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Salário-família, FGTS e Seguro-desemprego: Conheça todas as características dessas verbas trabalhistas

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Todo trabalhador com carteira assinada e com um contrato de trabalho formal tem direito a Seguro-desemprego, salário-família e ao famoso FGTS. E muitos encontram dificuldades na busca pelos seus direitos.    

Tantas mudanças na legislação, uma nova lei altera os requisitos e os valores, que depois não valem mais nada.

Todas dúvidas precisam ser cessadas!

Acompanhe a leitura e entenda a importância de redobrar a atenção nos míseros detalhes dessas verbas trabalhistas, que na maioria das vezes passam batidos!

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

O FGTS foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador que foi demitido sem justa causa.

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Também pode ser chamado de poupança forçada, pois todos os meses o empregador é obrigado a depositar 8% da remuneração do colaborador em sua conta vinculada CEF.

Muita gente não sabe, mas assim como na poupança, o depósito do FGTS sofre correção monetária e capitalização de juros de 3% ao ano. Exceto no contrato do aprendiz, em que a alíquota é de apenas 2%.

Lembrando que a data de pagamento do depósito do FGTS vai sempre até o 7° dia útil do mês, se o 7º dia do mês não for útil, e o pagamento for antecipado, não existe a possibilidade de haver qualquer desconto no contracheque!

O FGTS é referente a 8% da remuneração do colaborador, com a única exceção aos aprendizes (2%).

E qual trabalhador tem direito ao FGTS?

Até o dia 04/10/1988, o FGTS era opcional e quem não optasse por esse direito ganharia uma indenização pelo tempo de trabalho.

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Depois de 05/10/1988 – Todos os empregados, regidos pela CLT passaram a ter direito ao FGTS.

Existe apenas mais uma profissão que possui direito ao FGTS opcional, o diretor empregado ( sem subordinação), hoje em dia a escolha é a critério do empregador.

Servidores públicos que ocupam cargos de confiança (com nomeação e exoneração) têm direito ao FGTS?

Sim! Desde que estejam todos empregados no regime CLT.

O trabalhador doméstico passou a ter direito aos depósitos do FGTS somente em 2015, mas possui peculiaridades próprias.

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Tabela de incidências sobre o FGTS

Entenda toda a relação de verbas incidentes x verbas não incidentes:

Incide FGTS sobre:Não incide FGTS sobre:
SalárioAjuda de custo
Salário in naturaDiárias para viagem
⅓ de fériasAbono de férias
DSRFérias indenizadas (pagas na rescisão, não gozadas)
Aviso-prévio (indenizado e trabalhado)Vale-transporte
GorjetasPLR
13º salário 
Adicionais (HE, noturno, periculosidade, insalubridade) 

É proibido que o empregador deposite algum valor inferior ao disposto em lei.

Sempre tenha em mente que você pode revisar os extratos do FGTS e conferir quando alguma dessas verbas foram deixadas de fora.

Quando é devida a multa de 40% sobre o FGTS na rescisão?

Em algumas categorias de rescisão o empregador tem de pagar uma multa de 40% do valor depositado do FGTS para o colaborador durante o contrato de trabalho.

A multa não é sobre todos os depósitos, de todos os vínculos empregatícios realizados pelo colaborador.

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E se o empregado fizer alguns saques do FGTS, o valor da multa ainda leva em consideração os valores sacados, com acréscimo de juros e correção monetária.

O colaborador tem direito a indenização de 40% sobre os depósitos efetuados em:

  • Dispensa sem justa causa (iniciativa do empregador);
  • Rescisão indireta;
  • Rescisão antecipada do contrato por prazo determinado.

A multa não se aplica quando o desligamento é feito na data determinada do contrato.

Hipóteses de direito a multa de 40%
Dispensa sem justa causa ou Rescisão Indiretaindenização de 40% sobre os depósitos efetuados
Culpa recíprocaindenização de 20% sobre o total dos depósitos efetuados (art. 18,§2º, da Lei n 8036/90)
Força Maior
Distrato
Rescisão antecipada de contrato por prazo determinado (por iniciativa do empregador) ou Rescisão antecipada de contrato por prazo determinado com cláusula assecuratória 

O  trabalhador só não tem direito ao saque e à multa do FGTS nos casos de pedido de demissão ou demissão por justa causa.

A diferença para o empregado doméstico é que o empregador deposita todo mês 3,2% do pagamento na conta vinculada do funcionário.

