Foto: Tony Winston/Agência Brasília - Fonte: Agência Senado
A reforma trabalhista (Lei 13.367/2017), trouxe diversas mudanças para a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entre elas, a alteração do artigo 579, que trata da Contribuição Sindical.
O desconto, que antes era obrigatório, passou a ser facultativo, e depende da autorização prévia e por escrito do empregado.
O desconto realizado fora dessa condição, torna-se indevido, passível de restituição.
Desde novembro de 2017, o desconto equivalente a um dia de salário, que era realizado direto da folha de pagamento do empregado no mês de março, referente a contribuição sindical, deixou de ser compulsório.
Agora, prevalece a nova redação do artigo 579 da CLT: “O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação”.
A contribuição sindical é um tributo anual destinado ao custeio das atividades do sindicato de uma determinada categoria profissional, conforme previsto no artigo 8º, IV, da Constituição Federal.
No entanto, o inciso V, reforça que: “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato”.
Ou seja, a imposição do referido desconto, sem a concordância do empregado, já foi alvo de diversas ações na justiça, prevalecendo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF), quanto ao princípio da liberdade de associação.
Diante dessas considerações, fica o alerta para o trabalhador, verifique no seu comprovante de pagamento se esse desconto foi realizado após a reforma, e caso você não tenha registrado a autorização por escrito, poderá ingressar com uma ação na justiça pleiteando a devolução dos valores descontados indevidamente.
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Fonte: SSGM Advogados
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