O Conselho Federal da OAB aprovou 13 artigos do novo Provimento que irá regulamentar a publicidade advocatícia — ou, melhor, “marketing jurídico”, expressão que a OAB agora abraça plenamente.
Provavelmente no meio de agosto de 2021 entrará em vigor oficialmente as novas regras.
Entenda essas mudanças e confira os principais pontos do Provimento, juntamente com a nossa análise.
As mudanças nas diretrizes sobre a publicidade advocatícia já eram vislumbradas há anos.
Em 2019, a OAB abriu uma consulta para saber o que os advogados e advogadas do Brasil pensam sobre as atuais regras da publicidade na advocacia.
Com base nestas respostas e também em análises do próprio Conselho, estudou-se a reforma das regras sobre publicidade na advocacia, para passar a enfrentar temas como o uso de redes sociais, impulsionamento de postagens, google ads e outros.
O projeto que está sendo votado propõe a revogação do Provimento CFOAB n.º 94/2000.
O novo Provimento teve a redação de 13 artigos, juntamente com um Anexo Único, aprovada pelo Conselho Pleno no dia 15/07/2021.
O texto aprovado já nos mostra as direções que a publicidade para a advocacia deve tomar — começando, inclusive, pelo fato de que o texto usa explicitamente a expressão “marketing jurídico”.
Saiba mais no próximo item.
Destacamos abaixo os pontos de maior destaque na redação nova aprovada pelo CFOAB.
O artigo 1º não apenas usa a expressão “marketing jurídico”, como também afirma expressamente que ele é permitido.
Antes, falava-se apenas em “publicidade” para a advocacia.
O artigo 2º traz ainda as definições de cada um:
Os §§ 1º e 2º do artigo 1º falam ainda da obrigação de que as informações veiculadas sejam objetivas e verdadeiras, inclusive impondo o dever de comprovação da veracidade das informações veiculadas quando assim solicitado pelos órgãos competentes para a fiscalização da OAB.
Analisando os primeiros artigos do novo Provimento, entendemos que a OAB agora compreende o marketing jurídico em toda a sua amplitude, compreendendo o marketing de conteúdo, que é o principal elemento do inbound marketing, e alinha-se totalmente com os demais princípios da OAB.
Inclusive, até mesmo no que diz respeito à publicidade, o artigo 3º, caput, traz mais uma vez o preceito de que “a publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo”.
Percebe-se, então, a importância do conteúdo informativo dentro do marketing jurídico e da publicidade advocatícia.
Notamos ainda a preocupação da OAB com o combate às fake newse a manutenção da credibilidade e seriedade da advocacia.
De acordo com o novo Provimento, a publicidade ativa (exemplo: impulso de postagens para um público segmentado que não te segue) é a “divulgação capaz de atingir número indeterminado de pessoas, mesmo que elas não tenham buscado informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados”.
A publicidade passiva (exemplo: postagem orgânica, sem impulsionar) é a “divulgação capaz de atingir somente público certo que tenha buscado informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados, bem como por aqueles que concordem previamente com o recebimento do anúncio”.
Em análise anterior destas disposições que estavam sendo votadas, nós já havíamos nos posicionado no sentido de que essa regra basicamente legitima ainda mais o uso de estratégias de topo, meio e fundo de funil.
O artigo 4º do novo Provimento afirma que as duas formas de publicidade podem ser usadas no marketing de conteúdo jurídico, “desde que não esteja incutida a mercantilização, captação de clientela ou emprego excessivo de recursos financeiros”.
Além de continuar proibida a divulgação de serviços de advocacia em conjunto com outras atividades, o novo Provimento vai além, dispondo que as regras do marketing e publicidade advocatícia também devem se aplicar “à divulgação de conteúdos que, apesar de não se relacionarem com o exercício da advocacia, possam atingir a reputação da classe à qual o profissional pertence” (art. 7º).
Mas há exceções e vários outros pontos em que a OAB trouxe segurança para a realização de outras atividades por parte dos advogados.
Por exemplo: fica expressamente permitida a divulgação da advocacia em conjunto com o magistério. Ademais, fica permitida a publicidade ativa no momento da venda de livros, cursos, seminários e outros eventos e bens destinados à comunidade jurídica.
Segundo a redação do novo Provimento, admite-se “a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação”, exceto em outdoors, panfletos e outros meios elencados no art. 40 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Este texto é de grande relevância, pois sana uma das maiores dúvidas que existiam na comunidade jurídica e de marketing: a possibilidade de impulsionar posts em redes sociais e usar o Google Ads.
Agora, fica claro que isso é permitido, desde que não se use “meios ou ferramentas que influam de forma fraudulenta no seu impulsionamento ou alcance”.
O art. 5º, § 3º, permite a participação do advogado ou advogada em vídeos ao vivo ou gravados, na internet ou nas redes sociais, assim como em debates e palestras virtuais.
No entanto, não é permitido mencionar casos concretos, nem falar dos resultados do advogado/escritório, e as proibições dos arts. 42 e 43 do Código de Ética (tais como: responder habitualmente a consultas nos meios de comunicação) continuam valendo.
Nesta data (19.07.2021), o novo Provimento ainda não foi publicado no Diário Eletrônico da OAB. Só entrará em vigor 30 dias após a data dessa publicação.
Mas ele traz expectativa de segurança jurídica para planejar o marketing jurídico, sobretudo o marketing jurídico digital !
Artigo postado originalmente no blog da In Company.
Por: Alexandre de Souza Teixeira, Head e Sócio Fundador da In Company e especialista em marketing jurídico há 16 anos. Para conhecer mais sobre o trabalho do Alexandre, acesse seu site clicando aqui!
Fonte: MaxJus
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