Podendo realizar o saque na dispensa sem justa causa ou rescisão indireta.

Perdendo o benefício em casos de demissão por justa causa, pedido de demissão, término do contrato por prazo determinado, aposentadoria ou falecimento do empregado doméstico.

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Em caso de culpa recíproca, o valor é dividido meio a meio.

Interrupção ou Suspensão de Contrato: Fazer o depósito do FGTS ou não?

  • Suspensão (sem trabalho e sem pagamento de salário): regra geral não há obrigatoriedade de recolhimento do FGTS;
  • Interrupção (sem trabalho+pagamento de salário): há recolhimento do FGTS normalmente.

Indiferente apenas em casos de:

1. afastamento por acidente de trabalho;

2. licença-maternidade;

3. prestação de serviço militar;

4. aborto não criminoso.

Possibilidades de saque do FGTS:

As mais conhecidas são:

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  • Morte do trabalhador;
  • 70 anos ou mais;
  • Término do contrato de trabalho, exceto se for por justa causa ou pedido de demissão;
  • Pagamento total ou parcial de aquisição de imóveis;
  • Término do contrato de trabalho por distrato (novidade da Reforma Trabalhista);
  • Término do contrato a termo, inclusive aos trabalhadores temporários;
  • Conta inativa por 3 anos ininterruptos;
  • Doenças graves do trabalhador e de seus dependentes (terminal, Aids e câncer).

Como funciona a Prescrição do FGTS?

O STF redefiniu o prazo de 30 anos para 5 anos em novembro de 2014.

E assim passou a existir a regra de transição intertemporal para cobrança do FGTS:

  • Ciência da lesão ou causas ajuizadas – 13/11/2014: 2 anos a partir da extinção do contrato de trabalho para pleitear os últimos 5 anos;
  • Nos casos em que a prescrição já estava em curso – 13/11/2014: Se aplica a regra do prazo que se consumir primeiro:
  1. 5 anos – A partir de 13/11/2014;
  2. 30 anos – contados da inicial.

Seguro-desemprego

O Seguro-Desemprego é um benefício que oferece auxílio em dinheiro ao empregado dispensado enquanto ele busca sua recolocação no mercado de trabalho. 

É pago de três a cinco parcelas de forma contínua ou alternada, de acordo com o tempo trabalhado.

Muitas pessoas não sabem, mas o seguro-desemprego é um benefício previdenciário, previsto na Constituição Federal e na Lei nº 7.998/90.

Sendo um benefício que não tem natureza salarial, suas parcelas não podem gerar reflexos em outras parcelas.

Quem tem direito ao benefício?

  1. Trabalhador comprovadamente resgatado de trabalho forçado ou de condições análogas à escravidão;
  2. Trabalhador que tiver seu contrato suspenso em virtude de requalificação profissional;
  3. Trabalhador com registro em carteira despedido involuntariamente (demissão sem justa causa ou rescisão indireta).

Novos destinatários do seguro-desemprego acrescentados em 2015:

  1. Pescador profissional em época de defeso, período de proibição de pesca (Lei nº 13.134/2015);
  2. Empregados domésticos (LC nº 150/2015).

O seguro-desemprego do empregado doméstico é regulado pela Lei Complementar nº 150/2015 (art. 26).

Tem regramento próprio onde o doméstico recebe 3 parcelas no valor de um salário-mínimo.

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Requisitos do seguro-desemprego

Empregados de carteira assinada:

  1. Estar desempregado por meio de rescisão indireta no momento da solicitação do benefício ou por demissão sem justa causa;
  2. Não ter qualquer outro meio de renda para a sua manutenção;
  3. Possuir uma quantidade mínima de meses trabalhados com carteira assinada.
  4. Não estar recebendo auxílio-desemprego;
  5. Não estar em gozo concomitante de outro benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente, auxílio suplementar e abono de permanência em serviço.

A quantidade de parcelas varia de acordo com:

  1. Quantas vezes o empregado já obteve o benefício;
  2. Por quanto tempo ele trabalhou nos últimos 36 meses (3 anos) anteriores à sua dispensa.

O tempo trabalhado não precisa ser consecutivo, sendo computado como mês inteiro somente se o período trabalhado for igual ou superior a 15 dias.

Prazo para o requerimento do seguro-desemprego.

