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Guia completo da aposentadoria do Policial Civil e Federal (PF, PRF, PFF, Câmara e Senado) (2023)

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Você sabe como funciona a aposentadoria do Policial Civil e Federal (PF e PRF)?

O Policial Civil e Federal (PF, PRF, PFF, Câmara e Senado) tem direito a uma aposentadoria especial com regras diferenciadas, com menos tempo de contribuição do que os demais servidores públicos.

E até mesmo sem idade mínima, a depender do caso.

Todavia, essas regras foram alteradas pela reforma da previdência aprovada pelo Congresso Nacional no ano de 2019.

Por isso, o Policial Civil e Federal (PF, PRF, PFF, Câmara e Senado) precisa compreender como essas mudanças podem afetar a sua aposentadoria.

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E é exatamente isso que eu vou explicar hoje.

Ficou interessado? Nesse texto, você vai descobrir:

Como funciona a aposentadoria do policial?

Lei Complementar nº 51/1985 prevê as regras de aposentadoria do servidor público policial.

Todavia, no ano de 2019, o Congresso Nacional aprovou a reforma da previdência.

Antes dessa reforma da previdência (13/11/2019), as regras da Lei Complementar nº 51/1985 eram aplicáveis a todos os Policiais Civis e Federais do Brasil.

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A reforma da previdência alterou essas regras.

E passou a determinar que cada unidade da Federação deve criar suas próprias regras especiais de aposentadoria para os seus policiais.

Ou seja, os policiais do Estado não vão mais necessariamente se aposentar com base nas mesmas regras de aposentadoria dos policiais federais e do Distrito Federal.

Na realidade, a própria reforma da previdência criou regras especiais de aposentadoria para os Policiais Civis do Distrito Federal e para os Policiais da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Câmara dos Deputados e Senado Federal.

E que, em relação aos policiais civis dos Estados, continuam aplicáveis as regras antigas enquanto os respectivos Estados não fizerem suas próprias alterações.

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Leia mais: Polícia Civil do Rio de Janeiro deflagra operação contra traficantes no interior

Quem é considerado policial para fins de aposentadoria?

As regras especiais de aposentadoria podem ser aplicadas para os seguintes policiais:

  • Policiais Civis das Polícias Civis dos Estados;
  • Policiais Civis da Polícia Civil do Distrito Federal; e
  • Policiais da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Tais regras devem ser aplicadas para quaisquer servidores públicos que exerçam atividade policial nos órgãos acima mencionados.

Isso inclui todos os cargos de natureza policial, como agente, escrivão, investigador, perito e delegado, entre outros.

Em relação à Polícia Militar, as regras de “aposentadoria” são diferentes, pois estão previstas pelo Sistema de Proteção Social dos Militares.

Caso tenha interesse em saber mais, temos um Guia Completo sobre a Aposentadoria Militar (Reserva e Reforma), o que inclui as Forças Armadas, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros.

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No texto de hoje, vamos falar com mais detalhes apenas sobre as aposentadorias dos servidores policiais.

Ou seja, sobre a aposentadoria dos Policiais Civis dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Policiais da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

O que é “cargo de natureza estritamente policial”?

Um dos requisitos para a aposentadoria dos policiais é o tempo mínimo de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

E há muitas dúvidas sobre o que seria esse cargo de natureza estritamente policial.

Para entender isso, você precisa compreender que um dos deveres do Poder Público é garantir a segurança pública, conservando a ordem, a segurança geral, a paz social e os demais bens tutelados pela legislação penal.

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E essa garantia da segurança pública é realizada por meio da atividade policial administrativa e judiciária.

atividade policial administrativa pode ser preventiva ou ostensiva.

Portanto, tem como objetivo principal evitar a prática de crimes.

Já a atividade policial judiciária é investigativa ou repressiva.

Ou seja, investiga os fatos para obter as provas do cometimento do crime e viabilizar a punição dos responsáveis.

