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Funrural, STF e o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR: questões tormentosas

Respostas às principais dúvidas havidas por empresas do agronegócio e produtores rurais depois do julgamento do RE 718.874/RS pelo Supremo Tribunal Federal e a instituição do Programa de Regularização Tributária Rural – PRR pela Medida Provisória 793, de 31 de julho de 2017
1. A decisão do STF
O STF, por maioria de votos (6 x 5) reconheceu a constitucionalidade do denominado Funrural (Contribuição Previdenciária Rural) no RE 718.874/RS, em sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese: “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.
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Muitos discordam da tese e a criticam. Nós também. Principalmente porque o próprio STF, nos REs 363.852 e 596.177, julgados anteriormente, reconheceu expressamente a inconstitucionalidade formal do artigo 25 e dos incisos I e II da Lei 8.212/1991. O artigo e os incisos, portanto, são nulos, com efeitos retroativos. Assim, a Lei 10.256/2001, ao reformular apenas o caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991, sem os incisos, reputados nulos, não restabelece todos os critérios da regra matriz de incidência, em especial o quantitativo (base de cálculo e alíquota).
Outra questão que se coloca é que o STF, no RE 363.852, reconheceu também a inconstitucionalidade do artigo 30, IV, da Lei 8.212/1991, que trata da sub-rogação. Logo, seria nula a sub-rogação, por falta de previsão legal, dependendo de uma nova lei também para tal mister. E a Lei 10.256/01 não faz qualquer menção à sub-rogação.
Aliás, existe, ainda, o Projeto de Resolução do Senado nº 13/2017, de autoria da Senadora Kátia Abreu, que visa suspender a cobrança do Funrural, mais precisamente retirar os incisos I e II do art. 25, bem como o inciso IV do art. 30, ambos da Lei 8.212/91, na redação dada pelas Leis n.º 8.540/1992 e 9.528/1997, declarados inconstitucionais pelo STF. De fato o Senado possui a competência para suspender a execução de leis declaradas inconstitucionais, na forma do art. 52, X, da CF. E já foi aprovado pelos Senadores integrantes da CCJ.
De todo modo, em virtude da última decisão do Supremo e não havendo ainda qualquer deslinde quanto à suspensão da execução da lei, considerando que muitos produtores simplesmente deixaram de pagar o Funrural, foi instituído o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR pela MP 793/2017 (que já recebeu mais de 700 emendas, segundo informações inoficiosas), para quitação, de forma parcelada e com benefícios, pelos produtores rurais pessoas físicas e pelos adquirentes sub-rogados, da contribuição previdenciária rural.
2. O Programa de Regularização Tributária Rural – PRR
Eis os principais pontos do Programa de Regularização Tributária Rural – PRR:
– Prazo para adesão: 29/09/2017 (primeiro pagamento até esta data);
– Inclusão de dívidas vencidas até 30/04/2017;
– Necessidade de desistência de processo judicial com renúncia ao direito (protocolar requerimento de extinção com resolução de mérito antes do prazo final);
– Honorários sucumbenciais são devidos, na forma do art. 85 do CPC;
– Depósitos vinculados são convertidos em renda;
– Saldo após conversão dos depósitos (opção é irretratável):
· Modalidade do Adquirente – dívidas até R$ 15 milhões:
o Entrada de 4% da dívida em quatro parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções;
o O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações (acrescido de Selic) ou, opcionalmente, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil anterior;
o Parcela mínima não inferior a R$ 1.000,00;
· Modalidade do Adquirente – dívidas acima de R$ 15 milhões:
o Entrada de 4% da dívida, em quatro parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções;
o O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações (acrescido de Selic);
o Parcela mínima não inferior a R$ 1.000,00;
o Depende de carta fiança ou seguro garantia.
Diversas dúvidas, no entanto, ainda surgem quando se analisa a viabilidade e a necessidade de adesão ao PRR.
3. A liminar do produtor rural e a adesão do adquirente ao PRR
Uma das principais dúvidas dos adquirentes da produção rural se dá diante do Funrural por eles não retido em virtude de decisões próprias de produtores suspendendo a exigibilidade do crédito, seja em ações judiciais manejadas individualmente ou por meio de associações.
