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Conheça as maiores dicas sobre a Aposentadoria Especial.
Não solicite a sua aposentadoria sem antes conferir essas regras!
A Aposentadoria Especial é uma modalidade que passou por muitas mudanças com a Reforma da previdência, além disso, para obtê-la é necessário atenção quanto aos seus requisitos.
Pensando nisso, fizemos este artigo que trata desse tema de forma direta abordando os pontos mais importantes para quem vai hoje ou futuramente se aposentar por essa modalidade.
A Aposentadoria Especial sofreu grandes mudanças com a Reforma, tanto nas regras de concessão do benefício quanto no valor do benefício.
As regras são divididas em: Regras Antigas, Regras de Transição e Novas Regras.
REGRAS ANTIGAS
Válidas para quem preencheu os requisitos para aposentadoria até o dia 12/11/2019.
Esses segurados poderão se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de contribuição, a depender do nível de exposição aos agentes nocivos.
Não é necessário preencher idade mínima.
Isso é possível, pois o segurado que preencheu os requisitos de aposentadoria antes da reforma possui o direito adquirido e poderá se aposentar pelas regras antigas a qualquer momento, mesmo após a reforma.
REGRAS DE TRANSIÇÃO
As regras de transição são destinadas aos que já contribuíam para a previdência antes mesmo de entrar em vigor a reforma, mas não preencheram os requisitos para se aposentar.
NOVAS REGRAS
As novas regras são destinadas a todos os segurados que começaram a contribuir a partir do dia 13/11/2019.
Agora, entenda quais são essas regras de transição e quais são as novas regras.
Para as pessoas que não têm o direito adquirido de se aposentar pelas regras antigas, poderão se aposentar pelas regras abaixo:
Regras de Transição
Aposentadoria por 25 Anos de Contribuição – 86 pontos
Aposentadoria por 20 Anos de Contribuição –76 pontos
Aposentadoria por 15 Anos de Contribuição – 66 pontos
Para completar os pontos é necessário preencher o tempo mínimo de contribuição e o restante dos pontos é necessário completar com a idade do segurado.
Novas Regras
Aposentadoria por 25 Anos de Contribuição – 60 Anos de Idade
Aposentadoria por 20 Anos de Contribuição – 58 Anos de Idade
Aposentadoria por 15 Anos de Contribuição – 55 Anos de Idade
E o valor da aposentadoria, já sabe qual é?
Vamos conferir!
A aposentadoria especial, assim como diversas outras modalidades, depende de 2 cálculos.
Primeiro é necessário apurar o salário de benefício e depois aplica-se a regra da renda mensal inicial daquele benefício.
O salário de benefício é calculado da seguinte forma:
Média aritmética de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 até o último anterior à solicitação.
É necessário atualizar o valor dos salários de contribuição, somar o valor deles e dividir pela quantidade.
Após apurado o valor do salário de benefício, vamos identificar a renda mensal inicial:
60% do salário de benefício, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 anos de contribuição para a mulher, e 20 anos para o homem.
Se você precisa de ajuda com esses cálculos, faça o Planejamento Previdenciário.
A Aposentadoria Especial exige a comprovação de insalubridade e periculosidade e essa comprovação é feita por meio de documentos.
Vamos conferir quais documentos são exigidos atualmente e quais documentos antigos também são aceitos:
Documentos gerais:
Documentos pessoais: RG e CPF;
Comprovante de residência;
Carteira de trabalho;
PIS/PASEP ou NIT;
Carnês de contribuição;
Extrato CNIS, que pode ser emitido através do site Meu INSS.
Documentos para comprovação da insalubridade/periculosidade:
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
Laudo das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)
Formulários válidos antes de 2004: DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030)
Laudos de insalubridade em Reclamatória Trabalhista
Comprovação do recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade
O PPP é o documento oficial, desde 2004, exigido para a comprovação da atuação de agentes nocivos no ambiente de trabalho.
Nele constará as atividades exercidas e quais agentes nocivos (insalubres e perigosos) o trabalhador esteve exposto.
É uma obrigação da empresa fornecer este documento.
Os profissionais autônomos podem contratar um Engenheiro em Segurança do Trabalho ou um Médico da Saúde do Trabalho para elaborar o LTCAT e preencher o PPP para o trabalhador.
O LTCAT é o documento que serve como base para a elaboração do PPP.
Se o trabalhador possui o PPP, este documento é dispensado.
Lembrando na falta destes documentos, outros podem ser utilizados, caso a caso. Busque um Advogado Previdenciário em caso de dúvidas sobre documentações para aposentadoria Especial e saiba os seus direitos.
Por fim, nossa última dica essencial é sobre os requisitos para obter a aposentadoria especial.
Além dos documentos, do tempo de contribuição e idade mínima, o segurado deve se atentar ao principal requisito, ou seja, atuar de forma contínua em atividade insalubre ou perigosa.
A atividade perigosa é aquela em que expõe o trabalhador a risco à vida, já a insalubridade ocorre quando o segurado entra em contato com agentes que prejudicam a saúde, por exemplo:
Lembramos que é muito importante o auxílio de um Advogado Previdenciário em caso de dúvidas.
A conversão é uma dica para quem trabalhou em atividade especial (até no máximo 12/11/2019), mas vai se aposentar pela aposentadoria comum.
Nesses casos é possível converter o seu tempo especial em tempo comum fazendo com que ele valha 40% a mais para os homens e 20% a mais para as mulheres.
Essa é a porcentagem para quem se aposentaria pela modalidade especial com 25 anos de contribuição.
Para quem atuou em modalidade mais gravosa a conversão é ainda mais vantajosa.
Para analisar as vantagens dessa conversão, fazer o cálculo previdenciário e identificar outras normas legais que podem te beneficiar na aposentadoria faça o Planejamento Previdenciário.
Não abra mão dos seus direitos antes de conhecê-los, CLIQUE AQUI e solicite um atendimento com a equipe especialista em causas previdenciárias da Accadrolli & Maruani Advogados.
Este artigo foi redigido por Laura Fernandes, OAB/MG 172.171.
Original por Accadrolli e Maruani Advocacia Previdenciária
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