Depois de preencher todos os requisitos já citados acima, o empregado deve solicitar o benefício em algum dos prazos abaixo:

  • Pescador artesanal – durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;
  • Trabalhador formal – do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;
  • Trabalhador resgatado – até o 90º dia, a contar da data do resgate.
  • Bolsa qualificação – durante a suspensão do contrato de trabalho;
  • Empregado doméstico – do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa.

Se necessário, o trabalhador deverá ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho, aumentando o prazo para 120 dias, contados a partir da data da sentença judicial ou homologação do acordo.

Para receber o seu benefício é necessário fazer um agendamento no site do SAA MTE GOV BR. Normalmente é a empresa quem faz, caso contrário o trabalhador que será o encarregado.

Documentação necessária para o dia do atendimento:

  • Uma via do TRCT;
  • CPTS;
  • Comprovante do saque do FGTS;
  • Documentos pessoais (RG ou CNH e comprovante de endereço).

Como receber o benefício?

  • Agências CEF;
  • Casas lotéricas (caso possua o cartão cidadão);
  • Correspondente Caixa Aqui;
  • Autoatendimento da Caixa.

Como fazer o cálculo do seguro-desemprego?

O valor do benefício varia de acordo com a média dos últimos três salários do trabalhador.

A base de cálculo, inclui todas as parcelas salariais percebidas de forma habitual:

  • Adicional de periculosidade;
  • Adicional de horas extras;
  • Comissões;
  • Adicional noturno;
  • Adicional de insalubridade;
  • Gratificações Legais.

Para calcular a média salarial, é necessário fazer a soma dos três últimos salários e dividi-los por três.

Critérios para o cálculo do salário médio apresentados pelo Ministério do Trabalho:

  • Salário por dia ➡ ️ Base de cálculo = valor do dia x 30;
  • Salário por hora ➡ ️Base de cálculo = valor da hora x 220;
  • Salário por quinzena ➡ ️ Base de cálculo = valor da quinzena x 2;
  • Salário por semana ➡ ️ Base de cálculo = valor da semana ÷ 30 x 7.

É de extrema importância conferir a tabela vigente para evitar confusões com a data de demissão.

Se o seu cliente que não recebeu o benefício por culpa do empregador, fique atento a esses pontos:

  • Se o seu cliente for um pescador artesanal, empregado doméstico ou trabalhador resgatado, o valor do seguro-desemprego é de 1 salário mínimo fixo;
  • Incidir a correção monetária nos cálculos e juros desde o ajuizamento da ação, com base na Súmula 381 do TST e no art. 833 da CLT com § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91;
  • Se o valor apurado for inferior ao salário mínimo, utilize o salário mínimo da época da rescisão para o cálculo da indenização substitutiva do seguro-desemprego.

Como solicitar a Indenização do Seguro-Desemprego?

Seu cliente pode não ter recebido o benefício por alguma negligência do empregador na hora do desligamento da empresa, ou por não repassar as informações corretamente.

Saiba como pedir a indenização substitutiva do benefício e como liquidar esse pedido na petição inicial!

Confira o passo a passo:

1º passo: Verificar o número de parcelas devidas com base na tabelinha que coloquei anteriormente.

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2º passo: Apurar o salário mensal médio, conforme eu acabei de ensinar no tópico acima.

3º passo: Enquadrar o salário médio apurado, observando as faixas da tabela do seguro desemprego vigente na data da demissão e calcular o valor da parcela de acordo com as regras constantes na própria tabela.

4º passo: Multiplicar o valor da parcela pelo nº de parcelas devidas.

5º passo: Atualizar com os índices dos débitos trabalhistas e aplicar os juros desde a data da inicial.

Deve constar no rol de pedidos da petição inicial: “Indenização do seguro-desemprego, relativo a X parcelas ……R$ (valor apurado)“.

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Tudo sobre o Salário-família

O Salário-família é um benefício pago aos trabalhadores com baixa renda mensal, para o auxílio do sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. Ambos os pais recebem uma cota por filho e por emprego.

Embora seja um benefício previdenciário, a obrigação de pagamento é do empregador, que depois é ressarcido pela Previdência Social.

Beneficiários do salário-família

  • Trabalhador avulso em atividade;
  • Demais aposentados (desde que empregados)
  • Empregado urbano e rural;
  • Empregado doméstico;
  • Trabalhador rural (empregado e trabalhador avulso rural) aposentados por idade.

Quais os Requisitos para o benefício?

  • Filhos menores de 14 anos, ou filhos inválidos de qualquer idade;
  • E o trabalhador tem que ser baixa renda e se enquadrar no limite de renda estipulado pelo Governo Federal (confira a tabela no site).

