Posso receber horas extras por ficar no trabalho mesmo sem trabalhar?

Todo trabalho realizado após o término da jornada normal de trabalho é considerado hora extra. O Artigo 7º, inciso XIII, que afirma que a jornada diária não pode ser superior a oito horas e 44 horas semanais.

Após a reforma trabalhista, a jornada em que o colaborador trabalha 12 horas seguidas e, em seguida, folga por 36 horas passou a ser permitida.

Porém este assunto ainda gera muitas duvidas e estamos aqui para esclarecer algumas delas.

Como deve ser feita a remuneração das horas extras?

A legislação trabalhista traz regras específicas sobre o pagamento de horas extras, a remuneração deve ser feita com um adicional de, pelo menos, 50% do valor da hora normal.

O trabalho aos domingos e feriados será remunerado em dobro (adicional de 100%), exceto se o empregador determinar outro dia para a folga compensatória.

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O pagamento das horas extras deve ser feito sempre no mês seguinte ao trabalhado, por exemplo se o empregado prestou jornada extraordinária no mês de abril, a quitação deve acontecer até o 5º dia útil do mês de maio.

A empresa pode adotar o banco de horas?

Sim! Muitas empresas adotam o banco de horas como uma alternativa para reduzir as despesas com o pagamento de horas extras.

O banco de horas funciona como uma poupança das horas extras trabalhadas, a nova lei trabalhista possibilita a negociação direta sobre a compensação entre colaborador e empresa.

No art. 59 da CLT, diz: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”

Posso receber horas extras por ficar no trabalho mesmo sem trabalhar?

Não. Não será considerado hora extra o período de tempo que exceda a jornada normal, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares.

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Posso me recusar a fazer horas extras?

Sim, você pode se recusar a fazer horas extras desde que não haja previsão em acordo escrito ou norma coletiva. Caso já seja acordado entre ambas as partes o funcionário terá que cumprir com as horas extras.

Outros motivos que pode te levar a recusar a realizar as horas extras são: realização de horas extras que não seja por motivo de força maior, como para conclusão de serviços inadiáveis ou sua inexecução acarrete em prejuízo manifesto (artigo 61 da CLT).

O que não é considerado hora extra?

  • Permanência no local de trabalho por motivos de práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal;
  • Permanência no local de trabalho para troca de uniformes (quando não houver obrigatoriedade);
  • Tempo de deslocamento de casa para o trabalho;
  • Confraternizações da empresa;
  • Minutos de tolerância;
  • Trabalho externo excedente às horas normais sem solicitação.

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Esther Vasconcelos

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