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ME e PME: Conheça as regras para produtos exportados por optantes pelo Simples

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O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006(LGL20062236), alterada pela Lei Complementar nº 127, de 14.08.2007(LGL20072625), e pela Lei Complementar nº 128, de 19.12.2008(LGL20082861), dispõe sobre normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a essas empresas, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Optantes pelo Simples Nacional

Para incentivar as exportações de produtos brasileiros no mercado externo, a legislação tributária destina um tratamento diferenciado para os produtos e serviços com destino ao exterior.

Esse tratamento diferenciado consiste na diminuição da carga tributária incidente sobre essas operações.

O que você verá neste artigo:

  • I. Legislação
  • II. Segregação de receitas
  • III. Exemplo prático
  • IV. Exportação por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico
  • IV.1 Prazo para efetivação da exportação

Neste artigo será analisada a Exportação no âmbito do Simples Nacional, confira abaixo:

I. Legislação

Com base nos artigos 149, parágrafo. 2º; 153, parágrafo 3º, III; 155, parágrafo 2º, X, “a”, da Constituição federal de 1988, é instituído que: No que se refere a alguns tributos, como IPI, PIS/Pasep, Cofins e ICMS a própria Constituição Federal determina sua não incidência, ou seja, nem a União, em relação ao IPI, ao PIS/Pasep e à Cofins, nem os Estados e o Distrito Federal, em relação ao ICMS, podem exigir esses impostos nas operações com destino ao exterior.

Com outros tributos, como o ISS, a previsão dessa não incidência consta em normas infraconstitucionais.

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II. Segregação de receitas

Lei nº 9.317/1996(LGL199678), que dispunha sobre os optantes pelo Simples Federal, apesar de prever um regime simplificado de tributação para as Microempresas e para as Empresas de Pequeno Porte, não excluía as receitas decorrentes de exportação dessa tributação.

Assim, os contribuintes optantes pelo Simples Federal tributavam as receitas decorrentes de exportações da mesma forma que as receitas auferidas em operações no mercado interno.

Ao contrário do que ocorria com o Simples Federal, e na mesma linha de incentivo às exportações prevista na legislação tributária aplicável aos contribuintes que optam pela tributação com base no Lucro Presumido ou Real, a Lei Complementar nº 123/2006(LGL20062236) inovou ao determinar a segregação de receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, para cálculo do Supersimples. Essa segregação das receitas decorrentes de exportações, tem por finalidade excluí-las da tributação de IPI, ICMS, PIS/Pasep e Cofins.

Assim, na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que apurar receitas decorrentes de exportação de mercadorias terá direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, da seguinte forma:

a) no caso de revenda de mercadorias, aos percentuais relativos ao ICMS, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins;

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b) no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, aos percentuais relativos ao ICMS, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.

Dessa forma, o contribuinte que obtiver receitas decorrentes de exportação de mercadorias e receitas decorrentes de operações realizadas dentro do país deverá separar os valores correspondentes a cada uma delas para enquadramento nos Anexos I ou II da Resolução CGSN nº 94/2011(LGL20114826), e aplicação da alíquota correspondente.

Após efetuado o enquadramento na tabela específica deverão ser deduzidos os percentuais relativos ao ICMS, à Contribuição para o PIS/Pasep e à COFINS e, tratando-se de comercialização de mercadoria produzida pelo estabelecimento, do IPI.

É importante ressaltar, entretanto, que a legislação do Simples Nacional, prevê expressamente a segregação de receita e a correspondente dedução dos percentuais de IPI, ICMS, PIS/Pasep e Cofins para as exportações de mercadorias, não dispondo sobre essa segregação quando se tratar de receita decorrente de exportação de serviços.

Todavia, tratando-se de receita decorrente da exportação de serviços, no que se refere ao PIS/Pasep e à Cofins, a Constituição também determina sua imunidade. Por conseguinte, o artigo 30 da Resolução CGSN nº 94/2011 prevê que sobre a parcela das receitas sujeitas à imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade.