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Tanto os cargos que exercem atividade policial administrativa como os cargos que exercem atividade policial judiciária devem ser considerados estritamente policiais para fins de aposentadoria.

Independentemente da atividade exercida pelos titulares desses cargos, o perigo é inerente, pois o policial está sob risco em qualquer momento ou lugar.

Além disso, a própria Constituição Federal prevê que deve ser considerado tempo de exercício em cargo estritamente policial o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros militares, bem como o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.

Quais as espécies de aposentadoria do policial?

Agora que você já entende essa lógica, precisa compreender quais as espécies de aposentadoria do policial. E há 4 espécies principais de aposentadoria do policial:

  1. Aposentadoria voluntária (especial);
  2. Aposentadoria compulsória;
  3. Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente); e
  4. Aposentadoria proporcional.

Eu vou falar sobre cada uma dessas espécies de aposentadoria a partir de agora.

Em relação à aposentadoria voluntária (especial), vou falar separadamente sobre policiais civis, federais (PF e PRF) e militares.

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Vou fazer dessa forma porque a reforma da previdência alterou as regras de aposentadoria voluntária (especial) de forma diferente para policiais civis, militares e federais.

Quanto à aposentadoria proporcional, à aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) e à aposentadoria proporcional, vou falar de forma conjunta, pois as regras são praticamente as mesmas para policiais civis, federais (PF e PRF) e militares.

Aposentadoria voluntária (especial) do Policial Civil

A Polícia Civil é a instituição do Estado ou do Distrito Federal que exerce a função de polícia judiciária em âmbito estadual ou distrital.

Todos os Estados do Brasil e o Distrito Federal possuem uma Polícia Civil.

Antes da reforma da previdência (13/11/2019), as aposentadorias dos policiais de todas essas Polícias Civis seguiam as mesmas regras de aposentadoria voluntária (especial).

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A partir de agora, cada Estado tem autonomia para criar as próprias regras de aposentadoria voluntária (especial) para os policiais das suas respectivas Polícias Civis.

E as regras de aposentadoria voluntária (especial) dos policiais da Polícia Civil do Distrito Federal estão previstas na própria Constituição Federal.

Porém, ainda há policiais civis que podem se aposentar com as regras de aposentadoria voluntária (especial) antes da reforma da previdência:

  • Policiais Civis cujo Estado ainda não alterou a sua legislação interna; e
  • Policiais civis que cumpriram os requisitos da aposentadoria antes dessa alteração da legislação interna, no caso dos Estados, ou antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, no caso do Distrito Federal (direito adquirido).

Por isso, eu vou primeiro explicar como eram as regras de aposentadoria voluntária (especial) do Policial Civil antes da reforma da previdência para depois explicar como ficou a partir de agora.

Regras antes da reforma da previdência

Antes da reforma da previdência, os requisitos da aposentadoria voluntária (especial) dos Policiais Civis dos Estados e do Distrito Federal eram os seguintes:

  • 30 anos de contribuição, sendo pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; e
  • 25 anos de contribuição, sendo pelo menos 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

Tais requisitos estão previstos na Lei Complementar nº 51/1985.

Já o valor da aposentadoria com base nas regras antes da reforma da previdência deve ser integral com integralidade e paridade.

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Ou seja, o valor da aposentadoria desses Policiais Civis deve corresponder à totalidade da sua remuneração (integralidade) e ser reajustado na mesma proporção e data da remuneração dos policiais civis da ativa (paridade).

Em relação ao direito a integralidade e paridade para os Policiais Civis dos Estados, há muita discussão no Poder Judiciário e há expectativa de que o STF apresente uma resposta definitiva em breve.

Regras depois da reforma da previdência

A reforma da previdência criou novas regras de aposentadoria voluntária (especial) para os Policiais Civis do Distrito Federal e determinou que cada Estado crie as regras de aposentadoria voluntária (especial) para os seus respectivos Policiais Civis.

