Revisão da Aposentadoria: Veja cinco hipóteses reais

Você contribui durante anos para a previdência social e finalmente chega a hora de solicitar a aposentadoria. Momento de alegria, certo? Talvez nem tanto.  O valor da sua aposentadoria pode vir bem abaixo do esperado. E agora? O que fazer? A revisão da aposentadoria pode ser a ferramenta ideal para a solução do seu problema.

O segurado pode pedir a reanálise do seu benefício, seja por meio de um recurso administrativo no próprio INSS ou por meio de uma ação judicial

As revisões podem ser em razão de algum erro no cálculo efetuado pela autarquia previdenciária (INSS), como a exclusão de algum vínculo empregatício, período de contribuição não contabilizado, período de atividade especial não convertida. 

Outras possibilidades de revisões são aquelas decorrentes de teses jurídicas que dão direito a uma reanálise do seu benefício.

Continue com a leitura para entender um pouco mais a respeito das revisões da aposentadoria, especialmente após a reforma da previdência. 

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Revisão para inclusão de salário de contribuição ou reconhecimento de vínculo empregatício

Em regra, todos os seus registros de trabalho e remunerações mensais devem constar no extrato CNIS (extrato previdenciário), sendo a principal fonte de informações do INSS sobre as contribuições previdenciárias. Consequentemente, a ausência de um registro trabalhista pode repercutir diretamente no valor da sua aposentadoria.

Em algumas situações, o empregador realiza parte do pagamento do salário do trabalhador “por fora”, a fim de driblar o recolhimento de tributos. Tal prática é ilegal e reduz o salário de contribuição do trabalhador. 

Temos também o exemplo clássico do empregador que não registra o empregado, pois este trabalha como “autônomo”, mesmo prestando serviços de forma não eventual, com subordinação, com salário mensal e uma jornada pré-definida. 

Essas condições de trabalho podem caracterizar vínculo empregatício, gerando reflexos trabalhistas e previdenciários que impactam no valor e concessão da sua aposentadoria.

Pois bem, as situações narradas acima são alguns dos exemplos em que o trabalhador pode ingressar com reclamação trabalhista para aumentar o salário de contribuição em razão de pagamentos realizados “por fora” pelo empregador e/ou para reconhecer algum vínculo de emprego e/ou para retificar o tempo trabalhado, caso o empregador tenha preenchido a CTPS de forma equivocada. 

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Assim, tendo uma sentença judicial favorável, o segurado pode utilizá-la para requerer administrativamente no INSS, ou judicialmente, a revisão da sua aposentadoria para que seja feita a reanálise do seu benefício mediante o cômputo dos valores corretos dos salários de contribuição e tempo de contribuição. 

Ah, importante saber que nessas situações, o prazo decadencial de 10 anos para revisão do benefício previdenciário somente tem início a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista (entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.440.868/RS).

Porém, há uma situação em particular em que a responsabilidade pela prática ilícita por parte do empregador recai sobre o INSS, não sendo necessário que você, trabalhador, junte provas para pedir uma revisão da sua aposentadoria

Imagine que você dá entrada no requerimento de aposentadoria junto ao INSS e tem seu pedido indeferido ou concedido com um valor abaixo do que esperava, e então descobre que a empresa em que trabalhou durante anos simplesmente não repassou ao INSS as contribuições descontadas do seu salário.

A empresa é obrigada por lei a fazer os repasses ao INSS e é competência da própria Receita Federal fiscalizar o recolhimento das contribuições (art. 33 da Lei nº 8.212/1991).

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Portanto, se você trabalha no regime CLT, a sua única obrigação será apresentar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para comprovar o tempo de serviço. 

“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU)

Se você estiver passando por uma situação similar às narradas acima, recomendamos que contate um profissional especialista na área previdenciária para que o pedido de revisão seja corretamente fundamentado e dado o regular andamento. 

Revisão para inclusão de atividade especial

O segurado que prestou serviço exposto a condições insalubres ou perigosas terá computado de forma diferenciada o tempo de contribuição.

Para a concessão da aposentadoria especial, antes e após a Reforma da Previdência, exige-se efetiva exposição de forma habitual e permanente, em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, durante o período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, dependendo do agente nocivo. 

No entanto, mesmo que o tempo de exercício dessa atividade não tenha sido suficiente para a aposentadoria especial, pode ser feita a conversão do tempo especial para comum de forma que beneficie o segurado, desde que o tempo trabalhado seja anterior à Reforma da Previdência. 

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É reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do INSS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência em 13/11/2019, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (§2º do art. 25 da EC 103/2019).

Isso significa que se você tem tempo de atividade especial antes de 13/11/2019 poderá requerer a conversão do tempo especial em comum, o que pode antecipar a concessão da sua aposentadoria e aumentar o valor da sua renda mensal. 

Entretanto, o INSS exige a apresentação de PPP para comprovação do tempo especial e, em muitos casos, a empresa não fornece o documento ou não o preenche de acordo com as atividades prejudiciais exercidas pelo segurado.

Nesses casos, mesmo aposentado, se o segurado conseguir comprovar que exerceu atividade em condições insalubres ou exposto à periculosidade, poderá requerer junto ao INSS, ou judicialmente, a revisão da sua aposentadoria para inclusão do tempo exercido em condições especiais com a sua respectiva conversão em comum.

Revisão para inclusão de período de benefício por incapacidade

O período em que o segurado permaneceu afastado do trabalho recebendo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) deve ser computado no cálculo da aposentadoria por tempo, por idade, por pontos e na nova aposentadoria estabelecida após a Reforma da Previdência, desde que intercalado com período de atividade laborativa.

