Imagem De Kitichai / freepik / editado por Jornal Contábil
A pensão por morte é um direito dos dependentes do segurado que veio a falecer, esse beneficio tem o objetivo de amparar esses dependentes que perderam seu ente querido.
Muitas pessoas tem duvidas sobre esse benefício, principalmente sobre quem tem direito e o tempo de recebimento dessa pensão. E hoje vamos falar sobre os filhos inválidos e deficientes dos segurados falecidos, por isso continue a leitura e saiba mais sobre o assunto.
O artigo 16 da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) define aqueles que tem direito a pensão por morte que são considerados dependentes do segurado:
I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II) os pais; e
III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Enteados ou menores de idade sob tutela do falecido podem se equiparar com filhos, desde que comprovem dependência econômica.
O filho inválido é considerado apto para receber a pensão quando tiver constatada a invalidez antes do óbito, veja o que diz o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99):
Art. 108. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.
O valor da pensão por morte para filho inválido é de 100%.
Primeiro devemos ressaltar que para ser considerado inválido o dependente deve ser “insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Outro ponto importante é que o artigo 16, inciso I da lei 8.213/91, não contempla o direito à pensão por morte apenas aos filhos do segurado maiores de 21 anos que sejam totalmente inválidos, a lei também contempla o direito aos que possuam deficiência intelectual, mental ou deficiência grave.
Definição de Pessoa deficiente de acordo com o Decreto nº 6.949/2009:
“Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
Definição de deficiência mental, expressa no inciso IV do artigo 4º do Decreto nº 3.298/1999:
IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
Importante esclarecer que o deficiente, independente do grau de deficiência, não precisa ser necessariamente alguém incapaz para o trabalho, no caso de deficiência intelectual e mental é apenas necessário que o dependente maior de 21 anos comprove a condição de deficiente para recebimento da pensão por morte.
ATENÇÃO: Em casos de invalidez ou deficiência, o benefício é vitalício, exceto se a condição for cessada.
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