Por isso, eu vou falar primeiro sobre a aposentadoria dos Policiais Civis do Distrito Federal para depois falar sobre a aposentadoria dos Policiais dos Estados depois da reforma da previdência.

Aposentadoria voluntária (especial) dos Policiais Civis do Distrito Federal

Para os Policiais Civis do Distrito Federal, a Constituição Federal criou uma nova regra para aqueles que ingressaram no serviço público após a reforma da previdência (13/11/2019).

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E pelo menos 2 regras de transição para aqueles que ingressaram no serviço público antes da reforma.

Nova regra

Para os Policiais Civis do Distrito Federal com ingresso no serviço público após a reforma da previdência, os requisitos são os seguintes, independentemente do sexo:

  • 55 anos de idade;
  • 30 anos de contribuição; e
  • 25 anos de exercício de cargo de natureza estritamente policial

E o valor da aposentadoria será correspondente a 60% da média dos seus salários de contribuição (remunerações) a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos.

1ª regra de transição

Para os Policiais Civis do Distrito Federal com ingresso no serviço público antes da reforma da previdência, os requisitos da 1ª regra de transição são os seguintes:

  • 30 anos de contribuição, sendo pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
  • 25 anos de contribuição, sendo pelo menos 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher; e
  • 55 anos de idade para ambos os sexos.

Ou seja, além dos requisitos antigos, a Constituição Federal passou a exigir uma idade mínima para a aposentadoria dos Policiais Civis do Distrito Federal que ingressaram no serviço público antes da reforma.

2ª regra de transição

E os requisitos da 2ª regra de transição para os Policiais Civis do Distrito Federal com ingresso no serviço público antes da reforma da previdência são os seguintes:

  • 30 anos de contribuição, sendo pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
  • 25 anos de contribuição, sendo pelo menos 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher;
  • 53 anos de idade, se homem;
  • 52 anos de idade, se mulher;
  • Cumprir um tempo de contribuição adicional correspondente ao tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição acima mencionado na data da reforma da previdência.

Ou seja, é uma opção para o Policial Civil do Distrito Federal se aposentar um pouco mais jovem.

Porém, vai precisar cumprir um tempo de contribuição um pouco maior.

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Já o valor da aposentadoria do Policial Civil do Distrito Federal que se aposentar com base em qualquer uma das regras de transição deve ser integral com integralidade e paridade.

Ou seja, deve corresponder à totalidade da sua remuneração (integralidade) e ser reajustado na mesma proporção e data da remuneração dos policiais civis da ativa (paridade).

Aposentadoria voluntária (especial) dos Policiais Civis dos Estados

Após a reforma da previdência, a Constituição Federal passou a determinar que cada Estado deve criar suas próprias regras de aposentadoria voluntária (especial) para os seus respectivos policiais civis.

E, enquanto não houve essa alteração da legislação interna, seguem aplicáveis as regras antigas de aposentadoria.

Ou seja, para entender os requisitos da sua aposentadoria, esses Policiais Civis devem verificar se o seu Estado já alterou a sua legislação interna.

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Caso o respectivo Estado ainda não tenha alterado a sua legislação interna, os requisitos da aposentadoria voluntária (especial) do Policial Civil continuam são os seguintes:

  • 30 anos de contribuição, sendo pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; e
  • 25 anos de contribuição, sendo pelo menos 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

Por outro lado, se tiver alterado a sua legislação, o Policial Civil deve verificar as novas regras na respectiva lei estadual.

Em alguns casos, os Estados estão apenas repetindo as novas regras aplicáveis aos policiais federais e civis do DF.

E, em outros Estados, estão sendo criadas novas regras diferentes daquelas previstas para os policiais federais e civis do DF

Aposentadoria voluntária (especial) do Policial Federal (PF, PRF, PFF, Câmara e Senado)

No âmbito federal, há pelo menos 5 instituições policiais:

  • Polícia Federal (PF);
  • Polícia Rodoviária Federal (PRF);
  • Polícia Rodoviária Federal (PFF);
  • Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados; e
  • Polícia Legislativa do Senado Federal.