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Portanto, as receitas decorrentes de exportação de serviços também deverão ser segregadas, a fim de que seja excluída a parcela referente ao PIS/Pasep e à Cofins. No que se refere ao percentual relativo ao ISS, não há previsão para sua exclusão. Portanto, a receita decorrente da exportação de serviços ficará sujeita ao respectivo percentual para cálculo do Simples Nacional.

III. Exemplo prático

Para um melhor entendimento sobre a não incidência das receitas decorrentes de exportações de mercadorias, segue um exemplo prático, considerando as tabelas constantes nos Anexos da Resolução CGSN nº 94/2011.

Considerando um estabelecimento comercial que aufira receita em janeiro de 2018 de:

a) R$ 25.000,00 – vendas no mercado interno;

b) R$ 25.000,00 – vendas para o exterior. Considerando ainda que o contribuinte se enquadre na faixa de recolhimento de R$ 720.000,00 a 840.000,00.

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Então teremos:

R$ 25.000,00 x 7,60% = R$ 1.900,00

– O valor de R$ 25.000,00 (exportações) será também tributado pelo Anexo I, todavia, com dedução dos percentuais relativos ao PIS, à COFINS e ao ICMS – alíquota de 3,72%.

Então teremos:

R$ 25.000,00 x 3,72% = R$ 930,00

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O contribuinte desse exemplo deverá recolher na guia de recolhimento do Simples Nacional (DAS) o valor correspondente à soma de R$ 1.900,00 e R$ 930,00, ou seja, R$ 2.830,00.

Note-se, portanto, que para tributação da receita decorrente de operações com mercadorias, realizadas com o exterior, foram excluídos os percentuais relativos ao ICMS, ao PIS/Pasep e à Cofins, e por conseguinte, a alíquota aplicável é menor do que aquela prevista para as receitas decorrentes de operações internas.

Observação:

Ressalta-se que o próprio aplicativo do DAS possibilita a inserção de informações, tal como o valor da receita decorrente de exportação, e efetua o cálculo do imposto, considerando as deduções, desde que todos os valores sejam lançados nos campos corretos.

IV. Exportação por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico

O contribuinte que exporta mercadorias pode fazê-lo diretamente ou indiretamente.

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A exportação direta é aquela em que o contribuinte brasileiro vende sua mercadoria diretamente a um cliente situado no exterior, sem qualquer intermediário.

Na exportação indireta, temos a venda com o fim específico de exportação, ou seja, um contribuinte “A” realiza uma operação interna com uma determinada empresa “B” e é essa empresa que efetivamente irá exportar a mercadoria adquirida. A empresa “B” adquire a mercadoria do contribuinte “A” já com a finalidade de exportá-la.

A legislação para os optantes pelo Simples Nacional equipara a exportação indireta, à exportação direta. Dessa forma, as receitas decorrentes das exportações realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico, deverão ser segregadas juntamente com as receitas decorrentes da exportação direta. Ou seja, assim como ocorre com a receita da exportação de mercadorias realizada diretamente pelo optante do Simples Nacional, as receitas decorrentes de exportações indiretas (realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico) não serão tributadas pelos percentuais relativos ao ICMS, ao IPI, ao PIS/Pasep e à Cofins.

Fundamentação: art. 18, § 4º-A, IV, da Lei Complementar nº 123/2006(LGL20062236).

IV.1 Prazo para efetivação da exportação

A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias ou serviços de empresa optante pelo Simples Nacional, bem como a sociedade de propósito específico que houver adquirido mercadorias de ME ou EPP que seja sua sócia, com o fim específico de exportação para o exterior, deverão exportar essas mercadorias no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela microempresa e empresa de pequeno porte.

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Optantes pelo Simples Nacional

Caso não comprovem o embarque da mercadoria para o exterior, dentro do prazo mencionado, a comercial exportadora e a sociedade de propósito específico ficarão sujeitas ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela ME ou EPP, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago, aplicável à própria comercial exportadora ou a sociedade de propósito específico.

Observação:

Para efeito do recolhimento do imposto pela comercial exportadora ou pela sociedade de propósito específico, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a ME ou EPP deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.

