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INSS: Quem tem direito de receber aposentadoria por incapacidade permanente?

Ano passado tivemos a aprovação da Reforma da Previdência, a Emenda Constitucional 103/2019, que entrou em vigor em 13.11.2019. A Aposentadoria por Invalidez 2020 foi extremamente modificada. E não só pelo novo nome que ganhou: Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Mas como ficaram as regras? Eu vou explicar tudo, inclusive com dicas para que ninguém ser pego de surpresa pelas perícias do Pente Fino do INSS.
Me acompanhe até o final.
A Aposentadoria por Invalidez 2020 passou a ter duas fórmulas de cálculo, uma delas mais benéfica para o segurado do INSS.
A Aposentadoria por Invalidez 2020 trata de forma diferente a incapacidade permanente previdenciária e a incapacidade permanente acidentária.
Depois de ler este artigo você vai entender se tem direito adquirido aos cálculos anteriores. Ou, se no seu caso, já devem ser aplicadas as regras atuais.
E saberá, por fim, se a sua aposentadoria por incapacidade é a previdenciária ou a acidentária.
Então, vamos lá?
1 – Quem tem direito de receber aposentadoria por incapacidade permanente?
Aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício pago pelo INSS à pessoa que:
- está incapacitada permanentemente para todo o tipo de trabalho (não só o que ele exercia antes), seja por uma doença (comum ou ocupacional), seja por acidente (trabalho ou outro acidente qualquer),
- tenha cumprido a carência fazendo pelo menos 12 contribuições ao INSS antes de ficar incapacitado,
- tenha qualidade de segurado ou esteja no seu período de graça.
A qualidade de segurado é a condição atribuída a todos os filiados ao INSS que possuam inscrição e faça pagamentos mensais à Previdência Social.
A aposentadoria por incapacidade permanente é paga enquanto o segurado permanece nessa condição de incapacidade. Portanto ela não é vitalícia. Pode o segurado, com algumas exceções, ser liberado para retornar ao trabalho após uma perícia de revisão ou pente fino.
Clique aqui e entenda todas as mudanças relativas ao Regime Geral na Previdência Social 2020.
2 – Valor da nova aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente
Antes da reforma, o valor da aposentadoria por invalidez correspondia a 100% do salário de benefício, não sendo inferior ao salário mínimo e nem superior ao limite máximo do INSS.
Nos dias de hoje o salário mínimo é R$ 1.045,00. Já o teto do INSS, que é o limite máximo do benefício pago ao segurado, é R$ 6.101,06.
Sendo assim, não havia diferença se o segurado tinha direito a aposentadoria por invalidez previdenciária ou aposentadoria por invalidez acidentária. Em ambos os casos o valor da aposentadoria seria o mesmo.
Isso mudou na Aposentadoria por Invalidez 2020.
Com a nova legislação, caso o segurado tenha ficado incapacitado por uma doença ocupacional , dessa maneira relacionada ao seu trabalho, ou por um acidente de trabalho, sua aposentadoria será a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. O valor é muito melhor
No entanto, se o segurado tiver ficado incapacitado por uma doença não relacionada ao trabalho, ou em razão de um acidente comum (não do trabalho), o valor da sua aposentadoria pode chegar a metade do valor.
Desse modo, ter a orientação correta de um especialista pode fazer uma imensa diferença no resultado da sua aposentadoria.

3 – Cálculo do valor da Aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária
Primeiramente é preciso fazer o cálculo do que chamamos de salário de benefício. Ele serve de base para o cálculo de todos os benefícios previdenciários.
Esse cálculo é feito da seguinte forma: primeiro é preciso atualizar todos os salários de contribuição que você teve, desde julho de 1994 até os dias atuais, para fazer uma média aritmética simples. A média é o que chamamos de salário-de-benefício.
Depois, aplica-se 60% sobre o valor do salário-de-benefício, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos de contribuição, para os homens, ou 15 anos de contribuição para mulheres.
Dessa maneira, para que os homens que se aposentarem pela nova aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária receberem 100% da média de suas remunerações de julho 1994 até o dia do pedido de aposentadoria, é preciso que tenham trabalhado e contribuído com o INSS por pelo menos 40 anos antes de ficarem incapacitados.
