IR 2023: Informe de rendimentos devem ser enviados até dia 28/02

As empresas têm até o dia 28 de fevereiro para disponibilizar o informe de rendimentos de 2022 para seus empregados e clientes. O documento serve para nortear o preenchimento da declaração de imposto de renda 2023 e comprovar as informações prestadas junto ao Leão.

A disponibilização do informe de rendimentos é obrigatória. Os documentos, no entanto, não precisam envio por correio. Podem também ser na sua forma digital, por e-mail.

Leia também: Veja como declarar o ISS no Imposto de Renda

O que é o informe de rendimentos?

O informe é um comprovante dos rendimentos recebidos ao longo de um ano-calendário, que resume os ganhos do ano anterior. No comprovante, constam os valores recebidos e os saldos no período. Em geral, esses números apresentam-se de forma acumulada, contando ainda com os descontos de impostos. 

Os contribuintes podem receber o documento de diferentes fontes pagadoras, como empresas, corretoras de investimentos, bancos e do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) , se for o caso.

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Por quanto tempo deve-se guardar?

Os informes de rendimentos devem ficar sob a guarda do contribuinte por, no mínimo, cinco anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do processamento da declaração. Dessa forma, a mesma regra vale para todos os demais documentos que servem para comprovar as informações prestadas na declaração.

Por exemplo, documentos com emissão em 2022 para comprovar as informações inclusas na declaração de 2023 devem ficar sob a guarda por cinco anos a partir de 1º de janeiro de 2024, ou seja, até o final de 2028.

Leia também: Imposto de Renda 2023: Quem está isento de declarar?

Multas e penalidades

A empresa que não enviar o informe de rendimentos aos beneficiários ou fornecer as informações com inexatidão ficará sujeita ao pagamento de multa de R$41,43 por documento. 

Além disso, a fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte está sujeita à multa de 300%. Montante esse sobre o valor que for indevidamente utilizado como redução do imposto sobre a renda devido.

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Ana Luzia Rodrigues

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