Todos os anos, o salário mínimo passa por um reajuste anual. Em 2023, entrou em vigor, no dia 1º de janeiro, o novo valor do salário mínimo, que agora passa a ser de R$ 1.320.
Dessa forma, todos os trabalhadores brasileiros que recebiam R$ 1.212 em 2022, passam a receber R$ 1.320 em 2023, conforme determina a Constituição Federal.
Contudo, existe uma grande dúvida com relação ao reajuste salarial para os trabalhadores que ganham mais de um salário mínimo. Isso porque, muitas pessoas e até mesmo empregadores acreditam que quem recebe mais de um salário não tem direito ao reajuste anual.
O reajuste salarial é, sim, obrigatório e, além disso, é um direito de todo trabalhador com carteira assinada, portanto, o mesmo é obrigatório em qualquer circunstância.
A única exceção à regra é relacionada ao trabalhador hipersuficiente, ou seja, que recebe acima do dobro do valor do teto da previdência, ou seja, mais de R$ 14 mil por mês. Neste caso, o acordo de reajuste é direto entre o empregado e a empresa.
Já no caso dos trabalhadores que recebem mais de um salário mínimo, o reajuste salarial é concedida nas respectivas data-base, em outras palavras, no período estipulado pelas convenções coletivas.
As convenções coletivas são negociadas entre o sindicato da categoria profissional e o sindicato patronal, ou ainda, mediante acordo coletivo, que é quando ocorre uma negociação diretamente com a empresa, observando a reposição da inflação.
Para os trabalhadores que ganham mais de um salário, o movimento sindical acaba sendo fundamental para garantir o direito dos trabalhadores nas negociações de reajustes salariais que possam atender os trabalhadores.
Existe também a possibilidade das empresas oferecerem o reajuste salarial espontaneamente ao trabalhador, com possibilidade de compensação futura na data-base da categoria, ou ainda nos casos de sentença normativa, que é quando o Poder Judiciário determina quais regras se aplicam à categoria.
Ao ser definido o percentual do reajuste, as empresas devem calcular o valor do novo salário e realizar o pagamento retroativo a data base, ou seja, quando passa a valer as novas condições celebras na convenção coletiva ou acordo.
O que pode variar de uma categoria profissional para outra é o mês definido na convenção ou no acordo, já que a data base é sempre no 1º dia do mês referente.
Assim, as eventuais diferenças de valores até data base, ou seja, à data da publicação da nova convenção ou acordo, devem ser repassadas aos trabalhadores, sob risco de ação trabalhista.
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