Ressalta-se que a empresa comercial exportadora e a sociedade de propósito específico não poderão deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de IPI, do PIS/Pasep ou da Cofins, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.

Essas empresas deverão observar ainda que, caso venham a alienar ou a utilizar as mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, deverão pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno.

Ou seja, a comercial exportadora ficará sujeita ao recolhimento dos tributos devidos em virtude da operação de aquisição e também ao recolhimento dos tributos relativos à sua operação de saída.

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Observação:

Relativamente à contribuição patronal, devida pela ME ou EPP vendedora, a comercial exportadora deverá recolher o valor correspondente a 11% do valor das mercadorias não exportadas.

Fonte: Marbo Contábil

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Hora Extra: Quem Pode Fazer e Quais as Regras?

Veja se qualquer profissão oferece essa possibilidade

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Seja por conta da alta demanda de trabalho, erros na gestão de tempo ou até mesmo pela vontade dos funcionários em complementar a renda, as horas extras são muito comuns nas empresas. E elas são asseguradas por lei, mas existem regras para isso.

A hora extra é um recurso que a empresa e o trabalhador possuem para possibilitar a extensão esporádica da jornada de trabalho. Algumas empresas tratam esse tema como regra, e outras proíbem totalmente por receio do descontrole financeiro sobre a folha de pagamento. 

Tanto a Constituição Federal quanto às Leis trabalhistas garantem o direito ao empregado, no entanto existem regras e modalidades, bem como o tipo de regime de trabalho e até mesmo características específicas de cada turno. 

Essas diferenças precisam ser de pleno conhecimento do departamento de recursos humanos para auxiliar a empresa e seus funcionários.

Mas toda profissão tem a liberdade de fazer isso? Sim, de modo geral, todo trabalhador possui direito a hora extra. Como seu próprio nome diz, a hora extra, é o tempo trabalhado além da jornada normal de trabalho.

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Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal de trabalho tem uma duração máxima de oito horas diárias, respeitando o limite de 44 horas por semana.

No entanto, apesar de ser um direito da maioria dos trabalhadores, é um equívoco acreditar que todo profissional pode fazer hora extra.

Nesse sentido, é importante esclarecer que existem sim alguns trabalhadores que não possuem direito às horas extras, e é sobre eles que falaremos a partir de agora!

O que é a hora extra?

A hora extra se refere ao tempo adicional que um funcionário trabalha além da sua carga horária diária, estabelecida em seu contrato de trabalho. Ou seja, sempre que a jornada diária do colaborador for ultrapassada, ele terá direito de receber horas extras.

Conforme expresso no artigo 58 da CLT, a jornada de trabalho normal deve ter no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais. Vale lembrar que existem exceções, mas essa é a carga horária mais comum.

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Outra questão importante é que a legislação determina que o máximo de tempo que um trabalhador pode cumprir de hora extra são duas horas diárias.

A CLT define, ainda, que o empregador deve pagar um valor adicional por essa hora extra trabalhada. Esse valor, em regra normalmente, corresponde ao valor da hora normal de trabalho acrescido de 50%.

Leia também:

Limite de horas extras por dia

O limite diário de horas extras são 2 horas e não importa o regime de trabalho. Ou seja, se a jornada de um funcionário for de 8 horas, ele poderá somar, no máximo, 10 horas de trabalho. Se forem 6 horas, ele poderá cumprir 8 horas.

Todavia, existem algumas exceções a essa regra. No caso de serviços inadiáveis, aqueles que precisam ser concluídos na mesma jornada de trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador, por exemplo, a empresa pode solicitar que o colaborador cumpra até 4 horas extras naquele dia.

Quais trabalhadores não têm direito a hora extra?

É importante esclarecer que mesmo sendo direito da maioria dos trabalhadores, alguns profissionais não possuem direito a hora extra.

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Nessa regra de trabalhadores que não possuem direito a hora extra, estão os profissionais onde não é possível fixar um horário de trabalho específico. Por exemplo, os vendedores externos.

A regra das horas extras, também costumam não valer para os profissionais que atuam em cargos superiores, como gerentes, diretores ou chefes de departamento.