Questionam-nos os adquirentes se devem incluir o débito do produtor que possui a decisão no cálculo para adesão ao PRR. Entendemos que não! Simplesmente porque neste caso da não retenção da contribuição, havia uma decisão judicial determinando que não o fizesse, o que afasta sua responsabilidade subsidiária. Ora, não poderia a sub-rogada descumprir a ordem judicial, promovendo a retenção e o recolhimento da exação.
Neste sentido, aliás, a Receita Federal, por meio da Coordenação-Geral de Tributação, em resposta à Solução de Consulta Interna nº o1 – Cosit, de 15.01.2013, expressamente definiu que a responsabilidade é do produtor rural pessoa física:
Existindo medida liminar que impeça a empresa adquirente de efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural adquirida, a RFB deve proceder ao lançamento do débito para prevenir a decadência, nos termos do art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, em nome do produtor rural pessoa física ou segurado especial;
Aplica-se o mesmo entendimento já solidificado para os casos de não retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte em virtude de decisão judicial (Parecer Normativo SRF nº 1, de 24 de setembro de 2002):
DECISÃO JUDICIAL. NÃO RETENÇÃO DO IMPOSTO. RESPONSABILIDADE. Estando a fonte pagadora impossibilitada de efetuar a retenção do imposto em virtude de decisão judicial, a responsabilidade desloca-se, tanto na incidência exclusivamente na fonte quanto na por antecipação, para o contribuinte, beneficiário do rendimento, efetuando-se o lançamento, no caso de procedimento de oficio, em nome deste.
Seguindo o mesmo raciocínio, a IN-SRF nº 450, de 21 de setembro de 2004, previu, para a CPMF não recolhida por força de decisão judicial, que o lançamento de ofício fosse feito em nome do próprio contribuinte e não da instituição financeira.
Aliás, particularmente entendemos que o mesmo entendimento se aplica à cooperativa de produção agrícola que em Assembleia Geral tenha sido instada a manejar a ação judicial visando suspender a cobrança. Isso porque, em nossa opinião, o ajuizamento da ação para não retenção de valores foi aprovado em assembleia pelos cooperados em único e exclusivo benefício destes. Os próprios associados, donos do negócio, ainda que utilizando o nome da cooperativa, que obtiveram a decisão liminar impedindo a retenção.
Vale lembrar que a cooperativa não obtém lucros para si. São os cooperados, donos do empreendimento, que obtêm os lucros, mediante o retorno das sobras líquidas do exercício (Lei 5.764/71).
Esta posição, contudo, certamente não será unânime. Mas há, inclusive, proposta de emenda à MP 793/17 visando retirar a responsabilidade da cooperativa adquirente.
4. A decisão que suspende a exigibilidade x correção, juros e multas.
Outra dúvida que remanesce é relativa à incidência de correção, juros e multas nos casos em que existe uma decisão judicial provisória (em liminar ou antecipação de tutela) suspendendo a exigibilidade da cobrança.
Nestes casos, a correção pela Selic sempre incidirá.
Quanto aos juros e multa, por sua vez, a resposta vem encartada no art. 63 e §§ da Lei 9.430/96:
Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.
§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.
Assim, se o pagamento do tributo ocorrer no prazo de 30 dias contados da data da publicação da decisão que considerar devido o tributo, resta afastada a incidência das multas.
Existem julgados (AgRg no REsp 839.962/MG; AgRg no REsp 1005599/MG) que afastam também a incidência de juros de mora nestes casos. Contudo, existem posições no sentido de que a liminar não posterga a data de vencimento e os juros são devidos desde o vencimento da obrigação (EREsp 839.962/MG). Vide, ainda, a Súmula 405 do STF “Denegado o mandado de segurança, pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida retroagindo os efeitos da decisão contrária”.Na doutrina também são encontrados entendimentos nos dois sentidos.
