Juros de mora são limitados à Selic na cobrança de tributos estaduais em SP

A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP) decidiu, no último dia 9 de junho, que a aplicação de juros de mora aos débitos fiscais estaduais deve ser limitada à taxa Selic.

A mudança acompanha a jurisprudência consolidada no Judiciário, motivo pelo qual a decisão se deu em uma das sessões monotemáticas do TIT-SP. Essas sessões foram concebidas justamente para aprofundar o debate sobre matérias recorrentes no contencioso paulista, que sejam significativas tanto para a Administração Tributária, como para os contribuintes.

Desde 2009, com a edição da Lei nº 13.819/2009, a Fazenda Estadual passou a exigir 0,13% de juros de mora sobre os débitos fiscais, percentual significativamente maior se comparado à taxa Selic, índice utilizado pela Fazenda Nacional. Nesse ponto, destaca-se que, por se tratar de matéria financeira devidamente regulada pela União, os demais entes somente podem exercer validamente sua competência suplementar nos limites estabelecidos pela legislação federal.

A questão, portanto, não demorou a chegar ao Judiciário, tendo o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, definido que o limite da correção dos juros de mora estaduais deveria seguir os índices já fixados pela União Federal.

Nesse contexto, o estado de São Paulo editou a Lei nº 16.497/2017, determinando a incidência da taxa Selic. Contudo, para os débitos anteriores a julho de 2017, o fisco paulista manteve os juros superiores, permanecendo, assim, o contencioso administrativo e judicial sobre o tema.

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Destaca-se que a limitação dos juros de mora também foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (tema 1062). A tese fixada determina que os estados e o Distrito Federal podem legislar sobre os índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre os seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.

Dessa forma, visto que vinculante o entendimento do Poder Judiciário pela necessidade da aplicação máxima do índice federal para os débitos fiscais, o colegiado do TIT-SP revisou a Súmula nº 10. A nova redação é a seguinte: “Os juros de mora aplicáveis ao montante de imposto e multa exigidos em autos de infração estão limitados à Selic, incidente na cobrança dos tributos federais”.

A alteração, todavia, não tem aplicação automática, pois, após a publicação do acórdão, ainda depende da aprovação da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT). No entanto, até lá, o TIT-SP não poderá julgar mais nenhum caso que verse sobre o tema.

Uma vez aprovada, a Súmula, a partir de sua publicação, terá caráter vinculante no âmbito dos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal de Impostos e Taxas.

A revisão da Súmula nº 10 pelo TIT-SP representa grande avanço, na medida em que as discussões administrativas referentes à aplicação de juros superiores à taxa Selic agora devem ser encerradas já no tribunal administrativo. Com isso, certamente os princípios da economia processual e da eficiência da administração pública serão efetivamente observados, com o efeito concreto imediato de reduzir a litigiosidade.

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Apesar disso, para a redução do contencioso administrativo é necessária a alteração da legislação estadual, de modo que não só os órgãos julgadores, mas a fiscalização fique igualmente vinculada ao novo entendimento.

O erário paulista também sairá ganhando com tal alteração, dado que poderá aplicar seus recursos e voltar seus esforços para seus devidos fins, sem esquecer da economia com os honorários advocatícios devidos nas ações judiciais propostas pelos contribuintes, que objetivam rever os critérios de juros superiores à taxa Selic.

Com relação aos efeitos práticos, independentemente de todos os processos administrativos em andamento serem afetados pela mudança, é importante que a redução de juros seja solicitada pelos contribuintes diretamente nos processos.

Já para os casos em que houve recolhimento do débito fiscal sem a redução dos juros, o contribuinte deve socorrer-se ao Judiciário, seja para a restituição da diferença paga, seja para a revisão e diminuição das parcelas dos débitos incluídos em programa de parcelamento. Isso sempre respeitando o prazo prescricional de 5 anos, contados da data do pagamento indevido.

Por Ana Clara Franke Rodrigues é advogada do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia.

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Andersen Ballão Advocacia, fundado em 1979, o escritório atua na prestação de serviços jurídicos nas áreas do Direito Empresarial e Comercial Internacional.

Leonardo Grandchamp

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