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Essa regra foi estabelecida no art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991: 

 Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(…)

 II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

A ausência do cômputo do período de incapacidade pode acarretar o indeferimento da aposentadoria ou até mesmo diminuir o seu tempo de contribuição, podendo reduzir o valor da renda mensal.

Outra questão é que ao segurado do INSS que recebe uma aposentadoria é assegurado o direito de que seja computado pelo INSS o salário de benefício que serviu de base para o benefício por incapacidade recebido anteriormente, devidamente reajustado, conforme previsão do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91.

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 Art. 29.   § 5º –  Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

A respeito da situação do segurado que se aposentou e, em determinado período de sua vida, recebeu benefício por incapacidade, ocorre que o INSS assume uma postura reiteradamente negligente ao não dar cumprimento ao que a lei determina na elaboração do cálculo do valor do benefício de aposentadoria.

O sistema do INSS não reconhece/computa o salário de benefício do período em que o segurado recebeu benefício por incapacidade no momento de realizar o cálculo para a apuração do valor da aposentadoria. 

Se existe uma lacuna acerca do valor do salário de benefício, o INSS acaba procedendo na substituição do efetivo valor do benefício pelo valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, o qual, assim, é reconhecido/computado no cálculo final para a aposentadoria. Essa circunstância acaba causando reflexo na obtenção do valor final da aposentadoria, e apurando um benefício menor ao efetivamente devido.

Por isso é sempre importante consultar os cálculos do benefício que recebe, solicitando a carta de concessão no portal MEU INSS. Caso note a ausência de algum período de incapacidade e salários de benefício, solicite a revisão administrativa ou judicial da sua aposentadoria. 

Revisão das atividades concomitantes

Existe uma espécie de revisão direcionada para quem exerceu duas ou mais atividades ao mesmo tempo com registro em carteira de trabalho e teve a aposentadoria concedida entre 29/11/1999 e 18/06/2019. 

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Nesses casos, são descontadas do trabalhador as contribuições ao INSS sobre cada um dos seus salários.

A Lei 13.846/2019, que entrou em vigor em 18/06/2019, estabeleceu que as contribuições de cada atividade exercida devem ser integralmente somadas. 

Contudo, antes da nova lei, o cálculo era diferente e bastante prejudicial, por isso a necessidade do pedido de revisão das atividades concomitantes.

Antes, o INSS dividia as atividades entre “primárias” (atividades com maior tempo de contribuição) e “secundárias” (atividades com menor tempo de contribuição). 

Assim, no cálculo da aposentadoria, o INSS incluía os salários de contribuição integralmente da atividade primária e considerava apenas um percentual da média dos salários de contribuição da atividade secundária, afetando diretamente o valor da renda mensal da aposentadoria do segurado.

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Agora, imagine, você trabalhou durante parte da sua vida em dois empregos e foi obrigado a pagar o INSS com base nos salários que ganhava nos dois empregos (trabalhos concomitantes). Mas quando chega o momento de se aposentar, o INSS não realiza a soma integral de todos os salários recebidos, reduzindo o valor da sua aposentadoria. Não parece algo justo, não é?

Pensando nisso, um grande número de segurados deu entrada no pedido judicial de revisão das atividades concomitantes, chegando ao Superior Tribunal de Justiça. O STJ ainda vai julgar a:

Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.” (Tema 1007)

Embora os processos referentes a esse tema estejam suspensos, o segurado deve ficar atento ao prazo decadencial da revisão, que é de dez anos a partir da concessão da aposentadoria. 

Por isso, se o seu prazo decadencial estiver próximo de transcorrer, procure a nossa equipe para te orientar. 

Revisão da vida toda

A revisão da vida toda é uma das espécies de revisão previdenciária mais conhecidas e é um dos julgamentos mais aguardados pelos segurados do INSS no ano de 2022.

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O processo ainda aguarda julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, mas ainda não há data definida, portanto, ainda há tempo de requerer a sua revisão.

revisão da vida toda pode permitir a quem se aposentou depois de 1999 somar as contribuições anteriores a julho de 1994.

Os segurados que têm direito à revisão são aqueles que recebem ou tenham recebido benefícios previdenciários ou aposentadoria calculados com base na Lei 9.876/1999 e que tenham iniciado o recolhimento de contribuições em data anterior a julho de 1994.

Essa espécie de revisão é mais interessante para o segurado que chegou no auge da carreira profissional antes de julho de 1994, pois pode ter contribuído com valores mais elevados naquela época.

Uma melhor abordagem da referida revisão previdenciária encontra-se em artigo elaborado pelo Dr. Gilberto Vassole, intitulado “Revisão da Vida Toda Atualizado STJ e STF”. 

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Embora o julgamento da revisão ainda não tenha ocorrido, fique atento ao prazo decadencial de dez anos. A contagem desse tempo inicia a partir do primeiro dia do mês seguinte ao qual você começou a receber seu benefício previdenciário ou aposentadoria. 

Para concluir

Abordamos nesta publicação as cinco principais e mais utilizadas espécies de revisão. Embora o nosso foco seja a aposentadoria, as revisões aqui tratadas valem também para outros benefícios previdenciários, como benefícios por incapacidade e pensão por morte. 

Por isso, não deixe de consultar um profissional especialista na área previdenciária para analisar e poder construir uma estratégia mais adequada ao seu caso.

Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. 

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Por Evelyn Fadel

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Original de Saber a Lei

Leonardo Grandchamp

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