A Receita Federal publicou, no dia 1º de fevereiro, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 2.130, regulamentando a autorregularização de débitos tributários prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023.
Portanto, agora, o contribuinte que optar pela autorregularização deverá indicar o valor do débito e realizar o pagamento do valor integral, sem a incidência da multa de mora e da multa de ofício. O montante será acrescido somente dos juros de mora.
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A autorregularização poderá ser feita até 30 de abril de 2023, mediante abertura de processo digital através do Portal e-CAC. Este fica disponível na página da Receita Federal, e abrange débitos objeto de procedimento fiscal iniciado até 12 de janeiro de 2023 (data da Medida Provisória), exceto débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.
Vale lembrar que essa MP trouxe uma importante novidade que afetará quem trabalha com direito tributário, em especial os contadores. Isso porque o art. 2º estabelece que a Receita Federal poderá:
Após a abertura do processo digital, o contribuinte deverá retificar e retransmitir as declarações correspondentes aos débitos a serem regularizados, bem como efetuar o pagamento dos tributos confessados.
Excepcionalmente serão aceitos as retificações e pagamentos até 2 de maio de 2023 para os pedidos abertos até 30 de abril de 2023.
Para a anuência, estarão à disposição as seguintes opções de pagamento sem multas do Programa Litígio Zero no Portal e-CAC: para malha fiscal de IRPF para malha fiscal de ITR e para demais procedimentos.
A escolha ao programa de autorregularização será concluída com a juntada ao respectivo processo digital dos pagamentos confessados. A Receita Federal poderá solicitar esclarecimentos e documentos adicionais ao longo da análise da opção.
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O Programa Litígio Zero foi criado pelo atual governo federal para que as empresas renegociem suas dívidas em 2023. A adesão ao Litígio Zero pode ocorrer digitalmente, por meio do Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal (e-CAC).
O acesso ao e-CAC exige que se tenha uma conta ativa de nível prata ou ouro no portal gov.br, certificação digital (no caso de empresas). Ou, então, um código especial que se obtém mediante o número do recibo da última declaração do Imposto de Renda (para pessoas físicas).
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