Incidência da contribuição previdenciária sobre Salário Maternidade é inconstitucional

Em juízo de retratação o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de salário-maternidade para os servidores públicos do município de Montanhas/RN.

Decisão amparada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no âmbito do processo AREsp 684226/RN (AgRg nos EDcl).

A retratação ocorreu pelo fato de que em 2015, os ministros da 2ª Turma do STJ decidiram que a contribuição previdenciária incidiria sobre três verbas: férias gozadas, 13º proporcional ao aviso prévio indenizado e salário-maternidade.

Decisão final

Na última terça-feira (10/5) a ministra Assusete Magalhães em voto-vista, concluiu que a decisão deveria ser revisada diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 576967, Tema 72 da Repercussão Geral.

Neste julgado, o STF fixou a tese segundo a qual “é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário–maternidade”.

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“Das três verbas sob discussão, impõe-se juízo positivo parcial de retratação, restrito ao salário–maternidade”, afirmou Assesete.

O entendimento adotado pela ministra foi o seguinte: “Das três verbas sob discussão, impõe-se juízo positivo parcial de retratação, restrito ao salário–maternidade”. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros.

Assim, com a decisão do STJ, permanece a incidência da contribuição previdenciária sobre férias gozadas e 13º proporcional ao aviso prévio indenizado pagos aos servidores do município de Montanhas aos servidores do RGPS, mas não sobre o salário–maternidade.

Salário Maternidade

O Salário Maternidade é um benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Para ter direito ao salário-maternidade, o cidadão deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:

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  • Quantidade de meses trabalhados (carência)
    • 10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial;
    • isento: para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade);
  • Para as desempregados: é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;
  • Caso tenha perdido a qualidade de segurado, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício (Lei nº 13.457/2017).

Duração do benefício

A duração do salário-maternidade dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício:

  • 120 dias no caso de parto;
  • 120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade;
  • 120 dias, no caso de natimorto;
  • 14 dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.

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Esther Vasconcelos

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