Obrigatória desde o dia 15 de junho de 2018 para empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões, a EFD-Reinf é um módulo do SPED que abrange todas as retenções e contribuições previdenciárias do trabalhador que não tem vínculo empregatício, referente a serviços prestados, tomados, e à receita bruta.
É um módulo complementar ao eSocial, com uma estrutura técnica de eventos bem parecida. Assim como o eSocial, a EFD-Reinf centraliza e desburocratiza a prestação de muitas informações já exigidas pela Receita Federal e muitos outros órgãos.
O EFD-Reinf, assim como outras obrigações acessórias, deve ser enviado sempre até o dia 15 do mês subsequente, contendo as informações do primeiro ao último dia daquele mês.
Apenas as empresas promotoras de espetáculos desportivos possuem regras diferentes. Estas devem enviar sua escrituração relacionada ao evento em até 2 dias úteis após a realização do mesmo.
Antes destes projetos, as informações ficavam espalhadas entre dezenas de documentos, como a GFIP, DIRF, RAIS, CAGED, entre outras siglas bem conhecidas pelos departamentos pessoais das empresas brasileiras. Naturalmente, os documentos substituidos pela EFD-Reinf já possuiam seus próprios prazos de entrega, bem como suas multas em caso de atraso.
A EFD-Reinf, no entanto, apresenta suas próprias penalizações para quem não cumprir a obrigatoriedade dentro do prazo estabelecido: A multa vai de R$ 500,00 até R$ 1.500,00 por fração ou mês/calendário.
Em caso de omissão de operações financeiras, ou entregas incompletas ou inexatas, aplica-se a multa de de 3% do valor das operações correspondentes.
Via Tecno speed
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