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Quando pensávamos na palavra “sociedade”, logo nos vinha à cabeça o tipo mais conhecido e usual contido no mundo jurídico brasileiro, qual seja: aquela sociedade empresarial limitada clássica, composta por dois ou mais sócios, cada qual com sua responsabilidade restrita ao valor de suas quotas e etc.
Temos, inclusive, inúmeras previsões legais deste modelo societário elencadas no nosso diploma civil de 2002, as quais servem, até hoje, de premissas basilares para várias formas de empresas.
O motivo dessa – quase que automática – lembrança, se dá porque a terminologia “sociedade” nos remete, numa interpretação mundana e, até mesmo, histórica, ao conjunto de pessoas que compartilham um mesmo objetivo, costumes ou propósitos, pessoas que interagem entre si.
Referido termo possui, ainda, origem no latim “societas”, sendo um derivado de “socius” que, pela curta pesquisa realizada para escrever esse texto, significa “companheiro”.
Que estudante de direito, em especial aqueles com um viés empresarial, que nunca ouviu falar de “affectio societatis”? Enfim, esse não é o foco do artigo.
O ponto aqui é que com o advento da MP 881/2019 – conhecida popularmente como a “MP da Liberdade Econômica” – que na prática somente gerou efeitos jurídicos e formais, pelo menos perante à JUCESP, quase que no início do ano de 2020, surgiu um novo tipo empresarial denominado sociedade unipessoal, no qual se permite apenas uma pessoa participar do quadro de sócios de uma sociedade limitada, algo bem contraditório se pensarmos novamente no que significa, em sentido literal, a palavra “sociedade” em si, motivo pelo qual, deixo claro, entendi por interessante produzir a breve introdução histórica acima.
Voltando ao tema principal, referida medida provisória foi convertida na Lei 13.874/2019, de modo que se tornou possível abrir uma empresa sozinho e, ao mesmo tempo, deixar seu patrimônio particular totalmente blindado, ressalvado, por óbvio, as teses de desconsideração da personalidade jurídica.
Nessa sociedade denominada como “unipessoal”, o empresário, ainda, se vê desobrigado de realizar altos investimento para sua regular constituição.
Cabe aqui lembrar que desde 2011 já existe um tipo empresarial denominado EIRELI (Lei. 12.441/2011), o qual também dispensa necessidade de duas pessoas no quadro societário e protege o patrimônio pessoal do empresário. Porém, esse o EIRELI prevê um alto investimento para compor o capital social da empresa.
Em outras palavras, obriga o empresário a realizar um aporte de, no mínimo, cem salários mínimos para sua constituição, algo que, por vezes, inviabiliza totalmente o negócio, do mesmo modo que fere, de morte, o sonho de qualquer jovem empreendedor.
Em se tratando de EIRELI, ainda temos que elencar a vedação jurídica contida no artigo 980-A, §2º, do Código Civil, que afirma: “A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade”.
Já com relação à sociedade unipessoal, não há essa restrição, isto é, uma mesma pessoa natural pode constituir, sem qualquer trava legal, mais de uma sociedade unipessoal, o que, por si só – num pensamento macro – fomenta o ambiente econômico nacional como um todo, bem como estimula a liberdade de investir e a livre concorrência.
Por fim, entrando um pouco no aspecto tributário, a sociedade unipessoal compartilha das mesmas regras de qualquer outro tipo de empresa.
O empresário, portanto, poderá escolher entre os três principais regimes tributários, quais sejam: Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional, respeitando, por lógica, os limites legais de cada um.
Por: Marcel Bortoluzzo Pazzoto, advogado, sócio-fundador do escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo Sociedade de Advogados.
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