A licença nojo é um direito trabalhista assegurado em muitos países, que permite aos empregados se ausentarem do trabalho por um período determinado em casos de falecimento de parentes próximos, como cônjuges, filhos, pais, irmãos, avós e até mesmo sogros.
Na língua lusitana, a palavra “nojo” pode ser interpretada como sentimento de pesar, tristeza, desgosto ou profunda mágoa.
Trata-se de um importante amparo legal que reconhece a necessidade de tempo para lidar com situações de luto e providenciar os trâmites necessários.
A origem da licença nojo remonta a uma tradição de conceder um período de luto para as pessoas lidarem com a perda de entes queridos.
Ao longo do tempo, essa prática evoluiu para se tornar uma disposição legal em muitas jurisdições, com o objetivo de permitir que os trabalhadores enfrentem os desafios emocionais e logísticos associados à morte de um familiar próximo.
A licença por motivo de luto, também conhecida como licença nojo, encontra-se regulamentada no inciso L do artigo 473 da CLT.
Nesse trecho da lei, são estabelecidas as diretrizes referentes a quando essa licença tem início, a duração dos dias de folga concedidos em virtude do luto e as categorias de familiares contempladas por essa prerrogativa.
Em um contexto tão doloroso quanto o falecimento de um ente querido, é natural que um funcionário se encontre emocionalmente abalado, impossibilitando sua presença no local de trabalho.
Por isso, a CLT estipula a licença nojo, também denominada licença óbito, como uma das circunstâncias que permitem ao colaborador se ausentar do serviço sem que haja qualquer impacto financeiro em sua remuneração.
A integralidade do artigo 473 da CLT estabelece o seguinte:
“Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.”
Conforme a redação dessa lei, a autorização para afastamento se aplica somente aos casos de óbito de familiares diretos.
Tais parentes diretos são classificados como ascendentes, englobando pais, avós e bisavós, bem como descendentes, que compreendem filhos, netos e bisnetos.
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Por não serem considerados parentes em linha direta, é comum supor que essa permissão de afastamento não seja assegurada.
No entanto, essa crença é equivocada, e para compreender essa situação é necessário ampliar o escopo para além da CLT, incorporando também o Código Civil Brasileiro.
Em conformidade com o artigo 1591 do Código Civil Brasileiro, é possível classificar tanto os ascendentes (em linha reta ascendente) quanto os descendentes (em linha reta descendente) como parentes de linha reta.
Ademais, o artigo 1593 estabelece que esse parentesco pode ser de natureza consanguínea, como ocorre no cenário mencionado, ou civil, o qual abrange o matrimônio. Dessa base, é relevante examinar conjuntamente o artigo 1595.
Este dispositivo legal enuncia que cada cônjuge ou companheiro estabelece vínculo de afinidade com os parentes do outro, limitando-se tal vínculo aos ascendentes. Por consequência, no caso de falecimento do sogro ou sogra, o funcionário possui o direito à licença por motivo de luto, conhecida como licença nojo.
CLT
Conforme previsto pelo artigo 473 da CLT, todos os empregados sob esse regime de trabalho têm o direito a um afastamento consecutivo de dois dias a partir do falecimento de um parente direto, independente de serem dias úteis ou não.
A contagem desses dias tem início após a data do falecimento do familiar. Contudo, é uma prática bastante usual que as empresas concedam a dispensa desse período, levando em consideração os sentimentos do colaborador nesse momento difícil.
Servidores públicos
De modo geral, as leis estipulam que esses empregados possuem o direito de se ausentar de suas atividades laborais por até oito dias consecutivos em situações de falecimento de parentes, sem que isso resulte em redução de seus vencimentos.
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