Herança é o conjunto de bens, direitos e obrigações, que uma pessoa falecida deixa aos seus sucessores. É a partilha que divide os bens deixados e determina a parte que cabe a cada herdeiro.
Mas e quando a pessoa não possui herdeiros, quem recebe a herança? Essa é uma dúvida muito comum, e por isso nós vamos esclarecer tudo agora!
Prescrito no código civil, os herdeiros poderão ser classificados como:
A ordem de sucessão funciona da seguinte forma:
1- Primeiramente herdam os filhos;
2- Se não tiver filhos, herdam os pais, juntamente com o cônjuge ou companheiro;
3- Se não tiver filhos e nem pais vivos, o cônjuge/companheiro herdará toda a herança;
Quando a pessoa é solteira e não tem nenhum filho a herança é destinada aos ascendentes, ou seja, seus pais, avós ou bisavós.
Caso o falecido não tenha nenhum herdeiro ascendente, o rol de herdeiros necessários deixa de existir. Com isso o patrimônio deve ser destinado a outro grupo de herdeiros, os parentes colaterais.
O artigo 1.592, do nosso Código Civil, define os parentes colaterais da seguinte forma: “São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.”
Ou seja, aqueles que mantém uma relação de parentesco que não é direta (reta), mas que depende de uma primeira relação de parentesco, como os irmãos, os sobrinhos, os tios e os primos.
Na hipótese de não ser identificado um herdeiro necessário, nenhum parente colateral e muito menos um testamento, os bens da pessoa falecida serão destinadas ao Estado.
Grande parte das pessoas gostaria de definir ainda em vida como seria o rateio de seus bens entre os seus sucessores após sua morte. A forma mais simples e eficaz de alcançar essa pretensão é através da elaboração de um Testamento.
Porém mesmo que apto a definir a maneira que se dará a sucessão do testador, o Testamento possui algumas limitações quanto à forma que pode ser utilizado, sendo o quantitativo patrimonial ao qual poderá nele ser disposto limitado por Lei.
No geral, toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, dos seus bens, para depois de sua morte, porém, há uma ressalva, a parte “legitima” dos “Herdeiros Necessários” não poderá ser incluída no Testamento, como prevê o Código Civil:
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
Nesse sentido, fica claro que o Testador não poderá dispor sobre a parte “legítima dos herdeiros necessários”.
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