Aliás, para os casos em que há decisão judicial suspendendo a exigibilidade, nossa posição é que inclusive não há incidência de multa no cálculo do tributo para adesão ao PRR, amparado no artigo citado. Ora, se a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora e não há decisão contrária, não há que se falar em multa.
5. A decadência do Funrural no caso de decisões que suspendem a exigibilidade
O prazo decadencial para constituir o crédito tributário é de 5 (cinco) anos.
E será que o prazo da decadência flui quando há liminar ou antecipação de tutela suspendendo a exigibilidade? A resposta é afirmativa. Nestes casos o lançamento deve ser efetuado visando prevenir a decadência, na forma do art. 86 do Dec. 7.574/2011, com regular notificação do sujeito passivo.
Por outro lado, o STJ tem entendido que o depósito judicial dos tributos sujeitos à lançamento por homologação substitui o ato de lançamento. Em vez do pagamento antecipado, há o depósito (EREsp 686.479/RJ). Ou seja, se há o depósito e a Fazenda não lança, significa que houve a homologação tácita da apuração feita pelo contribuinte. De todo modo continua sendo dever da Fazenda Pública constituir eventual diferença de crédito dentro do prazo decadencial (AgRg no AgRg na MC 19.349/RJ) quinquenário.
E tem mais! Pela regra, o prazo decadencial começa a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN). No entanto, com o depósito judicial, há pagamento antecipado por parte do contribuinte, de modo que o prazo decadencial para o lançamento pelo Fisco de eventuais diferenças de tributos sujeitos ao lançamento por homologação é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN (REsp 504.822/PR).
Assim, para os contribuintes que não tiveram os créditos constituídos (lançamentos – autos de infração), o parcelamento das contribuições pode eventualmente não ser uma boa opção.
6. Quadro comparativo: adesão ou não
Para melhor avaliação no caso de existência de decisão suspendendo a exigibilidade do tributo e de não lançamento, seguem pontos que tratam das vantagens e desvantagens da adesão ou não.
OPÇÃO 1 – ADESÃO AO PRR
– solução imediata, com ausência de riscos
– 4% à vista e o restante em 176 parcelas
– redução certa de 100% dos juros e 25% de multas e encargos legais (havendo liminar, nossa posição é de que não há incidência de multa)
– decadência até 2011 em caso de não haver depósito judicial
– havendo depósito judicial, decadência até 5 anos antes da data da adesão (meados de setembro/2012)
– depósito judicial converte em renda
– custos para obtenção da fiança ou do seguro-garantia são altos (se acima de R$ 15 MI)
– adquirentes – Possibilidade de constituição de um fundo, fazendo a retenção de 0,8% dos produtores rurais a partir de janeiro/18 até a obtenção do valor necessário para quitação
OPÇÃO 2 – NÃO ADESÃO AO PRR
– possibilidade de demora na decisão ou de não lançamento, o que implicará em decadência e não pagamento
– risco de decisão judicial rápida e de lançamento (necessidade de parcelamento ordinário em 60x em até 30 dias da decisão da publicação)
– pagamento em 60 parcelas, depois de lançado (seja de ofício ou a partir de denúncia espontânea)
– redução de 100% da multa se parcelado em até 30 dias da decisão da publicação
– possibilidade da redução de 100% dos juros – pode depender de Mandado de Segurança
– havendo depósito judicial, decadência até cinco anos antes da data do lançamento ou parcelamento
– depósito judicial converte em renda
– sem depósito, o prazo para lançar começa a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
– não haverá necessidade de obtenção de seguro-garantia
– adquirentes – Possibilidade de constituição de um fundo, fazendo a retenção de 0,8% dos produtores rurais a partir de janeiro/18 até a obtenção do valor necessário para quitação
Enfim, muitas águas ainda vão rolar. Acreditamos que ainda existirão alterações na Medida Provisória, como, aliás, aconteceu recentemente com o Programa de Regularização Tributária. No caso, existem muitas propostas de emendas e a bancada ruralista vem trabalhando firme para melhorar as condições do produtor rural e das empresas sub-rogadas. Mais do que isso, ainda há o Projeto de Resolução do Senado nº 13/2017, de autoria da Senadora Kátia Abreu, que visa suspender a cobrança do Funrural. Logo, não podemos deixar de sugerir sejam aguardadas as cenas dos próximos capítulos, sendo o caso, por ora e desde já, de se fazer o levantamento dos valores (e produtores, no caso das adquirentes) envolvidos no episódio.
