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São considerados parentes de 1º grau por afinidade e essa situação não é findada quando ocorre o divórcio ou separação de um casal. Pelo menos é o que estipula o artigo 1.595 do Código Civil brasileiro.
Esse artigo é responsável por gerenciar as normas que incidem sobre as relações familiares, parentescos e heranças. Dessa forma, em algumas situações a herança deixada pelos sogros poderá ter de ser partilhada com genros e noras.
Conforme o artigo 1.595 do Código Civil, o parentesco por afinidade se dá através de relações familiares que podem ser dadas por meio do casamento ou união estável.
O parentesco por vínculo sanguíneo é estabelecido quando existem os chamados descendentes diretos.
Com a existência de vínculos de parentesco por afinidade, o grau de parentesco também poderá ser considerado no caso de concessões de heranças.
Dessa forma, são considerados parentes de 1º grau por afinidade genros e noras, já os cunhados poderão ser assumidos como parentes de 2º grau.
Filho, pais e irmãos do conjugue podem ser considerados parentes por afinidade.
Genros e noras terão acesso à herança dos sogros se o casamento ou união estável tiver sido celebrada no regime “comunhão universal de bens”.
É previsto pelos artigos 1.667 e 1.671 do Código Civil, que os bens obtidos no decorrer do casamento deverão pertencer igualmente a ambas as partes.
Para usufruir desse regime de união é necessário dispor de uma escrituração pública de pacto antenupcial. Dessa maneira, esses direitos serão garantidos pelo regime de comunhão universal de bens.
Todavia, os sogros podem optar por não permitir a partilha da herança com os genros e noras, basta que esses registrem uma cláusula de incomunicabilidade para vetar o repasse da herança para esses parentes por afinidade.
Caso queiram garantir a herança para os parentes de 1º grau por afinidade, deverão incluí-los no testamento. Essa alternativa é prevista e aceita pelo Código Civil.
Caso o regime adotado pelo casamento ou pela união estável seja de comunhão parcial de bens a herança deixada por sogros não deverá ser partilhada com noras e genros.
Somente os bens obtidos após a união do casal. O regime de participação final nos aquetos também elimina genros e noras da partilha da herança.
Apesar de ser incomum, esse regime prevê que as partes que formam o casal possui seus próprios patrimônios, mas nos casos onde ocorre a dissolução da união ou divórcio, esses bens deverão ser divididos pela metade.
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