Quando falamos de jornada de trabalho, a maioria dos brasileiros está acostumado com a clássica jornada de 8 horas por dia, com descanso aos domingos, totalizando 44 horas por semana.
No entanto, outra jornada muito comum, mas que costuma estar cercada por dúvidas e polêmicas diz respeito a escala de trabalho 12×36, ou seja, trabalha 12 horas direto e folga 36 horas.
O ponto de partida para falarmos sobre a jornada de trabalho na escala 12×36 é que esta é uma escala que não funciona para qualquer categoria, onde essa escala costuma ser adotada por empresas de vigilância, hospitais, atividades fabris, etc.
Como seu próprio nome já diz, na jornada 12×36, o trabalhador realiza seu expediente em 12 horas, e como consequência possui direito ao descanso nas 36 horas subsequentes ao seu período trabalhado.
Dentro dessas 12 horas de trabalho, o colaborador também possui direito a um intervalo, seja para refeição ou para descanso, com duração mínima de 1 hora.
Assim, a carga horária mensal do trabalhador que exerce atividade na jornada 12×36 também não deverá ultrapassar as 220 horas de trabalho por mês.
Apesar de ser uma jornada permitida por lei, para que uma empresa adote esse jornada, primeiro será preciso formalizar a ação em contrato de trabalho.
Um ponto importante na escala de trabalho 12×36 está na Reforma Trabalhista de 2017, que trouxe para estes trabalhadores a possibilidade de receber horas extras.
O cálculo da hora extra diz respeito ao tempo de trabalho que exceda às 12 horas padrão e os 10 minutos residuais, além disso, o tempo de intervalo intrajornada que não for utilizado deverá ser pago e indenizado ao trabalhador.
É importante esclarecer que mesmo sendo permitido as horas extras, existem regras que limitam a quantidade de horas que pode se fazer a mais, além da jornada permitida, conforme o artigo 59 da CLT.
Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Dessa forma, o trabalhador poderá exercer no máximo duas horas extras de trabalho por dia, conforme expresso no referido artigo da CLT.
Todavia, a legislação trabalhista também permite a compensação de horas extras, ao invés do pagamento mediante acordo coletivo.
Onde, poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
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