Receber duas aposentadorias do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é possível. Com a Reforma da Previdência aconteceram mudanças nas regras de acúmulo de benefícios, e claro, limitando o valor total.
Para você receber duas aposentadorias é necessário que elas sejam de regimes previdenciários diferentes. Sendo assim, o beneficiário vai poder receber a pensão por morte mais a aposentadoria.
Imagina que a pessoa seja professor, enfermeiro, médico, ou alguma matrícula como servidor público, caso seja celetista, vai poder acumular. Ou seja, o professor trabalha para a rede pública e também para a privada, vai ter direito às duas aposentadorias. Ele receberá a aposentadoria do INSS e também a do município ou do estado.
Sendo que o aposentado irá receber, ao acumular a pensão por morte e aposentadoria o benefício que for de maior valor, essa será integral. O pagamento será apenas de uma parcela do que for menor.
Será permitido somar a aposentadoria rural por idade com a pensão por morte de trabalhador urbano.
A reforma não excluiu uma regra quando o aposentado continuar trabalhando, neste caso, mesmo que ele tenha o desconto da contribuição previdenciária na sua folha de pagamento, ele não pode receber o auxílio-doença.
Em relação à pensão por morte, o valor integral que o segurado irá receber será do benefício mais vantajoso e uma parte do que for menor.
No entanto, foram estabelecidas, regras para a acumulação que já se aplicam a todos os regimes públicos de previdência, inclusive dos estados, Distrito Federal e Municípios. E está preservado o direito adquirido de fatos geradores de aposentadorias (requisitos completos) e pensões por morte (óbitos) ocorrida antes da publicação da reforma.
Portanto, essa parcela vai ser calculada por uma escala de reduções, divididas de rendimento limitado ao salário mínimo.
Não será permitido acumular duas pensões por morte deixadas por cônjuge, filhos ou pais. Isso só era possível antes da Reforma da Previdência.
No entanto, para os benefícios anteriores a Reforma da Previdência, ou seja, antes de 12 de novembro de 2019, será permitido acumular duas pensões por morte. Após a reforma, o acúmulo da pensão será calculado por uma escala de reduções, dividida por faixas de rendimento, limitado ao salário-mínimo.
Deste modo, o segurado receberá o valor integral do benefício que for mais vantajoso e uma parte do que for menor. Essa parcela será calculada por uma escala de reduções, dividida por faixas de rendimento:
O doença + aposentadoria;
Aposentadoria e abono de permanência de benefício;
Salário-maternidade e auxílio-doença;
Duas pensões por morte deixadas por cônjuge, filhos ou pais.
Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha — jornalista do Jornal Contábil
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