Novas Regras para parcelamento simplificado na Receita Federal

Dia 17 de janeiro de 2022, foi publicado, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 2.063 que alterou as normas que determinam o parcelamento ordinário simplificado para empresas em recuperação judicial.

A principal novidade é a retirada do limite para o parcelamento simplificado. A partir de agora, os interessados podem negociar suas dívidas pela internet, sem o limite de valor – que antes era de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). A medida representa simplificação tributária e maior facilidade na regularização de impostos.

Outra relevante mudança é a possibilidade de negociar diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento. Até então, cada tributo negociado gerava um parcelamento distinto. Com essa medida, toda a dívida do contribuinte pode ser controlada em um único parcelamento, pago no mesmo documento, sendo muito mais simples acompanhar.

Além das novas regras, os sistemas de parcelamento também serão atualizados e centralizados no e-CAC. Essa unificação será acompanhada da opção de desistência e, portanto, será possível negociar o reparcelamento das dívidas também no e-CAC, não sendo mais necessário protocolar processos manualmente para grande maioria dos casos.

Débitos declaradas na DCTF, DCTFWeb, Declaração de Imposto de Renda e Declaração de ITR, ou lançados por auto de infração serão todos negociadas diretamente no e-CACna opção “Parcelamento – Solicitar e acompanhar”. Para débitos declarados em GFIP, a opção segue sendo “Parcelamento Simplificado Previdenciário”. É fundamental destacar que o deferimento de qualquer parcelamento fica sempre condicionado ao pagamento da primeira parcela.

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Os limites mínimos de valores das parcelas são de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas físicas e de R$ 500,00 (quinhentos reais ) para pessoas jurídicas.

O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

A concessão de parcelamento aos estados, ao Distrito Federal ou aos municípios fica condicionada à autorização formal, por parte destes, para a retenção e repasse à União dos valores correspondentes às prestações do parcelamento contratado e às obrigações previdenciárias correntes, inclusive aos acréscimos legais devidos, nas quotas do FPE ou do FPM.

Depois de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da formalização do requerimento, sem que tenha havido manifestação por parte da RFB, o parcelamento será automaticamente deferido, desde que tenha sido efetuado o pagamento da 1ª (primeira) parcela e o requerente tenha cumprido os requisitos estabelecidos por esta Instrução Normativa.

A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos será considerada irretratável e irrevogável,

– Deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada parcelamento do qual o sujeito passivo pretenda desistir;

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II – Abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados no respectivo parcelamento; e

III – implicará a imediata rescisão daqueles, dispensada qualquer outra formalidade.

Será admitido reparcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior.

I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior; ou

II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§ 2º O histórico de parcelamento ou de reparcelamento a que se referem os incisos I e II do § 1º, respectivamente, independe da modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido anteriormente incluído.

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Importante destacar que os parcelamentos negociados nos sistemas antigos seguirão ativos e o acompanhamento deverá ser feito pelos canais anteriores. Vale lembrar, também, que as regras não se aplicam às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (declaradas em PGDAS-D ou DASN-SIMEI), que seguem as regras constantes da Resolução CGSN 140/2018.

Em resumo

Fim do limite de valor para parcelamento simplificado;

Reparcelamento direto no sistema;

Parcelamento de dívidas tributárias em um único sistema, com exceção das contribuições previdenciárias pagas em GPS;

Negociação de dívidas de diferentes tributos em um único parcelamento.

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Crédito: consultor tributário e presidente da Fradema Consultores Tributários, Francisco Arrighi

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Wanessa

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