteira, traz diversas consequências ao trabalhador. Além disso, trata-se de uma prática ilegal caracterizada por uma fraude trabalhista, conforme previsto no art. 9.º da CLT.
Como previamente dito, somente os salários registrados na carteira e no contracheque serão contabilizados no valor de benefícios de proteção ao trabalhador. Isto significa que as quantias pagas por fora não entraram no cálculo de tais direitos, de modo que o funcionário receberá menos do que deveria
Entendido isso, confira uma lista de direito que passam por uma redução em seu valor, mediante às quantias pagas por fora do registro:
Caso você tenha recebido salários por fora, saiba que seus direitos estão resguardados, por lei. Conforme o art. 884 do código civil, todos os valores não registrados devem ser restituídos ao trabalhador.
Contudo, será preciso acionar a esfera judicial exigindo que a empresa cumpra com a legislação trabalhista, de modo a garantir o que seu por direito. Como tudo na justiça, será necessário comprovar a situação através de documentos como recibos, extratos bancários, etc.
Por fim, cabe salientar ser de suma importância contar com o acompanhamento de um advogado trabalhista, pois, este profissional irá traçar as melhores estratégias para o seu caso, potencializando as chances de êxito no processo.
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