Por Robson Sebold
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Auxílio-doença x Auxílio-acidente: Entenda as diferenças e saiba qual benefício você pode receber

Muitas vezes, imprevistos acontecem e nos impedem de trabalhar. Nesses momentos, os benefícios previdenciários, como o auxílio-doença e o auxílio-acidente, são essenciais para garantir a segurança financeira do trabalhador. Mas você sabe a diferença entre eles?
É comum que as pessoas confundam esses dois benefícios, já que ambos são pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e se destinam a amparar trabalhadores que se encontram incapacitados para o trabalho. No entanto, existem diferenças importantes entre eles, principalmente em relação aos requisitos para a concessão, à duração do benefício e ao valor do pagamento.
Auxílio-doença:
- O que é? Benefício por incapacidade temporária pago ao segurado que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente.
- Requisitos:
- Ter qualidade de segurado, ou seja, estar em dia com as contribuições para o INSS;
- Cumprir o período de carência de 12 contribuições mensais (exceto em casos de doenças graves como tuberculose, hanseníase, câncer e HIV);
- Comprovar a incapacidade temporária para o trabalho por meio de perícia médica do INSS.
- Duração: O benefício é pago enquanto durar a incapacidade temporária para o trabalho, sendo necessário passar por perícias médicas periodicamente para reavaliar a situação.
- Valor: O valor do auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício do segurado.
Auxílio-acidente:
- O que é? Indenização paga ao segurado que sofreu um acidente e ficou com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade de trabalho.
- Requisitos:
- Ter qualidade de segurado;
- Ter sofrido um acidente de qualquer natureza (trabalho, trânsito, doméstico, etc.);
- Comprovar a redução da capacidade para o trabalho habitual em perícia médica do INSS.
- Duração: O benefício é pago até a aposentadoria do segurado.
- Valor: Corresponde a 50% do salário de benefício do segurado.
Característica | Auxílio-doença | Auxílio-acidente | ||
Natureza | Benefício por incapacidade temporária | Indenização por redução da capacidade | ||
Causa | Doença ou acidente | Acidente com sequelas permanentes | ||
Incapacidade | Total e temporária | Parcial e permanente | ||
Duração | Enquanto durar a incapacidade | Até a aposentadoria | ||
Valor | 91% do salário de benefício | 50% do salário de benefício | ||
Acumulação com outras rendas | Não pode ser acumulado com salário | Pode ser acumulado com salário |
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Outras informações importantes:
- O auxílio-doença pode se transformar em aposentadoria por invalidez caso o segurado seja considerado permanentemente incapaz para o trabalho após o período de concessão do auxílio-doença.
- O auxílio-acidente pode ser acumulado com outros benefícios, como aposentadoria e pensão por morte, exceto com outro auxílio-acidente.
- É possível receber o auxílio-acidente mesmo que o segurado continue trabalhando, pois ele indeniza a redução da capacidade para o trabalho e não a incapacidade total.
Em caso de dúvidas, procure um advogado especialista em Direito Previdenciário para te auxiliar.
Lembre-se, entender as diferenças entre o auxílio-doença e o auxílio-acidente é fundamental para garantir que você receba o benefício correto do INSS.
Espero que este texto tenha te ajudado a entender melhor as diferenças entre esses dois benefícios!
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Freelance – Não se vive só de jobs: como cuidar da saúde mental em meio aos projetos
As relações dos profissionais com o trabalho têm sido redefinidas mês a mês, com muitos deles deixando de priorizar altos salários em troca de maior felicidade e saúde mental, optando pela modalidade freelance.
Dados da empresa Pulse mostram que 81% dos trabalhadores estão se sentindo esgotados em seus ofícios.