Os Policiais de todas essas instituições devem se aposentar com base nas mesmas regras.

Tais regras também foram alteradas pela reforma da previdência.

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Porém, as regras antigas ainda continuam valendo para os Policiais dessas instituições que cumpriram os requisitos da aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), em razão do direito adquirido.

Por isso, eu vou primeiro explicar as regras de aposentadoria dos policiais federais (PF, PRF, PFF, Câmara e Senado) antes da reforma da previdência para depois explicar as novas regras.

Regras antes da reforma da previdência

Antes da reforma da previdência, os requisitos da aposentadoria dos Policiais Federais (PF, PRF, PFF, Câmara e Senado) eram os seguintes:

  • 30 anos de contribuição, sendo pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; e
  • 25 anos de contribuição, sendo pelo menos 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

Tais requisitos também estão previstos na Lei Complementar nº 51/1985.

Já o valor da aposentadoria do Policial Federal (PF, PRF, PFF, Câmara e Senado) com base nas regras antes da reforma da previdência deve ser integral com integralidade e paridade.

Ou seja, deve corresponder à totalidade da sua remuneração (integralidade) e ser reajustado na mesma proporção e data da remuneração dos policiais civis da ativa (paridade).

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Regras depois da reforma da previdência

Para os Policiais Federais (PF, PRF, PFF, Câmara e Senado), a Constituição Federal criou uma nova regra para aqueles que ingressaram no serviço público após a reforma da previdência (13/11/2019).

E pelo menos 2 regras de transição para aqueles Policiais Federais (PF, PRF, PFF, Câmara e Senado) que ingressaram no serviço público antes da reforma.

Portanto, eu vou primeiro explicar como funciona a nova regra para aqueles que ingressaram no serviço público após a reforma da previdência.

E depois explicar as regras de transição para aqueles que ingressaram no serviço público antes da reforma da previdência.

Nova regra

Para os Policiais Federais (PF, PRF, PFF, Câmara e Senado) com ingresso no serviço público após a reforma da previdência, os requisitos são os seguintes, independentemente do sexo:

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  • 55 anos de idade;
  • 30 anos de contribuição; e
  • 25 anos de exercício de cargo de natureza estritamente policial

E o valor da aposentadoria será correspondente a 60% da média dos seus salários de contribuição (remunerações) a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos.

1ª regra de transição

Para os Policiais Federais (PF, PRF, PFF, Câmara e Senado) com ingresso no serviço público antes da reforma da previdência, os requisitos da 1ª regra de transição são os seguintes:

  • 30 anos de contribuição, sendo pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
  • 25 anos de contribuição, sendo pelo menos 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher; e
  • 55 anos de idade para ambos os sexos.

Ou seja, além dos requisitos antigos, a Constituição Federal passou a exigir uma idade mínima para a aposentadoria dos Policiais Federais (PF, PRF, PFF, Câmara e Senado) que ingressaram no serviço público antes da reforma.

Já o valor da aposentadoria dos Policiais Federais (PF, PRF, PFF, Câmara e Senado) que se aposentarem com base nessa regra de transição deve ser integral com integralidade e paridade.

Ou seja, deve corresponder à totalidade da sua remuneração (integralidade) e ser reajustado na mesma proporção e data da remuneração dos policiais civis da ativa (paridade).

2ª regra de transição

E os requisitos da 2ª regra de transição para os Policiais Federais (PF, PRF, PFF, Câmara e Senado) com ingresso no serviço público antes da reforma da previdência são os seguintes:

  • 30 anos de contribuição, sendo pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
  • 25 anos de contribuição, sendo pelo menos 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher;
  • 53 anos de idade, se homem;
  • 52 anos de idade, se mulher;
  • Cumprir um tempo de contribuição adicional correspondente ao tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição acima mencionado na data da reforma da previdência.