O cliente pode não receber eventualmente em um mês ou outro, se o salário base for ampliado de outras parcelas variáveis (horas extras ou adicional noturno, por exemplo) ultrapassando o limite fixado.

Documentação necessária

  • Comprovação de frequência à escola a partir dos 7 anos aos 14 anos de idade;
  • Carteira de vacinação, dos dependentes de até os 6 anos de idade;
  • Certidão de nascimento.

O ônus da prova de apresentar esses documentos é do empregado e não do empregador.

O valor da cota do benefício sempre está de acordo com as faixas salariais, variando com a faixa de remuneração mensal do empregado.

  • Cota de R$ 45,00 para o trabalhador que receber até R$ 877,67,
  • Cota de R$ 31,71 para o trabalhador que receber de R$ 877,68 a R$ 1.319,18.

Quando o benefício chega ao fim?

O direito ao salário-família acaba automaticamente com:

  • O desemprego do segurado;
  • Quando o filho completar 14 anos de idade, com exceção se for inválido;
  • A recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido;
  • A morte do filho ou equiparado.

Ambos os pais podem receber o benefício. Entretanto, os dois precisam atender os requisitos do benefício.

Por: Gabriel Dau

Dica Extra do Jornal Contábil: Você gostaria de trabalhar com o Departamento Pessoal?

Já percebeu as oportunidades que essa área proporciona?

Conheça o programa completo que ensina todas as etapas do DP, desde entender os Conceitos, Regras, Normas e Leis que regem a área, até as rotinas e procedimentos como Admissão, Demissão, eSocial, FGTS, Férias, 13o Salário e tudo mais que você precisa dominar para atuar na área.

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Hora Extra: Quem Pode Fazer e Quais as Regras?

Veja se qualquer profissão oferece essa possibilidade

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Seja por conta da alta demanda de trabalho, erros na gestão de tempo ou até mesmo pela vontade dos funcionários em complementar a renda, as horas extras são muito comuns nas empresas. E elas são asseguradas por lei, mas existem regras para isso.

A hora extra é um recurso que a empresa e o trabalhador possuem para possibilitar a extensão esporádica da jornada de trabalho. Algumas empresas tratam esse tema como regra, e outras proíbem totalmente por receio do descontrole financeiro sobre a folha de pagamento. 

Tanto a Constituição Federal quanto às Leis trabalhistas garantem o direito ao empregado, no entanto existem regras e modalidades, bem como o tipo de regime de trabalho e até mesmo características específicas de cada turno. 

Essas diferenças precisam ser de pleno conhecimento do departamento de recursos humanos para auxiliar a empresa e seus funcionários.

Mas toda profissão tem a liberdade de fazer isso? Sim, de modo geral, todo trabalhador possui direito a hora extra. Como seu próprio nome diz, a hora extra, é o tempo trabalhado além da jornada normal de trabalho.

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Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal de trabalho tem uma duração máxima de oito horas diárias, respeitando o limite de 44 horas por semana.

No entanto, apesar de ser um direito da maioria dos trabalhadores, é um equívoco acreditar que todo profissional pode fazer hora extra.

Nesse sentido, é importante esclarecer que existem sim alguns trabalhadores que não possuem direito às horas extras, e é sobre eles que falaremos a partir de agora!

O que é a hora extra?

A hora extra se refere ao tempo adicional que um funcionário trabalha além da sua carga horária diária, estabelecida em seu contrato de trabalho. Ou seja, sempre que a jornada diária do colaborador for ultrapassada, ele terá direito de receber horas extras.

Conforme expresso no artigo 58 da CLT, a jornada de trabalho normal deve ter no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais. Vale lembrar que existem exceções, mas essa é a carga horária mais comum.

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Outra questão importante é que a legislação determina que o máximo de tempo que um trabalhador pode cumprir de hora extra são duas horas diárias.

A CLT define, ainda, que o empregador deve pagar um valor adicional por essa hora extra trabalhada. Esse valor, em regra normalmente, corresponde ao valor da hora normal de trabalho acrescido de 50%.

Leia também:

Limite de horas extras por dia

O limite diário de horas extras são 2 horas e não importa o regime de trabalho. Ou seja, se a jornada de um funcionário for de 8 horas, ele poderá somar, no máximo, 10 horas de trabalho. Se forem 6 horas, ele poderá cumprir 8 horas.

