Produtor rural PJ: Vantagens da formalização de uma empresa no agronegócio

O desenvolvimento da atividade rural, na maioria das vezes, ocorre devido à prática familiar. Pais passam para os filhos o trabalho desenvolvido por longos anos, sem que haja um planejamento programado.

Assim, a atividade rural acaba sendo executada por produtores rurais pessoas físicas, sem a constituição de uma empresa. 

É certo que o trabalho no campo vai muito além de lavrar a terra, plantar, colher, comercializar a produção.

O produtor rural precisa entender de outros aspectos do negócio.

A falta de mecanismos de planejamento e governança pelo produtor rural e a tributação simplificada da pessoa física acaba por incentivar a continuidade da atividade nestes termos.

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Apesar de usual, o desenvolvimento da atividade rural unicamente por pessoa física pode não ser a melhor estratégia.

Há vantagens no desenvolvimento da atividade através da constituição de uma empresa.

O desenvolvimento do agronegócio por intermédio de pessoa jurídica se mostra mais vantajoso em muitos aspectos, tais como:

  • Alíquota de impostos menores;
  • Linhas de crédito maiores;
  • Maiores ofertas de produtos;
  • Maiores mercados para comercialização;
  • Compensação de créditos de impostos pagos indiretamente, quando da aquisição de insumos.

Expansão do negócio

Com os referidos benefícios, o produtor rural pessoa jurídica poderá maximizar os seus resultados, alcançando um lucro maior, e por conseguinte, a expansão do seu negócio.

Contudo, para a reestruturação do modelo de negócio é evidente que se faz necessário um estudo prévio, com um plano de viabilidade e ação, a fim de se analisar a atividade exercida, o faturamento, o patrimônio, além da capacidade de crescimento e os riscos do empreendimento.

Com um mapeamento do negócio será possível identificar qual a modalidade de negócio mais indicada para cada caso.

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Há que se considerar que a manutenção do negócio por meio de pessoa física tem a vantagem de ser menos burocrática, e pode ser a melhor indicação para o produtor rural com baixo faturamento.

Faz-se necessário, portanto, a adoção de um programa de gestão, a fim de que a exploração do agronegócio seja planejada e estruturada, de modo a organizar e direcionar o crescimento da atividade.

Por: Bruna M. Z. Buti (OAB/PR 79.034) e Rafael Veríssimo (OAB/PR 65.740), sócios da Veríssimo & Viana Advogados, com sede em Maringá/PR.

Gabriel Dau

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