Ou seja, é uma alternativa para que os Policiais Federais (PF, PRF, PFF, Câmara e Senado) possam se aposentar um pouco mais jovens.

Porém, devem precisar cumprir um tempo de contribuição um pouco maior.

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Do mesmo modo, o valor da aposentadoria dos Policiais Federais (PF, PRF, PFF, Câmara e Senado) que se aposentem com base nessa regra de transição deve ser integral com integralidade e paridade.

Ou seja, deve corresponder à totalidade da sua remuneração (integralidade) e ser reajustado na mesma proporção e data da remuneração dos policiais civis da ativa (paridade).

Aposentadoria compulsória do Policial

Além da aposentadoria voluntária (especial), a legislação também prevê a hipótese de aposentadoria compulsória do servidor público policial.

A aposentadoria compulsória acontece quando o servidor público policial atinge a idade máxima para permanência no serviço público.

A idade máxima para a aposentadoria compulsória é de 75 anos de idade.

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Essa idade é a mesma para os Policiais Civis dos Estados e do Distrito Federal, bem como para os Policiais da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

E o valor da aposentadoria compulsória do servidor público policial deve ser proporcional ao seu tempo de contribuição.

Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) do Policial

A aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) é o benefício previdenciário pago ao servidor público policial permanentemente incapaz para o trabalho, no cargo em que investido, quando insuscetível de readaptação.

Para ter direito à aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), o servidor público policial precisa cumprir os seguintes requisitos:

  1. Estar permanentemente incapaz para o trabalho;
  2. Estar insuscetível de readaptação.

Aposentadoria proporcional do Policial

Antes da reforma da previdência (13/11/2019), havia previsão na Constituição Federal da aposentadoria proporcional para os servidores públicos.

A reforma da previdência extinguiu essa aposentadoria.

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Porém, a aposentadoria proporcional ainda pode ser obtida pelos seguintes servidores públicos:

  • Servidores públicos cuja unidade da Federação ainda não aprovou a sua própria reforma da previdência; e
  • Servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais que cumpriram os requisitos da aposentadoria antes da reforma da previdência (direito adquirido).

Policial tem direito à aposentadoria proporcional?

Não há uma previsão específica de aposentadoria proporcional para servidores públicos policiais.

De qualquer forma, é possível argumentar que os servidores públicos policiais também têm direito à aposentadoria proporcional, já que também são servidores públicos.

Leia mais: Polícia Federal e Exército deflagram ação contra suposta venda ilegal de armas

Caso negada pela Administração Pública, o caminho possível será o ajuizamento de ação judicial para a obtenção da aposentadoria proporcional.

Quais os requisitos da aposentadoria proporcional do Policial?

Os requisitos da aposentadoria proporcional são os seguintes:

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  • 65 anos de idade, se homem;
  • 60 anos de idade, se mulher;
  • 10 anos de serviço público; e
  • 5 anos no cargo.

Qual o valor da aposentadoria proporcional do Policial?

E o valor da aposentadoria proporcional deve ser proporcional ao tempo de serviço do servidor público.

Conclusão

As regras de aposentadoria do Policial Civil e Federal (PF, PRF, PFF, Câmara e Senado) foram bastante alteradas pela reforma da previdência.

A partir de agora, cada Estado deve criar suas próprias regras de aposentadoria para os Policiais da sua respectiva Polícia Civil.

E, enquanto não realizadas as alterações necessárias em sua legislação interna, tais policiais ainda podem se aposentar com base nas regras antigas.

Por outro lado, a própria reforma da previdência criou novas regras e regras de transição para a aposentadoria dos Policiais Civis do Distrito Federal, bem como para os Policiais da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Para entender como essas novas regras podem afetar a sua aposentadoria, você deve procurar um especialista para uma consulta ou planejamento previdenciário.

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Caso tenha interesse, o nosso escritório está à disposição para ajudar.