No caso das mulheres é só um pouco melhor. As mulheres, ao se aposentarem pela nova aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária só receberão 100% da média de suas remunerações de julho 1994 até o pedido da aposentadoria, é preciso que tenham trabalhado e contribuído com o INSS por pelo menos 35 anos antes de ficarem incapacitadas.
4 – Cálculo do valor da Aposentadoria por incapacidade permanente acidentária
Muito melhor é a aposentadoria do segurado que ficou incapacitado por doença relacionada ao seu trabalho ou por um acidente de trabalho.
Nesse caso, não interessa se é mulher ou homem, ou se antes da incapacidade o segurado trabalhou e contribuiu por 10, 20 ou 30 anos. O valor da aposentadoria por incapacidade permanente será sempre de 100% da média aritmética simples de todas as suas remunerações de julho 1994 até o pedido da aposentadoria.
5 – Quais doenças dão direito a aposentadoria?
Antes de tudo, não são as doenças que dão direito a aposentadoria, mas a incapacidade.
No entanto é preciso dizer que há sim, doenças consideradas graves pela lei. E elas possuem um tratamento um pouco diferenciado das incapacidades geradas pelas doenças não consideradas graves.
As doenças graves que tenham causado incapacidade isentam o segurado de comprovar a carência de 12 meses de contribuição, para receber os benefícios previdenciários (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez).
Além disso, os aposentados por doenças graves têm direito a isenção do imposto de renda, assim como os incapacitados por doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho.
Mas em relação aos cálculos, a aposentadoria por incapacidade permanente por doença grave tem seu cálculo igual ao das aposentadorias comuns, como a gente explicou no item 3, ou seja, primeiro atualizam-se todos os salários de contribuição desde julho de 1994 até os dias atuais, e faz a média aritmética simples. A média é o que chamamos de salário-de-benefício.
Depois, aplica-se 60% sobre o valor do salário-de-benefício, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos de contribuição, para os homens, ou 15 anos de contribuição para mulheres.
Dessa maneira, para que os homens receberem 100% da média de suas remunerações de julho 1994 até o dia do pedido de aposentadoria, é preciso que tenham trabalhado e contribuído com o INSS por pelo menos 40 anos antes de ficarem incapacitados. Mas no caso das mulheres é preciso que tenham trabalhado e contribuído com o INSS por pelo menos 35 anos antes de ficarem incapacitadas, para receberem 100% da média.
Você sabe quais são as doenças graves, assim consideradas por lei?
- Neoplasia maligna (câncer).
- Espondiloartrose anquilosante.
- Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante).
- Tuberculose ativa.
- Hanseníase.
- Alienação mental.
- Esclerose múltipla.
- Cegueira.
- Paralisia irreversível e incapacitante.
- Cardiopatia grave.
- Doença de Parkinson.
- Nefropatia grave.
- Síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids.
- Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
- Hepatopatia grave.
- Fibrose cística (mucoviscidose).
As doenças graves que tenham causado incapacidade isentam o segurado de comprovar a carência de 12 meses de contribuição para receber os benefícios previdenciários (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez).
Além disso, os aposentados por doenças graves têm direito a isenção do imposto de renda, assim como os incapacitados por doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho.
6 – O acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez
Lembra que lá no começo, no item 2, a gente disse que a aposentadoria por invalidez não pode ser menor que o salário mínimo e nem maior que o teto do INSS, que é R$ 6.101,06?
Mas há uma exceção quanto ao valor máximo.
O acréscimo de 25% é garantido aos segurados que estejam aposentados por invalidez e dependam de terceiros. Ou seja, de um familiar ou mesmo de um funcionário, para realizar as atividades da sua vida. Como por exemplo, tomar banho, se alimentar, se vestir e caminhar.
Nesse caso, o valor da aposentadoria com o acréscimo pode ultrapassar o teto do INSS.
7 – Aposentadoria por Invalidez 2020 e Pente Fino
A Aposentadoria por Invalidez 2020 não é um benefício vitalício. Não em regra.
Inegavelmente equivocadas, as pessoas acreditam muitas vezes que ao serem aposentados por invalidez não serão chamadas para uma perícia de pente fino.
Com toda certeza, não é assim que funciona.
A aposentadoria por invalidez permite que você seja chamado ao INSS para uma perícia de revisão e, nesse caso, é possível que você tenha o benefício mantido ou cessado.
