O maior obstáculo das aposentadorias concedidas entre 1999 até novembro de 2019 é o fator previdenciário, ele é um motivo de problemas para as aposentadorias concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Para os segurados que já tinha condições de se aposentar antes da Reforma da Previdência e solicitou agora o benefício, o fator poderá ser aplicado.
Este fator é uma fórmula matemática que envolve três requisitos:
Ele foi criado em 1999 para desestimular aposentadorias precoces, pois, quanto mais novo o trabalhador, menor será seu tempo de contribuição e sua expectativa de vida, consequentemente trazendo um menor valor de benefício.
Na maioria dos casos o benefício diminui 50% pela aplicação do fator, em 1995 foi criada por lei a regra 85/95, que surgiu com a MP 676 e foi convertida na lei 13.183 também de 2015
Se o trabalhador, somando a sua idade com o tempo de contribuição atingisse 85 pontos (mulheres) ou 95 pontos (para os homens), na sua aposentadoria não era aplicado o fator previdenciário.
O que acontece é que a maioria dos segurados acabam obtendo sua aposentadoria e aceitando o valor concedido pelo INSS, porém, na maioria dos casos este valor está errado, sendo possível não somente aumentar o fator previdenciário, como excluí-lo, obtendo uma aposentadoria integral.
O INSS pode não ter errado nem na idade e nem na expectativa de vida, mas pode ter errado no tempo de contribuição, assim o segurado poderá pedir revisão.
Se a revisão for solicitada o aposentado terá um aumento na aposentadoria e também o pagamento das diferenças desde a concessão do benefício.
É importante lembrar que o benefício não pode ter mais de 10 anos para a maioria dos casos de revisão citados e, para aplicação da regra 85/95 (ou 86/96) ele deve ter sido concedido após o ano de 2015.
Para esclarecer abaixo seguem cinco casos de exclusão do fator previdenciário na aposentadoria:
O segurado que trabalhou por um tempo como servidor público vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) poderá contabilizar esse período no cálculo da aposentadoria do regime geral.
E para isso é preciso solicitar a emissão da CTC (Certidão do Tempo de Contribuição) para o RPPS e enviar o pedido de análise ao INSS.
Vale destacar que se o segurado escolher transferir este período para o INSS, não poderá utilizar esse tempo no regime anterior, caso queira reivindicar a previdência no RPPS.
Com o tempo trabalhado no regime próprio ele pode aumentar o seu tempo de contribuição e consequentemente o aumento do fator ou até mesmo atingir os pontos necessários para excluí-lo.
Supondo que o trabalhador tenha vencido a ação trabalhista que reconheceu vínculo ou aumentou o seu tempo de trabalho, poderá utilizar a mesma como início de prova para também aumentar junto ao INSS seu tempo de contribuição, conseguindo com isso, em muitos casos excluir o fator.
É primordial observar o prazo de 10 anos para entrar com ação, e que o período reconhecido pela ação trabalhista seja anterior à concessão de aposentadoria.
Este procedimento é utilizado por autônomos ou empresários que não contribuíram para o INSS em determinado período que exerciam atividade remunerada e para requerer essa revisão é preciso comprovar que estava trabalhando e auferindo renda.
Um exemplo é a apresentação da declaração do Imposto de Renda do período.
Mas antes de ingressar com a ação, é preciso calcular o montante a ser pago de contribuição para avaliar a viabilidade do pagamento, uma vez feito isso é possível conseguir aumento do tempo total de contribuição, aumentando ou excluindo o fator.
Neste caso o segurado sai prejudicado em relação ao tempo de contribuição, pois em milhares de casos o INSS não aceita a documentação, não convertendo o tempo especial em comum.
É possível aumentar o tempo de contribuição e, com isso o valor da aposentadoria incluindo o período que o trabalhador exerceu uma atividade que colocava a sua saúde em risco.
Este pedido vale para quem apresentou documentos que asseguravam a exposição e não tiveram o reconhecimento administrativo desse período de atividade insalubre e também para quem conseguiu o documento após aposentar-se, respeitando o prazo de 10 anos para pleitear o direito.
Na maioria dos casos você consegue aumentar o fator, subindo o valor do benefício, como também pode em outros atingir a regra 85/95 ou trocar a aposentadoria atual por uma especial, onde não existe inclusão de fator previdenciário no cálculo.
Segurados que exercem atividades como aluno aprendiz ou prestaram serviço nas Forças Armadas podem incluir esse período na contagem do cálculo do benefício.
Caso o segurado ou aposentado cursou o ensino fundamental ou médio em escola técnica como aluno aprendiz, é possível somar esse período no cálculo do seu tempo de contribuição.
Sendo assim é preciso comprovar algum tipo de remuneração ou vínculo empregatício mesmo que de forma indireta.
Quanto ao período militar, o segurado que esteve à disposição do serviço militar, por lei deve ser considerado como tempo de contribuição/serviço para fins de obtenção de aposentadoria.
Basta apresentar o certificado de reservista com a data inicial e final do período em que prestou o serviço militar.
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Por Laís Oliveira
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