Por: Danilo Lemos, Advogado especialista em Direito Previdenciário (OAB/MA nº 18.469), com pós-graduação pela Escola Paulista de Direito (EPD). Autor de diversos artigos sobre Direito Previdenciário. Sócio do escritório Lemos de Miranda Advogados.

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Hora Extra: Quem Pode Fazer e Quais as Regras?

Veja se qualquer profissão oferece essa possibilidade

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Seja por conta da alta demanda de trabalho, erros na gestão de tempo ou até mesmo pela vontade dos funcionários em complementar a renda, as horas extras são muito comuns nas empresas. E elas são asseguradas por lei, mas existem regras para isso.

A hora extra é um recurso que a empresa e o trabalhador possuem para possibilitar a extensão esporádica da jornada de trabalho. Algumas empresas tratam esse tema como regra, e outras proíbem totalmente por receio do descontrole financeiro sobre a folha de pagamento. 

Tanto a Constituição Federal quanto às Leis trabalhistas garantem o direito ao empregado, no entanto existem regras e modalidades, bem como o tipo de regime de trabalho e até mesmo características específicas de cada turno. 

Essas diferenças precisam ser de pleno conhecimento do departamento de recursos humanos para auxiliar a empresa e seus funcionários.

Mas toda profissão tem a liberdade de fazer isso? Sim, de modo geral, todo trabalhador possui direito a hora extra. Como seu próprio nome diz, a hora extra, é o tempo trabalhado além da jornada normal de trabalho.

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Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal de trabalho tem uma duração máxima de oito horas diárias, respeitando o limite de 44 horas por semana.

No entanto, apesar de ser um direito da maioria dos trabalhadores, é um equívoco acreditar que todo profissional pode fazer hora extra.

Nesse sentido, é importante esclarecer que existem sim alguns trabalhadores que não possuem direito às horas extras, e é sobre eles que falaremos a partir de agora!

O que é a hora extra?

A hora extra se refere ao tempo adicional que um funcionário trabalha além da sua carga horária diária, estabelecida em seu contrato de trabalho. Ou seja, sempre que a jornada diária do colaborador for ultrapassada, ele terá direito de receber horas extras.

Conforme expresso no artigo 58 da CLT, a jornada de trabalho normal deve ter no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais. Vale lembrar que existem exceções, mas essa é a carga horária mais comum.

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Outra questão importante é que a legislação determina que o máximo de tempo que um trabalhador pode cumprir de hora extra são duas horas diárias.

A CLT define, ainda, que o empregador deve pagar um valor adicional por essa hora extra trabalhada. Esse valor, em regra normalmente, corresponde ao valor da hora normal de trabalho acrescido de 50%.

Leia também:

Limite de horas extras por dia

O limite diário de horas extras são 2 horas e não importa o regime de trabalho. Ou seja, se a jornada de um funcionário for de 8 horas, ele poderá somar, no máximo, 10 horas de trabalho. Se forem 6 horas, ele poderá cumprir 8 horas.

Todavia, existem algumas exceções a essa regra. No caso de serviços inadiáveis, aqueles que precisam ser concluídos na mesma jornada de trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador, por exemplo, a empresa pode solicitar que o colaborador cumpra até 4 horas extras naquele dia.

Quais trabalhadores não têm direito a hora extra?

É importante esclarecer que mesmo sendo direito da maioria dos trabalhadores, alguns profissionais não possuem direito a hora extra.

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Nessa regra de trabalhadores que não possuem direito a hora extra, estão os profissionais onde não é possível fixar um horário de trabalho específico. Por exemplo, os vendedores externos.

A regra das horas extras, também costumam não valer para os profissionais que atuam em cargos superiores, como gerentes, diretores ou chefes de departamento.

Essa situação também se estende aos profissionais com cargos hierárquicos mais altos como gestores, coordenadores ou até mesmo da direção, tendo em vista que para esses trabalhadores o regime pode ser diferenciado para cada empresa.

