A situação empregatícia no Brasil teve o início de sua desestabilização com a queda da economia no país, como reflexo dos acontecimentos jurídicos que envolveram grandes personalidades da política eleitoral brasileira.
Conforme pesquisa realizada em 2018 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil possui cerca de 13,7 milhões de desempregados, e cerca de 90,6 milhões de pessoas empregadas, sendo 32,9 milhões trabalham formalmente, ou seja, com carteira de trabalho devidamente assinada e, 10,7 milhões de pessoas ocupadas de maneira informal, sem anotação na carteira.
Mas e o menor de idade, pode trabalhar?
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII considera menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade.
A resposta para esta questão é SIM, poderá exercer atividades laborais, porém com condições expressas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), vejamos:
A CLT, no Capítulo IV dispõe sobre a Proteção do Menor no ambiente de trabalho, autorizando, portanto, sua inserção no mercado de trabalho com alguns requisitos a serem cuidados pelo empregador.
Segundo o artigo 402 desta Consolidação, considera-se menor para efeitos trabalhistas o empregado de quatorze até dezoito anos incompletos.
Neste diapasão, caracteriza-se aprendiz o trabalhador que possui entre quatorze anos a dezesseis anos que desenvolve atividade laboral sem prejudicar sua formação escolar, sua saúde psíquica, física, moral e social em horários que não comprometam o desenvolvimento estudantil (art. 403 da CLT).
Para este grupo, o trabalho não poderá ser desenvolvido em horários noturnos (das 22hs até as 5hs), tampouco lotar em locais e serviços perigosos e insalubres ou que prejudique a moral.
Apesar do menor estar protegido pela CLT, existe a exceção do trabalho em oficina de âmbito familiar, ou seja, poderá trabalhar formalmente sem condição de menor aprendiz se quem estiver exercendo a direção da oficina for o pai, a mãe ou o tutor, observando, logo, as vedações quanto ao horário e o local prejudicial ao menor.
Importante dizer que, o fato do trabalhador ser menor de idade, não eximi a obrigação da anotação da carteira de trabalho, conforme estabelecido no artigo 415 da CLT:
Haverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os menores de 18 anos, sem distinção do sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e daqueles que lhes forem equiparados.
O empregador é responsável pela sincronia das férias escolares com as férias trabalhistas, sendo vedado o fracionamento das férias aos trabalhadores menores de dezoito anos.
Ressalta-se ainda que, o salário mínimo federal é devido ao empregado menor de 18 anos, inclusive na condição de aprendiz, o salário mínimo deverá ser calculado por hora, devido jornada de trabalho diária não poder exceder a 6 horas, sendo vedado a compensação de jornada ou prorrogação, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental e se nelas forem computadas as horas de aprendizagem teórica.
Contudo, pode-se brevemente concluir que o emprego para menor é expressamente autorizada pela Constituição Federal de 1.988 e também pela CLT, entretanto, observando as condições de desenvolvimento laboral aos empregados menores de idade, que no descumprimento destes, pode acarretar maiores penalidades.
Por Matheus Henrique Padilha de Almeida – Advogado | OAB/MT 24.781/O
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