Fonte: Google
As Secretarias da Fazenda em todo o território nacional estão deflagrando operações chamadas “Cartão de Crédito”. A prerrogativa está ligada a uma lei federal em vigor desde 2003 que obriga as operadoras de cartões a informarem todos os registros das vendas à Receita Federal.
Mas, afinal de contas, você sabe como isso pode afetar a gestão financeira da sua empresa e filiais? Para ajudar você a entender mais sobre o assunto, criamos esse post.
Desde 2003, as administradoras de cartões enviam para a Receita Federal toda a movimentação financeira das pessoas físicas e jurídicas realizadas através de cartões. Sejam eles crédito ou débito.
As informações são transmitidas para a Receita Federal através de uma declaração denominada DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), instituída pela Instrução Normativa SRF nº 341/2003.
As informações enviadas compreendem tanto os pagamentos, quanto aos recebimentos. Os dados são compartilhados pela Receita Federal, Estados e Municípios para fins de cruzamento de informações.
Já o contribuinte (empresa) informa sua movimentação através da Escrituração Fiscal Digital (EFD), que é uma obrigação acessória do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Foi instituída pelo Ajuste SINIEF 2, de 03 de abril de 2009.
Seu uso é feito pelos contribuintes do ICMS e/ou IPI. Ela é composta de Blocos, sendo estes divididos em Registros, que por sua vez são divididos em Campos.
Alguns desses registros são de preenchimento obrigatório, um deles é o Registro 1600. Ele destina-se a identificar o valor total das operações de vendas realizadas pelo declarante (empresa) por meio de cartão de débito ou de crédito, discriminado por operadora de cartão.
As informações da DECRED, enviada pelas operadoras, são cruzadas com as informações enviadas pelo contribuinte através da Escrituração Fiscal Digital (EFD), mais precisamente pelo Registro 1600.
Quando o contribuinte não informa toda a movimentação ou faz de forma incompleta, está cometendo um CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, conforme a Lei 8.137/90.
A pena para a omissão de operação de qualquer natureza, em livro fiscal, é de reclusão de 2 a 5 anos e multa (I c/c II, art. 1°). A omissão das informações obrigatórias na EFD é tão grave que acarreta ainda a suspensão das operações da empresa infratora através da SUSPENSÃO de inscrição estadual (art. 17-H da Lei 7.098/98).
É de suma importância o correto e inteiro preenchimento da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelas empresas. Isso significa, ainda, que a EFD deve ser tratada com profissionalismo, seriedade e atenção.
Portanto, esteja atento! Procure saber o conteúdo do arquivo do Registro 1600 que sua empresa transmite para a Secretaria da Fazenda, pois todos os dados poderão ser eletronicamente confrontados pela SEFAZ e Receita Federal.
https://www.jornalcontabil.com.br/noticia/o-sped-fiscal-e-o-novo-bloco-de-informacoes-de-iss/
A Legislação Paulista com relação à EFD ICMS/IPI especifica algumas coisas, como quais são os Registros dispensados da EFD para este Estado.
De acordo com o Anexo I do registro, cujas informações estão dispensadas de inclusão no Arquivo Digital da EFD para os Contribuintes do Estado de São Paulo, o Registro 1600 Sped Fiscal não está incluso.
Portanto, é obrigatório que a empresa faça a apresentação desse Registro.
É simples, basta acessar o site do Sped, ir até a página 199 do Guia Prático e ver o que realmente você precisa de informação.
O Registro 0150 precisará estar preenchido com os dados das administradoras dos cartões, pois no Registro 1600 é preciso constar o Código do participante: identificação da administradora.
Mas, resumindo: toda empresa que vende via cartão de crédito ou débito é obrigada a apresentação o Registro 1600 Sped Fiscal.
Conteúdo via Boa Vista
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