Uma outra situação que merece atenção está relacionada aos trabalhadores em cargos que possuem jornada de trabalho parcial, que normalmente não pode fazer hora extra, dependendo do regime de contratação e do contrato de trabalho.

Outra circunstância em que não se permite a hora extra é no caso de estagiários. O estagiário também não pode ultrapassar 30 horas de trabalho semanal. Caso ocorra com frequência, a empresa poderá sofrer com ação judicial por descumprir a Lei nº 11.788/08, mais conhecida como a Lei do Estágio.

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Veja as mudanças na ficha de “outros bens” e direitos do IR 2025

Em 2025, a Receita Federal ajustou e incluiu alguns itens a fim de dar maior transparência nas declarações

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Com o prazo de entrega das Declarações de Imposto de Renda definido para 17 de março até 30 de maio, o contribuinte deve se preparar para o envio das declarações.

Todavia, a cada ano há sempre algumas alterações e este ano não foi diferente. A Receita Federal anunciou mudanças na ficha de bens e direitos para a declaração deste ano. As atualizações visam tornar a prestação de contas mais transparente possível.

Veja a seguir o que muda na ficha de “outros bens” para não errar na hora de preencher.

O que mudou na ficha de “outros bens” e direitos no IR 2025

Toda atenção na hora do preenchimento nas fichas de bens classificados em ‘outros bens’. Veja o que alterou:

  • Foram criados 6 novos códigos para bens (holding, garagem, leasing…);
  • 13 bens tiveram o nome ajustado para facilitar o entendimento;
  • Foram extintos 3 códigos de bens e direitos;
  • 11 bens passaram a ser exclusivos no Brasil – não pode exterior.

Além disso, houve a exclusão dos seguintes campos na ficha de declaração do IR:

  • Título de eleitor;
  • Consulado/embaixada (quando residente no exterior);
  • Número do recibo da declaração anterior (quando declaração online).

Leia também:

Quem precisa declarar Imposto de Renda 2025?

  • Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888 no ano de 2024, como salários, aposentadorias, pensões e aluguéis;
  • Teve receita bruta anual de atividade rural superior a R$ 169.440 ou deseja compensar prejuízos de anos anteriores com a atividade;
  • Possuía bens e direitos acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2024, incluindo imóveis, veículos, investimentos e outros patrimônios;
  • Passou a residir no Brasil em 2024 e permaneceu nessa condição até o final do ano;
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil, como indenizações trabalhistas, doações e rendimentos de caderneta de poupança;
  • Obteve ganho de capital  na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência do Imposto de Renda, como imóveis e veículos vendidos com lucro;
  • Realizou operações na Bolsa de Valores com movimentação acima de R$ 40 mil ou teve lucro sujeito à tributação;
  • Optou pela isenção do IR na venda de imóveis residenciais, ao usar o valor da venda para comprar outro imóvel no Brasil dentro do prazo de 180 dias;
  • Declarou bens, direitos e obrigações de uma entidade controlada no exterior, como se fossem de sua titularidade direta;
  • É titular de um trust ou contratos similares regidos por leis estrangeiras;
  • Atualizou o valor de mercado de bens e direitos no exterior, conforme a legislação vigente;
  • Recebeu rendimentos no exterior, como lucros, dividendos e aplicações financeiras;
  • Pagou imposto sobre atualização de bens imóveis em dezembro de 2024.

O que acontece se não declarar Imposto de renda?

Quem tiver a obrigação de declarar e não enviar a documentação dentro do prazo estará sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido, com acréscimo de juros conforme a taxa Selic.

Por esse motivo, é importante ficar atento ao cronograma e organizar os documentos para evitar problemas com o Fisco.

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Preparação para o IRPF 2025: como evitar erros e maximizar benefícios

Visão do especialista, Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)

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Com a proximidade do período de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2025, os contribuintes devem se preparar para evitar problemas e, se possível, garantir a restituição o quanto antes. A Receita Federal ainda divulgará as regras oficiais na primeira quinzena de março, mas algumas diretrizes gerais já podem ser observadas para facilitar o processo.

