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O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que seja autorizada a prorrogação do salário-maternidade, quando houver complicações médicas relacionadas ao parto e, por isso, haja a necessidade de internação hospitalar da segurada ou também do recém-nascido.
A decisão foi acatada pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que publicou a Portaria Conjunta nº 28, informando o cumprimento da medida, que tem como objetivo garantir a segurança e convivência entre mãe e filho.
Desta forma, foram estabelecidas algumas regras que devem ser observadas pela segurada que precisa solicitar o benefício.
Por isso, elaboramos este artigo para esclarecer como ficaram as mudanças do salário-maternidade e como solicitar o benefício.
Este benefício é voltado para a pessoa que se afasta da sua atividade profissional por motivo de nascimento de filho (a), aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Para isso, é preciso comprovar a carência mínima de 10 meses de contribuições para o contribuinte individual (que trabalha por conta própria), facultativo e segurado (a) especial (rural).
Estão isentos de carência: a empregada, inclusive doméstica e trabalhadora avulsa. Para desempregadas, é necessário comprovar a manutenção da qualidade de segurado do INSS.
Segundo informações do INSS, a regra atual estabelece os seguintes prazos:
De acordo com a Portaria Conjunta nº 28, a data de início do benefício e data de início do pagamento, continuam sendo fixadas na data do parto ou até 28 dias antes do parto.
Nos casos em que mãe ou filho necessitarem de períodos maiores de recuperação, o salário-maternidade será pago durante 120 mais todo o período de internação da mãe ou do recém-nascido, o que acontecer por último.
Quando a data de início do benefício e a data de início do pagamento forem fixadas em até 28 dias antes do parto, o período em benefício anterior ao parto deverá ser descontado dos 120 dias a serem devidos a partir da alta hospitalar.
Assim, o período de internação passou a ser considerado um acréscimo no número de dias em que o benefício será pago, ou seja, não será limitado aos 120 dias.
A segurada deve requerer a prorrogação do benefício de salário-maternidade pela Central 135, por meio do protocolo do serviço de “Solicitar prorrogação de Salário-Maternidade”, a partir do processamento da concessão do benefício.
O comprovante do protocolo de requerimento inicial de salário-maternidade conterá a informação de que é necessário requerer o serviço de prorrogação para os casos em que a segurada ou seu recém-nascido precisam ficar internados após o parto, por motivo de complicações médicas.
Mas atenção:
Assim, lembre-se de ter em mãos o documento médico que comprove a internação ou a alta, além das informações do período de internação ou previsão de alta prevista, que deve ser emitido pela entidade responsável pela internação.
Se depois da alta houver novas internações em virtude de complicações decorrentes do parto, caberá à segurada solicitar novas prorrogações até a integralização do período de convivência de 120 dias.
Sendo assim, cada novo requerimento de prorrogação deve contar com um novo atestado médico ou relatório de internação para que seja analisado pela perícia.
Vale ressaltar que, o benefício continuará sendo pago durante as novas internações, mas o prazo de 120 dias será suspenso e começará a correr após as novas altas, quantas vezes forem necessárias novas internações relacionadas ao parto.
No entanto, transcorridos os períodos de internação mais os 120 dias, havendo nova internação, não caberá a reativação do salário-maternidade.
Antes da portaria, o benefício já era concedido ao pai da criança, que pode se afastar de suas funções sem prejuízo em sua remuneração.
Com a nova medida, se ocorrer o falecimento da segurada que está recebendo o salário-maternidade, o benefício deve ser pago ao cônjuge ou companheiro (a) que tenha a qualidade de segurado.
Isso vale para o período de internação da criança.
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Por Samara Arruda
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