Todavia, existem algumas exceções a essa regra. No caso de serviços inadiáveis, aqueles que precisam ser concluídos na mesma jornada de trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador, por exemplo, a empresa pode solicitar que o colaborador cumpra até 4 horas extras naquele dia.

Quais trabalhadores não têm direito a hora extra?

É importante esclarecer que mesmo sendo direito da maioria dos trabalhadores, alguns profissionais não possuem direito a hora extra.

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Nessa regra de trabalhadores que não possuem direito a hora extra, estão os profissionais onde não é possível fixar um horário de trabalho específico. Por exemplo, os vendedores externos.

A regra das horas extras, também costumam não valer para os profissionais que atuam em cargos superiores, como gerentes, diretores ou chefes de departamento.

Essa situação também se estende aos profissionais com cargos hierárquicos mais altos como gestores, coordenadores ou até mesmo da direção, tendo em vista que para esses trabalhadores o regime pode ser diferenciado para cada empresa.

Uma outra situação que merece atenção está relacionada aos trabalhadores em cargos que possuem jornada de trabalho parcial, que normalmente não pode fazer hora extra, dependendo do regime de contratação e do contrato de trabalho.

Outra circunstância em que não se permite a hora extra é no caso de estagiários. O estagiário também não pode ultrapassar 30 horas de trabalho semanal. Caso ocorra com frequência, a empresa poderá sofrer com ação judicial por descumprir a Lei nº 11.788/08, mais conhecida como a Lei do Estágio.

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Veja as mudanças na ficha de “outros bens” e direitos do IR 2025

Em 2025, a Receita Federal ajustou e incluiu alguns itens a fim de dar maior transparência nas declarações

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Com o prazo de entrega das Declarações de Imposto de Renda definido para 17 de março até 30 de maio, o contribuinte deve se preparar para o envio das declarações.

Todavia, a cada ano há sempre algumas alterações e este ano não foi diferente. A Receita Federal anunciou mudanças na ficha de bens e direitos para a declaração deste ano. As atualizações visam tornar a prestação de contas mais transparente possível.

Veja a seguir o que muda na ficha de “outros bens” para não errar na hora de preencher.

O que mudou na ficha de “outros bens” e direitos no IR 2025

Toda atenção na hora do preenchimento nas fichas de bens classificados em ‘outros bens’. Veja o que alterou:

  • Foram criados 6 novos códigos para bens (holding, garagem, leasing…);
  • 13 bens tiveram o nome ajustado para facilitar o entendimento;
  • Foram extintos 3 códigos de bens e direitos;
  • 11 bens passaram a ser exclusivos no Brasil – não pode exterior.

Além disso, houve a exclusão dos seguintes campos na ficha de declaração do IR:

  • Título de eleitor;
  • Consulado/embaixada (quando residente no exterior);
  • Número do recibo da declaração anterior (quando declaração online).

Leia também:

Quem precisa declarar Imposto de Renda 2025?

  • Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888 no ano de 2024, como salários, aposentadorias, pensões e aluguéis;
  • Teve receita bruta anual de atividade rural superior a R$ 169.440 ou deseja compensar prejuízos de anos anteriores com a atividade;
  • Possuía bens e direitos acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2024, incluindo imóveis, veículos, investimentos e outros patrimônios;
  • Passou a residir no Brasil em 2024 e permaneceu nessa condição até o final do ano;
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil, como indenizações trabalhistas, doações e rendimentos de caderneta de poupança;
  • Obteve ganho de capital  na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência do Imposto de Renda, como imóveis e veículos vendidos com lucro;
  • Realizou operações na Bolsa de Valores com movimentação acima de R$ 40 mil ou teve lucro sujeito à tributação;
  • Optou pela isenção do IR na venda de imóveis residenciais, ao usar o valor da venda para comprar outro imóvel no Brasil dentro do prazo de 180 dias;
  • Declarou bens, direitos e obrigações de uma entidade controlada no exterior, como se fossem de sua titularidade direta;
  • É titular de um trust ou contratos similares regidos por leis estrangeiras;
  • Atualizou o valor de mercado de bens e direitos no exterior, conforme a legislação vigente;
  • Recebeu rendimentos no exterior, como lucros, dividendos e aplicações financeiras;
  • Pagou imposto sobre atualização de bens imóveis em dezembro de 2024.

O que acontece se não declarar Imposto de renda?

