A bem da verdade, diz a Lei que o inventário deve ser iniciado por quem estiver na POSSE e na ADMINISTRAÇÃO dos bens do Espólio – e não exclusivamente pelo (a) viúvo (a). A regra do art. 615 do Código de Processo Civil deve ser compreendida com a leitura do artigo seguinte, que expressamente descortina a legitimidade concorrente para a função:
“Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I – o cônjuge ou companheiro supérstite;
II – o herdeiro;
III – o legatário;
IV – o testamenteiro;
V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite”.
Conforme lição do ilustre Advogado e Professor, Dr. MARIO ROBERTO FARIA (Inventários e Testamentos – Direito das Sucessões. 2022),
“O inventário deverá ser requerido por quem estiver na posse e administração da herança. Não é necessário que seja um herdeiro do falecido, mas qualquer pessoa que se encontre na administração. Poderá ser inclusive uma pessoa jurídica que esteja administrando os bens do autor da herança, como por exemplo, uma administradora de imóveis”.
Dessa forma, é preciso salientar desde já que caso o (a) VIÚVO (A) não requeira a abertura do inventário, quaisquer daquelas pessoas arroladas no art. 616 do CPC estão legitimadas para requerê-lo, mormente considerando a real possibilidade e legalidade da incidência de MULTA DO IMPOSTO CAUSA MORTIS (que onerará ainda mais os custos do Inventário), sem contar com a eventual possibilidade de PERECIMENTO DE BENS ou até mesmo agravamento de DÍVIDAS deixadas pelo falecido. De fato, não deve mesmo interessar a ninguém a eternização do estado de irregularidade dos bens por conta do falecimento do seu titular.
POR FIM, em casos assim, não raro será, inclusive, que aquele que requerer a abertura do procedimento requeira também sua nomeação ao cargo de INVENTARIANTE. O rol do art. 617 determina uma ORDEM LEGAL que todavia pode ser EXCEPCIONALMENTE suplantada se forem evidenciados justos motivos, tal como assentado na jurisprudência acertada do STJ:
“REsp 283.994/SP. J. em 06/03/2001. PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. art. 990 do CPC. ORDEM NÃO ABSOLUTA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. – A ordem de nomeação de inventariante insculpida no art. 990 do Código de Processo Civil deve ser rigorosamente observada, excetuando-se as hipóteses em que o magistrado tenha fundadas razões para desconsiderá-la, com o fim de evitar tumultos processuais desnecessários ou mesmo a sonegação de bens, como no caso, em face da patente litigiosidade existente entre as partes. – Divergência jurisprudencial não caracterizada, pois carente de demonstração analítica, com a transcrição dos trechos que identifiquem ou assemelhem as hipóteses confrontadas. – Recurso especial não conhecido”.
Fonte: Julio Martins
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