Todo trabalho realizado após o término da jornada normal de trabalho é considerado hora extra. O Artigo 7º, inciso XIII, que afirma que a jornada diária não pode ser superior a oito horas e 44 horas semanais.
Após a reforma trabalhista, a jornada em que o colaborador trabalha 12 horas seguidas e, em seguida, folga por 36 horas passou a ser permitida.
Porém este assunto ainda gera muitas duvidas e estamos aqui para esclarecer algumas delas.
A legislação trabalhista traz regras específicas sobre o pagamento de horas extras, a remuneração deve ser feita com um adicional de, pelo menos, 50% do valor da hora normal.
O trabalho aos domingos e feriados será remunerado em dobro (adicional de 100%), exceto se o empregador determinar outro dia para a folga compensatória.
O pagamento das horas extras deve ser feito sempre no mês seguinte ao trabalhado, por exemplo se o empregado prestou jornada extraordinária no mês de abril, a quitação deve acontecer até o 5º dia útil do mês de maio.
Sim! Muitas empresas adotam o banco de horas como uma alternativa para reduzir as despesas com o pagamento de horas extras.
O banco de horas funciona como uma poupança das horas extras trabalhadas, a nova lei trabalhista possibilita a negociação direta sobre a compensação entre colaborador e empresa.
No art. 59 da CLT, diz: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”
Não. Não será considerado hora extra o período de tempo que exceda a jornada normal, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares.
Sim, você pode se recusar a fazer horas extras desde que não haja previsão em acordo escrito ou norma coletiva. Caso já seja acordado entre ambas as partes o funcionário terá que cumprir com as horas extras.
Outros motivos que pode te levar a recusar a realizar as horas extras são: realização de horas extras que não seja por motivo de força maior, como para conclusão de serviços inadiáveis ou sua inexecução acarrete em prejuízo manifesto (artigo 61 da CLT).
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