Contudo, há algumas exceções, que muitas vezes não te contam.
Não podem passar pela perícia do pente fino ou na perícia de revisão, os aposentados por invalidez nas seguintes situações:
- segurado com 55 anos ou mais e 15 anos de afastamento por incapacidade (pode somar auxílio-doença e aposentadoria por invalidez);
- ter 60 anos ou mais de idade;
- ter diagnóstico HIV/Aids.
Lembrando que toda a convocação para passar pelo pente fino deve ser feita pelo correio.
Portanto se você é chamado para uma perícia de revisão e está entre um dos beneficiários que não podem ser periciados, procure imediatamente um advogado especialista para evitar que o seu benefício seja indevidamente suspenso ou cessado.
8 – Como saber se você tem direito adquirido ao cálculo anterior, mais benéfico?
O direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nasce com a constatação da incapacidade total, que é a incapacidade para o exercício de qualquer atividade laboral que garanta o sustento do segurado.
Então, para saber se você tem direito adquirido, primeiramente é preciso verificar se a sua incapacidade teve início até 12.11.2019 ou se a sua incapacidade se deu já na vigência da nova legislação, a partir de 13.11.2019.
Procure sempre conhecer os seus direitos. Com a finalidade de informar você, criamos o Canal de Direito Trabalhista e Previdenciário. Vídeos e lives diárias como essa, onde falei sobre auxílio doença x aposentadoria por invalidez. Confira!
Dica extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Fonte: Arraes & Centeno Advocacia
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Hora Extra: Quem Pode Fazer e Quais as Regras?
Veja se qualquer profissão oferece essa possibilidade

Seja por conta da alta demanda de trabalho, erros na gestão de tempo ou até mesmo pela vontade dos funcionários em complementar a renda, as horas extras são muito comuns nas empresas. E elas são asseguradas por lei, mas existem regras para isso.
A hora extra é um recurso que a empresa e o trabalhador possuem para possibilitar a extensão esporádica da jornada de trabalho. Algumas empresas tratam esse tema como regra, e outras proíbem totalmente por receio do descontrole financeiro sobre a folha de pagamento.
Tanto a Constituição Federal quanto às Leis trabalhistas garantem o direito ao empregado, no entanto existem regras e modalidades, bem como o tipo de regime de trabalho e até mesmo características específicas de cada turno.
Essas diferenças precisam ser de pleno conhecimento do departamento de recursos humanos para auxiliar a empresa e seus funcionários.
Mas toda profissão tem a liberdade de fazer isso? Sim, de modo geral, todo trabalhador possui direito a hora extra. Como seu próprio nome diz, a hora extra, é o tempo trabalhado além da jornada normal de trabalho.
Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal de trabalho tem uma duração máxima de oito horas diárias, respeitando o limite de 44 horas por semana.
No entanto, apesar de ser um direito da maioria dos trabalhadores, é um equívoco acreditar que todo profissional pode fazer hora extra.
Nesse sentido, é importante esclarecer que existem sim alguns trabalhadores que não possuem direito às horas extras, e é sobre eles que falaremos a partir de agora!
O que é a hora extra?
A hora extra se refere ao tempo adicional que um funcionário trabalha além da sua carga horária diária, estabelecida em seu contrato de trabalho. Ou seja, sempre que a jornada diária do colaborador for ultrapassada, ele terá direito de receber horas extras.
Conforme expresso no artigo 58 da CLT, a jornada de trabalho normal deve ter no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais. Vale lembrar que existem exceções, mas essa é a carga horária mais comum.
Outra questão importante é que a legislação determina que o máximo de tempo que um trabalhador pode cumprir de hora extra são duas horas diárias.
A CLT define, ainda, que o empregador deve pagar um valor adicional por essa hora extra trabalhada. Esse valor, em regra normalmente, corresponde ao valor da hora normal de trabalho acrescido de 50%.
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Limite de horas extras por dia
O limite diário de horas extras são 2 horas e não importa o regime de trabalho. Ou seja, se a jornada de um funcionário for de 8 horas, ele poderá somar, no máximo, 10 horas de trabalho. Se forem 6 horas, ele poderá cumprir 8 horas.