Quem tiver a obrigação de declarar e não enviar a documentação dentro do prazo estará sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido, com acréscimo de juros conforme a taxa Selic.

Por esse motivo, é importante ficar atento ao cronograma e organizar os documentos para evitar problemas com o Fisco.

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Preparação para o IRPF 2025: como evitar erros e maximizar benefícios

Visão do especialista, Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)

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Com a proximidade do período de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2025, os contribuintes devem se preparar para evitar problemas e, se possível, garantir a restituição o quanto antes. A Receita Federal ainda divulgará as regras oficiais na primeira quinzena de março, mas algumas diretrizes gerais já podem ser observadas para facilitar o processo.

Planejamento e Organização

A organização antecipada da documentação é fundamental para evitar erros e atrasos. Empresas e instituições financeiras já disponibilizaram os informes de rendimento, e os aposentados e pensionistas do INSS podem acessá-los pelo site Meu INSS. Além disso, documentos como recibos de despesas médicas, comprovantes de compra e venda de bens e informes de investimentos devem ser reunidos o quanto antes.
 

Outro ponto importante é manter uma cópia da declaração do ano anterior, que pode agilizar o preenchimento e reduzir as chances de inconsistências. A falta de organização pode levar à omissão de informações, um dos principais motivos para a retenção na malha fiscal.
 

Quem Deve Declarar?

Enquanto os valores oficiais para 2025 ainda não foram divulgados, as regras devem seguir parâmetros semelhantes ao ano anterior. Devem prestar contas ao Fisco aqueles que, em 2024, tiveram:

  • Rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
  • Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00;
  • Ganho de capital na venda de bens;
  • Operações em bolsa de valores acima de R$ 40.000,00;
  • Bens e direitos superiores a R$ 800.000,00;
  • Receita bruta de atividade rural acima de R$ 153.199,50;
  • Mudança de residência para o Brasil.

Vantagens da Declaração Pré-Preenchida

A declaração pré-preenchida, acessível por meio de conta gov.br de nível prata ou ouro, facilita o processo, reduzindo erros e garantindo maior agilidade. Em 2024, 41% dos contribuintes utilizaram essa ferramenta, que também concede prioridade na restituição. No entanto, é fundamental revisar as informações antes do envio.
 

Malha Fiscal: Principais Motivos de Retenção 

Em 2024, 3,2% das declarações ficaram retidas na malha fiscal. As principais razões foram:

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  • Deduções indevidas (57,4%), com destaque para despesas médicas (51,6%);
  • Omissão de rendimentos (27,8%).

Portanto, atenção especial deve ser dada às deduções, respeitando os limites estabelecidos: R$ 2.275,08 por dependente e R$ 3.561,50 para educação.
 

Prazo e Prioridade na Restituição

A expectativa é que a entrega da declaração inicie em 17 de março e siga até 31 de maio. Quem entrega mais cedo tem maiores chances de receber a restituição nos primeiros lotes, mas há regras de priorização:

  • Idosos acima de 80 anos;
  • Idosos acima de 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave;
  • Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
  • Quem optar pela declaração pré-preenchida e restituição via PIX.

Evite Multas e Problemas Fiscais

Atrasar a entrega pode gerar multas de 1% a 20% do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74. Além disso, inconsistências podem levar ao bloqueio do CPF e problemas na regularidade fiscal.
 

A preparação antecipada permite ao contribuinte não apenas evitar erros e penalidades, mas também maximizar os benefícios fiscais. Com organização, uso da declaração pré-preenchida e atenção às deduções permitidas, é possível garantir uma declaração mais segura e tranquila. O planejamento financeiro e fiscal é essencial para um bom relacionamento com o Fisco e para evitar surpresas desagradáveis no futuro.

Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)
 Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)


*O conteúdo dos artigos assinados não representa necessariamente a opinião do Mackenzie.

Sobre a Universidade Presbiteriana Mackenzie

A Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM) foi eleita como a melhor instituição de educação privada do Estado de São Paulo em 2023, de acordo com o Ranking Universitário Folha 2023 (RUF). Segundo o ranking QS Latin America & The Caribbean Ranking, o Guia da Faculdade Quero Educação e Estadão, é também reconhecida entre as melhores instituições de ensino da América do Sul. Com mais de 70 anos, a UPM possui três campi no estado de São Paulo, em Higienópolis, Alphaville e Campinas. Os cursos oferecidos pela UPM contemplam Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, Extensão, EaD, Cursos In Company e Centro de Línguas Estrangeiras.

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