Com o advento da Reforma Trabalhista a contribuição sindical prevista na CLT, antes obrigatória, passou a ser facultativa.
Eis o texto legal que assim dispõe:
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
Destaca-se, também, o artigo 611-B da CLT ao registrar que alguns itens são ilícitos de acordo coletivo, incluindo no inciso XXVI, a liberdade sindical e o direito de não sofrer a cobrança de contribuição sindical sem a expressa anuência, reforçando o que é estabelecido no artigo 579 transcrito acima.
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XXVI. liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; […].
No entanto, até o momento já existem 12 processos no STF pugnando pela inconstitucionalidade da facultatividade da contribuição, e demais ações existem também em sede de primeira instância, portanto, dirigida ao juiz singular, pleiteando o reconhecimento (o que chamamos no direito de controle difuso de constitucionalidade) da inconstitucionalidade de não mais se exigir compulsoriamente a contribuição sindical de empregados e empregadores.
Nesse ínterim, em resumo, caso não haja obrigação expressa em Convenção Coletiva de Trabalho, entendemos que segue como opcional a contribuição (e o consequente desconto em folha), de modo que o empregado pagará se assim desejar, devendo expressar por escrito junto ao RH da empresa o seu desejo em contribuir ao seu sindicato.
Havendo, entretanto, exigência em CCT do recolhimento de tal contribuição, vemos sim risco de ação do sindicato contra a empresa para exigir o recolhimento compulsório dos empregados. Embora discordemos, em eventual ação trabalhista do sindicato contra a empresa para receber o valores, poderá o juiz entender pela inconstitucionalidade das novas disposições da CLT e exigir o recolhimento referente a um dia de salário dos funcionários.
Por Fred Figueiredo
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