Todavia, existem algumas exceções a essa regra. No caso de serviços inadiáveis, aqueles que precisam ser concluídos na mesma jornada de trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador, por exemplo, a empresa pode solicitar que o colaborador cumpra até 4 horas extras naquele dia.
Quais trabalhadores não têm direito a hora extra?
É importante esclarecer que mesmo sendo direito da maioria dos trabalhadores, alguns profissionais não possuem direito a hora extra.
Nessa regra de trabalhadores que não possuem direito a hora extra, estão os profissionais onde não é possível fixar um horário de trabalho específico. Por exemplo, os vendedores externos.
A regra das horas extras, também costumam não valer para os profissionais que atuam em cargos superiores, como gerentes, diretores ou chefes de departamento.
Essa situação também se estende aos profissionais com cargos hierárquicos mais altos como gestores, coordenadores ou até mesmo da direção, tendo em vista que para esses trabalhadores o regime pode ser diferenciado para cada empresa.
Uma outra situação que merece atenção está relacionada aos trabalhadores em cargos que possuem jornada de trabalho parcial, que normalmente não pode fazer hora extra, dependendo do regime de contratação e do contrato de trabalho.
Outra circunstância em que não se permite a hora extra é no caso de estagiários. O estagiário também não pode ultrapassar 30 horas de trabalho semanal. Caso ocorra com frequência, a empresa poderá sofrer com ação judicial por descumprir a Lei nº 11.788/08, mais conhecida como a Lei do Estágio.
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Veja as mudanças na ficha de “outros bens” e direitos do IR 2025
Em 2025, a Receita Federal ajustou e incluiu alguns itens a fim de dar maior transparência nas declarações

Com o prazo de entrega das Declarações de Imposto de Renda definido para 17 de março até 30 de maio, o contribuinte deve se preparar para o envio das declarações.
Todavia, a cada ano há sempre algumas alterações e este ano não foi diferente. A Receita Federal anunciou mudanças na ficha de bens e direitos para a declaração deste ano. As atualizações visam tornar a prestação de contas mais transparente possível.
Veja a seguir o que muda na ficha de “outros bens” para não errar na hora de preencher.
O que mudou na ficha de “outros bens” e direitos no IR 2025
Toda atenção na hora do preenchimento nas fichas de bens classificados em ‘outros bens’. Veja o que alterou:
- Foram criados 6 novos códigos para bens (holding, garagem, leasing…);
- 13 bens tiveram o nome ajustado para facilitar o entendimento;
- Foram extintos 3 códigos de bens e direitos;
- 11 bens passaram a ser exclusivos no Brasil – não pode exterior.
Além disso, houve a exclusão dos seguintes campos na ficha de declaração do IR:
- Título de eleitor;
- Consulado/embaixada (quando residente no exterior);
- Número do recibo da declaração anterior (quando declaração online).
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Quem precisa declarar Imposto de Renda 2025?
- Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888 no ano de 2024, como salários, aposentadorias, pensões e aluguéis;
- Teve receita bruta anual de atividade rural superior a R$ 169.440 ou deseja compensar prejuízos de anos anteriores com a atividade;
- Possuía bens e direitos acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2024, incluindo imóveis, veículos, investimentos e outros patrimônios;
- Passou a residir no Brasil em 2024 e permaneceu nessa condição até o final do ano;
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil, como indenizações trabalhistas, doações e rendimentos de caderneta de poupança;
- Obteve ganho de capital na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência do Imposto de Renda, como imóveis e veículos vendidos com lucro;
- Realizou operações na Bolsa de Valores com movimentação acima de R$ 40 mil ou teve lucro sujeito à tributação;
- Optou pela isenção do IR na venda de imóveis residenciais, ao usar o valor da venda para comprar outro imóvel no Brasil dentro do prazo de 180 dias;
- Declarou bens, direitos e obrigações de uma entidade controlada no exterior, como se fossem de sua titularidade direta;
- É titular de um trust ou contratos similares regidos por leis estrangeiras;
- Atualizou o valor de mercado de bens e direitos no exterior, conforme a legislação vigente;
- Recebeu rendimentos no exterior, como lucros, dividendos e aplicações financeiras;
- Pagou imposto sobre atualização de bens imóveis em dezembro de 2024.
O que acontece se não declarar Imposto de renda?
Quem tiver a obrigação de declarar e não enviar a documentação dentro do prazo estará sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido, com acréscimo de juros conforme a taxa Selic.
