Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
As redes sociais fazem parte da vida das pessoas de maneira intensa. Há quem não desgruda do celular e do computador, interagindo com várias pessoas. O trabalhador que tem uma rede social tem que tomar cuidado com o que posta na internet.
Não existe nenhuma lei trabalhista que exija um bom comportamento do trabalhador nas redes sociais, na verdade, a legislação diz que o trabalhador deve ter um bom comportamento em todos os momentos de sua vida.
Aquele trabalhador que tem mau comportamento na internet, divulgando vídeos duvidosos, ou que usam as redes sociais para enviar mensagens que possam ofender a mulher, uma pessoa do grupo LGBT e etc., podem perder seus empregos?
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em seu Art. 482 diz como um trabalhador deve se comportar e quais são as ações que podem levar a uma demissão por justa causa:
A alínea “k” diz o seguinte: “ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”. Sendo assim, cuidado ao falar do seu chefe nas suas redes sociais, ao usar palavras ofensivas e que denigre a pessoa.
Desta forma, o Tribunal Superior do Trabalho compreende que a manifestação do trabalhador com palavras que ofendam a empresa ou o empregador, tem intenção danosa.
Então, meu amigo, cuidado, mau comportamento na rede social pode custar seu emprego. Sendo você demitido por justa causa, lembrando que mesmo nas ações que não estão diretamente relacionadas a empresa, também pode levar a demissão do trabalhador.
Veja o quais ações podem causar demissão por justa causa ao se comportar mau nas redes sociais:
Manifestação de racismo;
aparecer em fotos de festas no período em que um atestado foi apresentado à empresa;
comportamento que ofenda a dignidade da pessoa;
procedimentos que vão de encontro às regras gerais e à conduta ética, como postar fotos de pacientes ou colegas realizando atividades de trabalho;
realizar uso indevido das redes sociais em horário de trabalho;
exibir conteúdos que sejam classificados como atentado ao pudor ou que desrespeitem a dignidade dos colegas;
entre outros.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 482 diz que o funcionário pode ser demitido por justa causa, nas seguintes situações:
Ato de improbidade;
Incontinência de conduta ou mau procedimento;
Negociação habitual no ambiente de trabalho;
Condenação criminal do empregado;
Desídia no desempenho das respectivas funções;
Embriaguez habitual ou em serviço;
Violação de segredo da empresa;
Ato de indisciplina ou insubordinação;
Abandono de emprego;
Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas no serviço contra qualquer pessoa;
Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos;
Prática constante de jogos de azar;
Atos atentatórios à segurança nacional;
Perda da habilitação profissional.
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