Essa situação também se estende aos profissionais com cargos hierárquicos mais altos como gestores, coordenadores ou até mesmo da direção, tendo em vista que para esses trabalhadores o regime pode ser diferenciado para cada empresa.

Uma outra situação que merece atenção está relacionada aos trabalhadores em cargos que possuem jornada de trabalho parcial, que normalmente não pode fazer hora extra, dependendo do regime de contratação e do contrato de trabalho.

Outra circunstância em que não se permite a hora extra é no caso de estagiários. O estagiário também não pode ultrapassar 30 horas de trabalho semanal. Caso ocorra com frequência, a empresa poderá sofrer com ação judicial por descumprir a Lei nº 11.788/08, mais conhecida como a Lei do Estágio.

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Veja as mudanças na ficha de “outros bens” e direitos do IR 2025

Em 2025, a Receita Federal ajustou e incluiu alguns itens a fim de dar maior transparência nas declarações

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Com o prazo de entrega das Declarações de Imposto de Renda definido para 17 de março até 30 de maio, o contribuinte deve se preparar para o envio das declarações.

Todavia, a cada ano há sempre algumas alterações e este ano não foi diferente. A Receita Federal anunciou mudanças na ficha de bens e direitos para a declaração deste ano. As atualizações visam tornar a prestação de contas mais transparente possível.

Veja a seguir o que muda na ficha de “outros bens” para não errar na hora de preencher.

O que mudou na ficha de “outros bens” e direitos no IR 2025

Toda atenção na hora do preenchimento nas fichas de bens classificados em ‘outros bens’. Veja o que alterou:

  • Foram criados 6 novos códigos para bens (holding, garagem, leasing…);
  • 13 bens tiveram o nome ajustado para facilitar o entendimento;
  • Foram extintos 3 códigos de bens e direitos;
  • 11 bens passaram a ser exclusivos no Brasil – não pode exterior.

Além disso, houve a exclusão dos seguintes campos na ficha de declaração do IR:

  • Título de eleitor;
  • Consulado/embaixada (quando residente no exterior);
  • Número do recibo da declaração anterior (quando declaração online).

Leia também:

Quem precisa declarar Imposto de Renda 2025?

  • Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888 no ano de 2024, como salários, aposentadorias, pensões e aluguéis;
  • Teve receita bruta anual de atividade rural superior a R$ 169.440 ou deseja compensar prejuízos de anos anteriores com a atividade;
  • Possuía bens e direitos acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2024, incluindo imóveis, veículos, investimentos e outros patrimônios;
  • Passou a residir no Brasil em 2024 e permaneceu nessa condição até o final do ano;
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil, como indenizações trabalhistas, doações e rendimentos de caderneta de poupança;
  • Obteve ganho de capital  na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência do Imposto de Renda, como imóveis e veículos vendidos com lucro;
  • Realizou operações na Bolsa de Valores com movimentação acima de R$ 40 mil ou teve lucro sujeito à tributação;
  • Optou pela isenção do IR na venda de imóveis residenciais, ao usar o valor da venda para comprar outro imóvel no Brasil dentro do prazo de 180 dias;
  • Declarou bens, direitos e obrigações de uma entidade controlada no exterior, como se fossem de sua titularidade direta;
  • É titular de um trust ou contratos similares regidos por leis estrangeiras;
  • Atualizou o valor de mercado de bens e direitos no exterior, conforme a legislação vigente;
  • Recebeu rendimentos no exterior, como lucros, dividendos e aplicações financeiras;
  • Pagou imposto sobre atualização de bens imóveis em dezembro de 2024.

O que acontece se não declarar Imposto de renda?

Quem tiver a obrigação de declarar e não enviar a documentação dentro do prazo estará sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido, com acréscimo de juros conforme a taxa Selic.

Por esse motivo, é importante ficar atento ao cronograma e organizar os documentos para evitar problemas com o Fisco.

