Partilha de bens: Entenda como funciona esse processo

Casar é um grande sonho para muitos casais,  mas algumas vezes o casamento pode não dar certo e para que esse sonho não se torne um verdadeiro pesadelo é preciso conhecer seus direitos.

Entenda como funciona o processo de partilha de bens no momento do divórcio

O que é divórcio?

Se um casal decide se separar, a forma de romper o vínculo do matrimônio é o divórcio! Ou seja, o divórcio é o instrumento jurídico pelo qual se põe fim ao casamento. 

Atualmente existem 3 tipos de divorcio 

  • Extrajudicial;
  • Litigioso (judicial);
  • Judicial Consensual.

Para saber mais sobre cada tipo de divorcio leia nosso artigo – Divorcio: Conheça os tipos e como funciona cada um deles

Agora vamos ao que interessa 

Como funciona o processo de partilha de bens?

A partilha de bens é a maneira de dividir os bens adquiridos durante o casamento ou união estável, após a separação. 

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Assim, ele acontece de acordo com o regime que o casal escolher. São eles: Comunhão parcial de bens, Comunhão universal de bens, separação total de bens, Participação final nos aquestos

Vamos ver, caso a caso, como fica a divisão dos bens nos diferentes regimes?

Comunhão parcial de bens: Neste regime, os bens adquiridos de forma onerosa durante o matrimônio passam a integrar os bens do casal, ou seja: são de ambos os cônjuges e, no caso de divórcio, serão divididos em partes iguais entre o casal.

Os bens adquiridos de forma gratuita durante o matrimônio (doação ou herança, por exemplo) não serão considerados bens do casal, ou seja, continuam a pertencer exclusivamente ao cônjuge que recebeu a herança ou doação.

Já os bens que cada um dos cônjuges já possuía antes do casamento, esses permanecem na propriedade somente daquele cônjuge que já o possuía Ou seja, os bens que cada um já tinha antes do casamento, não se comunicam – não entram na divisão de bens do casal.

Comunhão universal bens: Ao contrário da comunhão parcial, no regime de comunhão universal não existem bens individuais, apenas bens comuns.

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Entretanto, vale ressaltar que, se você receber ou herdar um bem com cláusula de incomunicabilidade, este bem será particular. Portanto, não entrará na partilha de bens.

Além disso, é importante lembrar que as dívidas adquiridas no curso do casamento também fazem parte do patrimônio comum. Logo, elas entrarão na divisão de bens.

Assim, quando o divorcio acontecer, por exemplo, se este for o regime do seu casamento, vocês terão o patrimônio dividido em partes iguais. As dívidas, por sua vez, passarão a ser responsabilidade de quem as contraiu. 

Ademais, também há alteração na responsabilidade quando vocês mudam o regime, o que implica na divisão de bens.

Separação total de bens: Por esta opção, tanto os bens adquiridos antes do casamento ou união, quanto aqueles adquiridos por cada cônjuge ou companheiro durante a convivência do casal, permanecem na propriedade individual de cada uma das partes, não havendo divisão do patrimônio em caso de separação. 

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Assim como na comunhão universal de bens, é necessário, para a escolha desse regime, que o casal realize um pacto antenupcial em cartório (previamente ao casamento) ou de contrato em cartório (no caso de união estável). Esse tipo de regime, porém, é obrigatório nos casos de casamento com maiores de 70 anos ou com menores de 16 anos de idade.

Participação final nos aquestos: Trata-se de um novo regime de bens introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, através dos artigos 1.672 a 1.686 da Lei nº 10.406/02 – Novo Código Civil, e dependerá da celebração de Escritura Pública de Pacto Antenupcial (artigo 1.640, caput).

Bens aqüestos, segundo a lição de Marcus Cláudio Acquaviva, são os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges, na vigência da sociedade conjugal, e que passam a integrar a comunhão”. Com a entrada em vigor do NCC, bens aqüestos serão aqueles adquiridos em conjunto pelo casal, integrando patrimônio comum. Os demais bens (adquiridos individualmente) não integrarão a comunhão.

Por este regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio, que será constituído pelos bens que cada cônjuge possuía anteriormente ao casamento, assim como por aqueles que forem por ele adquiridos individualmente, a qualquer título (herança, legado, doação, compra e venda etc.), durante o casamento.

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Esther Vasconcelos

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