Outro estudo, da HP, aponta que grande parte das pessoas não têm uma relação saudável com o trabalho. Essa ligação pode ficar ainda mais turbulenta no caso de freelancer, que vivem de projetos temporários e tendem a ficar sobrecarregados.
“Ainda que freelancers tenham uma rotina profissional mais flexível e com vantagens estratégicas para a carreira, é muito comum sobrecarregarem a saúde mental por estarem com demandas em excesso, privilegiando jobs urgentes e se adequando ao fuso horário em caso de vagas estrangeiras”, comenta Samyra Ramos, especialista de marketing da Higlobe, fintech de pagamentos para profissionais brasileiros que trabalham para os EUA.
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“Porém, priorizá-la deveria ser o primeiro tópico na lista de tarefas diárias”, complementa.
Veja como os profissionais, em especial os freelancer, podem ter uma rotina mais leve. Confira:
Tenha intervalos para descanso
Passar horas sentado em frente às telas pode prejudicar a saúde física e mental, por isso, é preciso criar momentos de descanso entre as reuniões e demandas. Dar uma volta na quadra, tomar um café, interagir com os pets e meditar são algumas alternativas para espairecer antes de voltar ao trabalho.
Conte com ferramentas de organização
Produtividade e eficiência são palavras-chave na rotina de qualquer profissional, mas não se isso causar sobrecarga e excesso de trabalho. Contar com ferramentas que auxiliam na organização, divisão e execução de tarefas, como Trello, Notion, Google Agenda e MindMeister, pode fazer toda a diferença para uma rotina mais tranquila.
Delimite um horário de trabalho
Trabalhando remotamente, e muitas vezes em casa, é comum exagerar nas horas trabalhadas. O ideal é estabelecer um horário de trabalho que se adeque às suas demandas para que você tenha claro o momento de falar com os clientes e o momento de descanso. Ter esses horários claros faz total diferença para manter a saúde mental em dia.
Peça auxílio a colegas
Se as demandas estiverem exigindo demais, explore conversar com supervisores e colegas de trabalho para delegar e dividir tarefas. O diálogo é muito importante, principalmente em momentos conturbados. Exercer essa habilidade é essencial na trajetória profissional. Além disso, também vale bater um papo com amigos e familiares para compartilhar emoções e pedir ajuda quando as atividades forem exaustivas e excessivas.
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Você sabe como apostar nas loterias de maneira online?
A Caixa Econômica Federal tem um site chamado Loterias Online que permite que qualquer pessoa maior de 18 anos jogue pela internet ou pelo aplicativo em todos os concursos, inclusive os sazonais como Mega-Sena da Virada e Quina de São João. Veja como fazer sua aposta online.
Tempo necessário: 5 minutos
O primeiro passo para jogar em um dos concursos da instituição financeira é baixar o aplicativo, disponível para dispositivos iOS e Android, ou acessar o site de Loterias Online. Depois, faça login com sua conta da Caixa ou crie um cadastro rapidamente informando seus dados pessoais. O tutorial abaixo foi feito no celular, mas o processo é bem semelhante pelo computador.
Escolha o jogo
Ao entrar com sua conta, diversas modalidades irão aparecer na sua tela. Arraste para esquerda ou para direita até encontrar o concurso que deseja realizar sua “Fézinha” e, em seguida, toque em “Aposte”. Note que o preço de cada aposta única aparece na parte inferior da sua tela;
Defina os números
Escolhido o concurso, é hora de definir os números da sua aposta. Em algumas modalidades, o usuário pode escolher a quantidade de números e também deixar que o sistema defina aleatoriamente, caso não queira marcar aposta por aposta. Se preferir, o usuário pode usar outros sites que também geram números aleatórios para jogos;
Faça o pagamento
Selecione “Carrinho de apostas”, no canto inferior direito, para finalizar sua compra. É importante ressaltar que a aposta mínima é de R$ 30 e a máxima de R$ 500 para jogar pela internet. Ou seja, dependendo do concurso, é necessário fazer mais de um jogo.