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Preparação para o IRPF 2025: como evitar erros e maximizar benefícios

Visão do especialista, Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)

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Com a proximidade do período de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2025, os contribuintes devem se preparar para evitar problemas e, se possível, garantir a restituição o quanto antes. A Receita Federal ainda divulgará as regras oficiais na primeira quinzena de março, mas algumas diretrizes gerais já podem ser observadas para facilitar o processo.

Planejamento e Organização

A organização antecipada da documentação é fundamental para evitar erros e atrasos. Empresas e instituições financeiras já disponibilizaram os informes de rendimento, e os aposentados e pensionistas do INSS podem acessá-los pelo site Meu INSS. Além disso, documentos como recibos de despesas médicas, comprovantes de compra e venda de bens e informes de investimentos devem ser reunidos o quanto antes.
 

Outro ponto importante é manter uma cópia da declaração do ano anterior, que pode agilizar o preenchimento e reduzir as chances de inconsistências. A falta de organização pode levar à omissão de informações, um dos principais motivos para a retenção na malha fiscal.
 

Quem Deve Declarar?

Enquanto os valores oficiais para 2025 ainda não foram divulgados, as regras devem seguir parâmetros semelhantes ao ano anterior. Devem prestar contas ao Fisco aqueles que, em 2024, tiveram:

  • Rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
  • Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00;
  • Ganho de capital na venda de bens;
  • Operações em bolsa de valores acima de R$ 40.000,00;
  • Bens e direitos superiores a R$ 800.000,00;
  • Receita bruta de atividade rural acima de R$ 153.199,50;
  • Mudança de residência para o Brasil.

Vantagens da Declaração Pré-Preenchida

A declaração pré-preenchida, acessível por meio de conta gov.br de nível prata ou ouro, facilita o processo, reduzindo erros e garantindo maior agilidade. Em 2024, 41% dos contribuintes utilizaram essa ferramenta, que também concede prioridade na restituição. No entanto, é fundamental revisar as informações antes do envio.
 

Malha Fiscal: Principais Motivos de Retenção 

Em 2024, 3,2% das declarações ficaram retidas na malha fiscal. As principais razões foram:

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  • Deduções indevidas (57,4%), com destaque para despesas médicas (51,6%);
  • Omissão de rendimentos (27,8%).

Portanto, atenção especial deve ser dada às deduções, respeitando os limites estabelecidos: R$ 2.275,08 por dependente e R$ 3.561,50 para educação.
 

Prazo e Prioridade na Restituição

A expectativa é que a entrega da declaração inicie em 17 de março e siga até 31 de maio. Quem entrega mais cedo tem maiores chances de receber a restituição nos primeiros lotes, mas há regras de priorização:

  • Idosos acima de 80 anos;
  • Idosos acima de 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave;
  • Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
  • Quem optar pela declaração pré-preenchida e restituição via PIX.

Evite Multas e Problemas Fiscais

Atrasar a entrega pode gerar multas de 1% a 20% do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74. Além disso, inconsistências podem levar ao bloqueio do CPF e problemas na regularidade fiscal.
 

A preparação antecipada permite ao contribuinte não apenas evitar erros e penalidades, mas também maximizar os benefícios fiscais. Com organização, uso da declaração pré-preenchida e atenção às deduções permitidas, é possível garantir uma declaração mais segura e tranquila. O planejamento financeiro e fiscal é essencial para um bom relacionamento com o Fisco e para evitar surpresas desagradáveis no futuro.

Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)
 Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)


*O conteúdo dos artigos assinados não representa necessariamente a opinião do Mackenzie.

Sobre a Universidade Presbiteriana Mackenzie

A Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM) foi eleita como a melhor instituição de educação privada do Estado de São Paulo em 2023, de acordo com o Ranking Universitário Folha 2023 (RUF). Segundo o ranking QS Latin America & The Caribbean Ranking, o Guia da Faculdade Quero Educação e Estadão, é também reconhecida entre as melhores instituições de ensino da América do Sul. Com mais de 70 anos, a UPM possui três campi no estado de São Paulo, em Higienópolis, Alphaville e Campinas. Os cursos oferecidos pela UPM contemplam Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, Extensão, EaD, Cursos In Company e Centro de Línguas Estrangeiras.

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