Planejamento e Organização

A organização antecipada da documentação é fundamental para evitar erros e atrasos. Empresas e instituições financeiras já disponibilizaram os informes de rendimento, e os aposentados e pensionistas do INSS podem acessá-los pelo site Meu INSS. Além disso, documentos como recibos de despesas médicas, comprovantes de compra e venda de bens e informes de investimentos devem ser reunidos o quanto antes.
 

Outro ponto importante é manter uma cópia da declaração do ano anterior, que pode agilizar o preenchimento e reduzir as chances de inconsistências. A falta de organização pode levar à omissão de informações, um dos principais motivos para a retenção na malha fiscal.
 

Quem Deve Declarar?

Enquanto os valores oficiais para 2025 ainda não foram divulgados, as regras devem seguir parâmetros semelhantes ao ano anterior. Devem prestar contas ao Fisco aqueles que, em 2024, tiveram:

  • Rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
  • Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00;
  • Ganho de capital na venda de bens;
  • Operações em bolsa de valores acima de R$ 40.000,00;
  • Bens e direitos superiores a R$ 800.000,00;
  • Receita bruta de atividade rural acima de R$ 153.199,50;
  • Mudança de residência para o Brasil.

Vantagens da Declaração Pré-Preenchida

A declaração pré-preenchida, acessível por meio de conta gov.br de nível prata ou ouro, facilita o processo, reduzindo erros e garantindo maior agilidade. Em 2024, 41% dos contribuintes utilizaram essa ferramenta, que também concede prioridade na restituição. No entanto, é fundamental revisar as informações antes do envio.
 

Malha Fiscal: Principais Motivos de Retenção 

Em 2024, 3,2% das declarações ficaram retidas na malha fiscal. As principais razões foram:

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  • Deduções indevidas (57,4%), com destaque para despesas médicas (51,6%);
  • Omissão de rendimentos (27,8%).

Portanto, atenção especial deve ser dada às deduções, respeitando os limites estabelecidos: R$ 2.275,08 por dependente e R$ 3.561,50 para educação.
 

Prazo e Prioridade na Restituição

A expectativa é que a entrega da declaração inicie em 17 de março e siga até 31 de maio. Quem entrega mais cedo tem maiores chances de receber a restituição nos primeiros lotes, mas há regras de priorização:

  • Idosos acima de 80 anos;
  • Idosos acima de 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave;
  • Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
  • Quem optar pela declaração pré-preenchida e restituição via PIX.

Evite Multas e Problemas Fiscais

Atrasar a entrega pode gerar multas de 1% a 20% do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74. Além disso, inconsistências podem levar ao bloqueio do CPF e problemas na regularidade fiscal.
 

A preparação antecipada permite ao contribuinte não apenas evitar erros e penalidades, mas também maximizar os benefícios fiscais. Com organização, uso da declaração pré-preenchida e atenção às deduções permitidas, é possível garantir uma declaração mais segura e tranquila. O planejamento financeiro e fiscal é essencial para um bom relacionamento com o Fisco e para evitar surpresas desagradáveis no futuro.

Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)
 Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)


*O conteúdo dos artigos assinados não representa necessariamente a opinião do Mackenzie.

Sobre a Universidade Presbiteriana Mackenzie

A Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM) foi eleita como a melhor instituição de educação privada do Estado de São Paulo em 2023, de acordo com o Ranking Universitário Folha 2023 (RUF). Segundo o ranking QS Latin America & The Caribbean Ranking, o Guia da Faculdade Quero Educação e Estadão, é também reconhecida entre as melhores instituições de ensino da América do Sul. Com mais de 70 anos, a UPM possui três campi no estado de São Paulo, em Higienópolis, Alphaville e Campinas. Os cursos oferecidos pela UPM contemplam Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, Extensão, EaD, Cursos In Company e Centro de Línguas Estrangeiras.

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