Antes de mais nada, é importante dizer que o salário-maternidade é um direito previsto pelos Artigos 71 e 73 da Lei nº 8.213, de 1991, bem como nos Artigos 93 e 103 do Decreto 3.048, de 1999.
O salário-maternidade consiste em um benefício previdenciário voltado para todas as seguradas inscritas no Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O recurso é disponibilizado pela Previdência Social através do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no intuito de substituir a remuneração da segurada que der a luz ao filho, bem como aquela que adotar uma criança ou a trabalhadora que obtiver a guarda para fins de adoção.
O salário-maternidade também é assegurado em uma das seguintes circunstâncias:
Perante a lei, o salário-maternidade tem duração de 120 dias, podendo ter início no 28º que antecede a data do parto, até 91 dias após a mesma ocasião.
É importante ressaltar que existe uma regra que diferencia as seguradas que tiveram um filho, daquelas que foram vítimas da microcefalia decorrente de sequelas neurológicas devido a doenças transmitidas pelo Aedes Aedypti, mosquito transmissor da dengue, zika vírus e chikungunya.
Destacando que em casos como esses, o período de duração do salário-maternidade é de até 180 dias.
Além do mais, o salário-maternidade também pode ser solicitado dentro do prazo de cinco anos após a data do parto, considerando a ausência de previsão legal referente à definição de um prazo máximo para o respectivo requerimento.
É válido esclarecer que de acordo com os termos legais dispostos no Artigo 344 da Instrução Normativa (IN) 77, de 2015 do INSS, a partir do dia 25 de outubro de 2013, o benefício em questão será devido tanto ao segurado homem quanto mulher da Previdência Social que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, de criança de até 12 anos de idade incompletos.
Neste caso, o benefício será disponibilizado pelo prazo de 120 dias, desde que o (a) segurado (a) esteja afastado da atividade profissional que exerce, conforme disposto na Lei nº 12.873, de 2013.
Sendo assim, o salário-maternidade é um benefício de extrema relevância para a segurada que precisa de um amparo jurídico neste momento, tendo em vista o impasse para dar continuidade às atividades laborais por um determinado tempo devido à necessidade de cuidar do filho, se recuperar física e psicologicamente, como nos casos de estupro ou feto natimorto.
Também é importante destacar que o salário-maternidade não é a mesma coisa que licença-maternidade, embora caminhem juntas.
Isso porque, a licença-maternidade se trata do instituto de Direito do Trabalho o qual dispõe sobre a concessão de um afastamento da atividade profissional, promovendo segurança à trabalhadora afastada, além de permitir que a segurada receba o benefício previdenciário do salário-maternidade, explicado acima.
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Por Laura Alvarenga
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