Sabe-se que o uso de qualquer substância (psicoativa ou de álcool) em nível acima do permitido, sujeitará o condutor do veículo às penas administrativas de suspensão do direito de dirigir e penais, dependendo da situação.
Numa situação em que o condutor recusar o teste do bafômetro, serão aplicas as medidas administrativas do art. 165-A do Código de trânsito brasileiro(CTB).
Todavia, já foi decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que somente a simples recusa (quando não há um conjunto de sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora) desse teste não é prova de embriaguez, pois pode ser feita através de outros meios de prova, por exemplo: roupa desarrumada, hálito etílico, fala travada, desequilíbrio, entre outros.
Desse modo, devendo o auto de infração de trânsito ser considerado nulo numa eventual defesa técnica de trânsito.
Conteúdo por Guilherme Jacobi
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