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Na matéria de hoje vamos falar sobre o reajuste anual, você sabe como funciona? Sabe porque isto acontece? E a sua empresa está adequada às leis trabalhistas? Continue conosco que na matéria de hoje vamos esclarecer essas dúvidas.
Todos os anos ocorre o reajuste anual por diversos motivos, por isso é muito importante que a sua empresa esteja dentro das Leis Trabalhistas para que não tenha dores de cabeça no futuro.
Isso ocorre por dois motivos:
No texto abaixo vamos citar cada um dos tipos de reajuste e quais são as regras de cada um.
Este tipo de reajuste anual acontece devido a alteração do salário mínimo, ele é estabelecido para todo o território nacional e automaticamente sofre modificações ano a ano.
A alteração do salário mínimo acontece para cobrir a inflação que ocorreu no ano anterior.
É primordial que as empresas estejam atentas às variações do salário mínimo, pois, as mesmas são anunciadas ao final do ano pelo Governo Federal e é confirmada por meio de promulgação de lei no mês de janeiro.
No momento, o salário mínimo foi reajustado para R $1.100,00, com esse reajuste nenhum salário mínimo pode ser inferior a ele.
O outro reajuste anual está relacionado às previsões nas Convenções Coletivas de Trabalho, chamadas de CCT.
Geralmente elas são realizadas pelos sindicatos patronais e dos empregados, o objetivo é decidir as normas que vão incidir sobre os contratos no próximo ano ou mais.
De acordo com a CLT
Art. 611 – Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
A maioria das convenções coletivas de trabalhos são estipuladas em conjunto com as normas legais, elas estão relacionadas ao piso salarial de cada uma das categorias envolvidas.
Este ponto é muito importante, esteja atento (a), se o funcionário for dispensado sem motivo justo no prazo de 30 dias que antecedem a alteração do salário, logo ele terá direito de receber um salário extra, isso é de acordo com a Lei 7238/1984.
Art 9º – O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
É válido lembrar que só é possível realizar os reajustes se for um ponto positivo para o trabalhador, se o objetivo for outro o mesmo será inválido, pois, são considerados lesivos e isso vai contra os princípios das regras da CLT:
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Por Laís Oliveira
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