A busca e apreensão é um procedimento judicial utilizado por credores, normalmente instituições financeiras, com o objetivo de reaver um bem objeto de financiamento, alienação fiduciária ou dados em garantia, em casos de inadimplência por parte do devedor.
Muitas pessoas que estão com parcelas atrasadas do seu financiamento de veículo, acabam não se preocupando em ter seu carro apreendido pois estão com menos de três parcelas atrasadas.
Mas será que o banco pode realizar busca e apreensão com uma única parcela atrasada? Ou somente após três parcelas? Isso é o que nós veremos agora!
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O Código de Processo Civil, prevê que a busca e apreensão pode ocorrer em diferentes situações, como:
1. Em uma tutela de urgência, como uma medida liminar para assegurar um direito:
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
2. Como medida de cumprimento de sentença, após um processo de conhecimento:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º , se houver necessidade de arrombamento.
3. Como um ato executório, para cumprir uma ação de execução:
Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.
§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
§ 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.
Desta forma, cabe às instituições financeiras averiguar qual o embasamento legal necessário para a busca e apreensão, de acordo com o caso concreto e o respectivo contrato.
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Sim! Uma única parcela atrasada já concede o direito às financeiras de retomar os bens objetos dos contratos. Porém, é prática comum aguardar que acumule-se mais de uma parcela antes de pleitear a busca e apreensão.
Mas devo informar que em qualquer caso, é necessário haver a notificação extrajudicial do devedor, cientificando-o acerca dos pagamentos em atraso e com as informações relevantes do contrato pactuado.
Após encaminhada a notificação extrajudicial ao devedor e não obtendo sucesso de negociação das parcelas em atraso, torna-se legítimo o ingresso judicial da busca e apreensão dos bens vinculados à dívida.
A possibilidade de ingressar com a medida de busca e apreensão de bens nas alienações fiduciárias está prevista no Decreto-lei nº 911/69, mais especificamente no artigo 3º, que prevê:
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
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Determinada a busca e apreensão do bem, seja móvel ou imóvel, pelo juiz, será expedido mandado a ser cumprido por um oficial de justiça.
No caso de bens móveis, como veículos financiados ou máquinas dadas em garantia, o objeto, após a apreensão pelo oficial de justiça, será mantido sob posse da instituição financeira, até que se desenrolem as demais etapas processuais.
Caso o seu carro já tenha sido apreendido, você pode realizar a quitação da dívida, negociação do contrato, a apresentação de defesa, ou outras etapas processuais, isso irá depender do procedimento legal a ser seguido.
Se houver a quitação do débito ou seja feito um acordo entre o banco e o devedor, você poderá pegar o seu veiculo de volta. Mas pode acontecer da ação ser favorável a instituição financeira, neste caso o veículo voltará a ser de propriedade da instituição, sendo possível, que o bem entre em leilão e/ou seja vendido a terceiros.
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