Por esse motivo, é importante ficar atento ao cronograma e organizar os documentos para evitar problemas com o Fisco.
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Preparação para o IRPF 2025: como evitar erros e maximizar benefícios
Visão do especialista, Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)

Com a proximidade do período de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2025, os contribuintes devem se preparar para evitar problemas e, se possível, garantir a restituição o quanto antes. A Receita Federal ainda divulgará as regras oficiais na primeira quinzena de março, mas algumas diretrizes gerais já podem ser observadas para facilitar o processo.
Planejamento e Organização
A organização antecipada da documentação é fundamental para evitar erros e atrasos. Empresas e instituições financeiras já disponibilizaram os informes de rendimento, e os aposentados e pensionistas do INSS podem acessá-los pelo site Meu INSS. Além disso, documentos como recibos de despesas médicas, comprovantes de compra e venda de bens e informes de investimentos devem ser reunidos o quanto antes.
Outro ponto importante é manter uma cópia da declaração do ano anterior, que pode agilizar o preenchimento e reduzir as chances de inconsistências. A falta de organização pode levar à omissão de informações, um dos principais motivos para a retenção na malha fiscal.
Quem Deve Declarar?
Enquanto os valores oficiais para 2025 ainda não foram divulgados, as regras devem seguir parâmetros semelhantes ao ano anterior. Devem prestar contas ao Fisco aqueles que, em 2024, tiveram:
- Rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
- Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00;
- Ganho de capital na venda de bens;
- Operações em bolsa de valores acima de R$ 40.000,00;
- Bens e direitos superiores a R$ 800.000,00;
- Receita bruta de atividade rural acima de R$ 153.199,50;
- Mudança de residência para o Brasil.
Vantagens da Declaração Pré-Preenchida
A declaração pré-preenchida, acessível por meio de conta gov.br de nível prata ou ouro, facilita o processo, reduzindo erros e garantindo maior agilidade. Em 2024, 41% dos contribuintes utilizaram essa ferramenta, que também concede prioridade na restituição. No entanto, é fundamental revisar as informações antes do envio.
Malha Fiscal: Principais Motivos de Retenção
Em 2024, 3,2% das declarações ficaram retidas na malha fiscal. As principais razões foram:
- Deduções indevidas (57,4%), com destaque para despesas médicas (51,6%);
- Omissão de rendimentos (27,8%).
Portanto, atenção especial deve ser dada às deduções, respeitando os limites estabelecidos: R$ 2.275,08 por dependente e R$ 3.561,50 para educação.
Prazo e Prioridade na Restituição
A expectativa é que a entrega da declaração inicie em 17 de março e siga até 31 de maio. Quem entrega mais cedo tem maiores chances de receber a restituição nos primeiros lotes, mas há regras de priorização:
- Idosos acima de 80 anos;
- Idosos acima de 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave;
- Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
- Quem optar pela declaração pré-preenchida e restituição via PIX.
Evite Multas e Problemas Fiscais
Atrasar a entrega pode gerar multas de 1% a 20% do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74. Além disso, inconsistências podem levar ao bloqueio do CPF e problemas na regularidade fiscal.
A preparação antecipada permite ao contribuinte não apenas evitar erros e penalidades, mas também maximizar os benefícios fiscais. Com organização, uso da declaração pré-preenchida e atenção às deduções permitidas, é possível garantir uma declaração mais segura e tranquila. O planejamento financeiro e fiscal é essencial para um bom relacionamento com o Fisco e para evitar surpresas desagradáveis no futuro.
Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)
*O conteúdo dos artigos assinados não representa necessariamente a opinião do Mackenzie.
Sobre a Universidade Presbiteriana Mackenzie
A Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM) foi eleita como a melhor instituição de educação privada do Estado de São Paulo em 2023, de acordo com o Ranking Universitário Folha 2023 (RUF). Segundo o ranking QS Latin America & The Caribbean Ranking, o Guia da Faculdade Quero Educação e Estadão, é também reconhecida entre as melhores instituições de ensino da América do Sul. Com mais de 70 anos, a UPM possui três campi no estado de São Paulo, em Higienópolis, Alphaville e Campinas. Os cursos oferecidos pela UPM contemplam Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, Extensão, EaD, Cursos In Company e Centro de Línguas Estrangeiras.
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