O site das Loterias Caixa não aceita Pix e suporta apenas pagamentos com cartão de crédito, sendo o Mercado Pago a plataforma intermediadora de pagamento para garantir que a transação seja segura. Dessa forma, para concluir seu jogo, insira seus dados como número de cartão, código de segurança, validade e confirme a operação.
Como acompanhar os resultados da Mega Sena e outros jogos online
É possível conferir os números sorteados dos concursou que você participou no site ou app das Loterias Caixa. Basta ir na seção “Minhas apostas” e selecionar “Ver resultados”. O próprio sistema informará se teve acertos nos seus jogos.
Também é possível pesquisar o resultado dos concursos que participou no Google. Entre no buscador e digite a modalidade e data do seu jogo. Por exemplo: “Mega da Virada 2023”. Os números aparecerão diretamente na tela sem precisar entrar em outro site.
Cada jogo tem sua regra específica:
Na Mega-sena é possível escolher entre 6 e 20 números no volante online. Os sorteios são realizados duas vezes na semana e ganha quem acertar entre 4 e 6 números;
Na Quina é possível selecionar de 5 a 15 números, e ganha quem acertar entre dois e cinco. São realizados seis sorteios por semana;
Na Lotofácil o apostador pode selecionar entre 15 e 18 números, e é preciso acertar entre 11 e 15. São três sorteios por semana;
Na Lotomania é possível selecionar quantos números o apostador quiser até o limite de 50; ganha quem acertar entre 11 ou 15 números, ou errar todos os 20 sorteados. São dois sorteios por semana;
No Timemania, o jogador deve escolher 10 números e um time de futebol, e ganha quem acertar entre três ou sete números sorteados, ou o time. São três sorteios por semana;
Na Dupla Sena é possível marcar entre 6 e 15 números, e ganha quem acertar entre três e seis números tirados em qualquer um dos dois sorteios simultâneos realizados três vezes por semana;
Na Loteca é preciso chutar os resultados de 14 jogos de futebol (vitória do time A, do time B ou empate). Os sorteios são semanais e é possível apostar em resultados duplos ou triplos (a posta simples consiste de 13 resultados normais e um duplo). Ganha quem adivinhar corretamente 13 ou 14 resultados;
A Lotogol é mais específica, pois é preciso acertar a quantidade de gols marcados pelos times em uma rodada. Ganha quem acertar entre três ou cinco resultados;
No Dia de Sorte, escolha entre sete e 15 dias de um mês entre os 31 disponíveis e um “mês da sorte”. O prêmio será entregue para quem fizer entre três e sete acertos.
Como resgatar o prêmio de um jogo feito pela internet
Você pode resgatar o prêmio online usando o Mercado Pago se o valor for igual ou inferior a R$ 1.332,78 (bruto de R$ 1.903,98). Também é possível receber o prêmio em agências da Caixa ou unidades lotéricas. Neste último canal, será necessário apresentar o comprovante impresso da aposta com código de barras acompanhado de um código de resgate com 6 números, ou um QR Code, ambos gerados pela Caixa.
Para ter acesso aos documentos de resgate, vá em “Ver resultados” na seção “Minhas Apostas” no site ou app das Loterias Caixa. Se for premiado, aparecerá a mensagem “Aposta Premiada/Clique aqui para saber o valor do prêmio e como resgatá-lo”. Clique no link para ser redirecionado à página de pré-recebimento do prêmio. Ao escolher “Unidade Lotérica”, o sistema apresentará a opção de saque por meio de impressão do comprovante e código de resgate, ou via QR Code, se o site foi acessado pelo celular.
De acordo com as Loterias Caixa, o código de 6 dígitos tem validade de 24 horas e o QR Code de 60 minutos.
É possível fazer sempre o mesmo jogo pela internet?
Sim. A própria Caixa disponibiliza um recurso para que o usuário guarde seus principais jogos no sistema. Basta clicar em “Salve essa aposta” e acessar a seção “Apostas favoritas” sempre que quiser.
Quem tem nome sujo pode receber o prêmio da Mega-Sena e outros concursos da Caixa?
Sim. A Caixa Econômica Federal não impõe nenhuma restrição para recebimento dos prêmios.
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